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"7. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada
Este Decreto-Lei procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, anexos e mapas recapitulativos actualmente exigidos na lei.
Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.
Esta medida tem em vista eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária.
A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009. "
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in comunicado do conselho de ministro de hoje
aqui a proposta do PCP, com alterações minhas, proposta que apresentei no toc.informe:
Porque devemos apoiar tudo o que traga algo positivo ao nosso trabalho e
descomplique a vida dos contribuintes, apenas fazia duas ligeiras alterações a este Projecto de lei:
estão lá a vermelho
e a violeta, para excluir
Projecto de Lei nº 626/X-4ª
Altera e clarifica o Artigo 29º do Código do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo às obrigações genéricas dos contribuintes e o Artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 1º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro
O artigo 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 29º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (….
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. A entrega da declaração referida na alínea d) e dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 só são de entrega obrigatória para os sujeitos passivos colectivos, que exercem , a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e para os sujeitos passivos singulares com contabilidade organizada, e para os restantes sujeitos passivos, quando nos casos em que a sua apresentação seja expressamente solicitada através de notificação anual. 12. (…).
13. (…).
14. (…).
15. (…).
16. Para efeitos da aplicação da alínea d) do nº 1 e do nº 11 do presente artigo, a Administração Fiscal faculta antecipadamente aos contribuintes o pré preenchimento electrónico da declaração de informação contabilística e fiscal dos contribuintes.”
Artigo 2º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho
O artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 32º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. Todos os Serviços de Finanças devem afixar, de forma visível, a informação contida no presente artigo, bem como efectuar a sua transcrição nas notificações relativas a coimas e processos contra ordenacionais, efectuadas aos contribuintes.”
4. Quando se verificarem as condições previstas neste artigo, os serviços procedem à sua aplicação automática, sem necessidade de ser requerida Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008
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