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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras

- Código Contributivo da Segurança Social
- Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras



Atendendo às alterações introduzidas pelo DL 72/2010 de 18 de Junho, vimos por este meio alertar para o seguinte facto:



Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 2.º


[...]
1 — . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 — . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá -la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.»


Porém, este Decreto Lei n.º 72/2010 será revogado quando a Lei n.º 110/2009 ( Código Contributivo da Segurança Social ) entrar em vigor em 01/01/2011, uma vez que foi suspensa, como estão recordados.



Nela, na Lei n.º 110/2009, consta:


Artigo 5.º
Norma revogatória


1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 14 de Junho;



E trata esta comunicação da seguinte forma:




Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores




1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da
segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

Relembramos que a proposta do OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, sugeria para este artigo o seguinte:

[...]
a) Entre as 48 horas ou o primeiro dia útil anterior ao inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
[...]

É nosso entendimento que esta é uma solução que continua actual e perfeitamente exequível!



Alertamos, contudo, para o facto de que estas alterações agora introduzidas pelo DL 72/2010 poderem vir de novo a ser revogadas a 01/01/2011, com a reentrada em vigor da Lei 110/2009, caso nada seja feito para a mudar
.



Assim sendo, esperamos que este seja um assunto a terem em devida atenção, bem como de todas as nossas sugestões já apresentadas em sede de Código Contributivo, ainda por cima com as alterações ocorridas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que nos conferem responsabilidades acrescidas também no âmbito da Segurança Social e Legislação Laboral!


Com os nossos cordiais cumprimentos


O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas



22/06/2010

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