Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1. Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.
3. À suspensão referida no nº 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
Artigo 22º - Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário
1. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada podem a todo o tempo requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição.
2. Tratando-se de um pedido de reinscrição após suspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se tenha prolongado por um período superior a dois anos.
3. O técnico oficial de contas que solicite a respectiva reinscrição após cancelamento voluntário deve respeitar os requisitos de inscrição exigidos à data do seu requerimento.
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