O então Decreto Regulamentar nº5/90 de 2 de Fevereiro( revogava o 43-A/88 ) apresentava 6 fórmulas mensais e 3 anuais para aplicação das retenções na fonte da categorias A ( não se aplicava à H),e introduzia a "novidade" das tabelas práticas de retenção.
Sim, porque inicialmente eram só as fórmulas.
As grandes vantagens da fórmulas era a sua rápida actualização.Bastava actualizar as variantes, que eram introduzidas pelo Orçamento de Estado e, os programas informáticos aplicavam "milagrosamente" as novas retenções.
Lembro-me de ir à velhinha "1.6" da Infologia fazê-lo.
Fórmulas mensais para casado único titular, não deficiente:
[(Rm * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
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Fórmulas mensais para casado único titular, deficiente ( =>60%):
[(Rm * 0,5 * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
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siglas:
Rm = todas remunerações mensais ( excepto subsídios de férias e natal);
DR = Dedução específica ( 65% do Rm * 14, até ao limite de 300.000$, ou a totalidade dos descontos obrigatórios da segurança social se superiores;
Tx = Taxa de tributação de acordo com a tabela prática de taxas;
Pa = A parcela a abater das tabelas práticas;
DC = Dedução à colecta, que neste caso e ano era de 34.000$ por ambos os cônjuges e de 12.000$, por cada dependente, elevados em 50% para deficientes.
105.000$00 = era o valor que em média os sujeitos passivos tinham direito a abater ao rendimento, mesmo que não atingissem esse montante.
1.85 = Quociente cônjugal
VANTAGENS:
Práticas:
Para quem já utilizava meios informáticos permitia que com um simples operação rotineira se aplicassem sem dependências externas;
Políticas:
Tendo em conta que na época a ideia dominante era aplicar uma retenção na fonte aproximada com o imposto devido a final, "jamais" seria possível, que tal como este ano, fossem publicadas umas tabelas
com retenções superiores, mesmo antes do Parlamento ter introduzido, qualquer alteração ao imposto devido a final.
(Para contornar este problema, que quanto a mim viola um princípio constitucional de reserva ao Parlamento para aumentos de impostos, o Senhor Ministro terá que fazer novo despacho a revogar os dois anteriores e a publicar de novo as tabelas, após a entrar em vigor das medidas do PEC.)
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