Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 5 de junho de 2010

Arqueologia fiscal

AVISO: não façam confusão porque este "posto" é sobre fiscalidade mumificada....


Às vezes faz falta reler o histórico das leis para redescobrirmos coisas muitos curiosas:

O Código do IRS na sua versão de 30 de Novembro de 1988, determinava no seu artº 109º qual o limite para os sujeitos passivos do rendimento independente serem obrigados a possuir contabilidade organizada:
Rendimento íliquido anual , na média dos 3 últimos anos - média e não triénios, não sei se estão a ver a coisa - com exclusão das remunerações pagas a colaboradores - creio que seriam empregados e colaboradores, uma vez que no anexo B de então, não se separava estes valores - quando superiores a vinte vezes o salário mínimo nacional.

Como eram 30 contos, dava nessa altura 8.400 contos.
Mais tarde (2001) este limite foi para 20.000 contos.Tendo sido fixado este ano em 150.000€, ou seja para os mesmos 30.000 contos ( mais coisa, menos coisa ) com que sempre esteve o limite para a actividade comercial, industrial ou agrícola.


Agora repara-se - Observatório Cívico fez esse reparo aos Grupo parlamentares por altura do actual OE - 150.000€ de comércio é comparável a 150.000€ de prestação de serviços?

Se até em 1988, se fazia essa justiça e até se permitia "deduzir" os colaboradores.


As importâncias recebidas a título de provisões, adiantamentos eram receita no ano posterior ao da sua recepção.

A opção por contabilidade organizada era feita na declaração de início de actividade ou na declaração de rendimentos.

Como o então artigo artigo 3º considerava os rendimentos do trabalho independente os pagos ou colocados à disposição, isso implicava que se seguia o regime do "caixa", pelo que não se aplicava o princípio da especialização de exercícios. Era o que era pago e não o que ficava por pagar. Nem se fazia estimativa para férias e subsídios.

Mas para IVA, devia-se fazer uma factura, para efeitos de liquidação e pagamento, embora para efeitos de tributação e retenção em IRS só com a emissão do recibo "verde" é que contava.


Já nas actividades comerciais, industriais ou agrícolas, aplicava-se as regras do IRC.

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