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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 9 de junho de 2009

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0127/09 de 06/05/09

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0127/09 de 06/05/09
IRS
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
CONTABILIDADE
PRORROGAÇÃO
ALTERAÇÃO

Sumário: I - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, para efeitos de IRS, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º CIRS, faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.
II - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (n.º 5 do artigo 28.º CIRS).
III - A aplicação do regime simplificado cessa, porém, quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º CIRS for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (n.º 6 do artigo 28.º CIRS ...


Contra-alegando, veio o A. dizer que:
1. Insiste o Recorrente Director Geral dos Impostos no entendimento de que a prorrogação automática do período de permanência do Contribuinte no regime simplificado, prevista no número cinco do artigo 28.º do CIRS, está dependente da verificação dos requisitos descritos no número dois do mesmo artigo.
2. Tal entendimento é errado e constitui uma violação do mencionado número cinco do artigo 28.º do CIRS, já que o mesmo prescreve a prorrogação automática, ope legis, obrigatória, do período de permanência no regime simplificado, com a única excepção expressa, consagrada no mesmo número cinco, de o contribuinte haver comunicado a opção pelo regime de contabilidade organizada.
3. O Recorrente confunde e distorce os conceitos de período de permanência mínimo no regime simplificado, renovação e prorrogação desse período e da cessação do período de permanência e sua não prorrogação.

4. O Recorrente expressamente assume ter-se dado a cessação, em 2003-12-31, do período de permanência do Contribuinte, ora Recorrido, no regime simplificado de tributação (parecendo para isso basear-se na primeira parte do n.º 5 do mencionado artigo 28.º), o qual seria obrigatoriamente de 3 anos e se renovaria ou não findo esse prazo. Existiria, pois, um conceito legal de período de permanência, o qual seria equivalente a 3 anos: um período de 3 anos de permanência obrigatória, como indicam as alegações. O que poderia ocorrer é a renovação desse prazo por igual período.
5. E assume, igualmente, que a cessação desse período obriga a uma averiguação ou enquadramento tributário, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, da situação do contribuinte, para a determinação do regime que vigorará no período seguinte (supõe-se que também obrigatoriamente de 3 anos).
6. Tais assumpções e interpretações da lei são erradas, e são manifesta e flagrantemente abusivas e violadoras da própria lei.
7. De facto, o referido n.º 5 do artigo 28.º não indica em parte alguma “um período de permanência obrigatória no regime simplificado de 3 anos”. Indica, sim, um período mínimo de permanência nesse regime de 3 anos. Ora, se existe um período mínimo de 3 anos de permanência, existirá, naturalmente, um período superior ou maior de permanência do que o período mínimo. Aliás, o significado do adjectivo “mínimo” é, obviamente, diferente do significado do adjectivo “obrigatório”.

8. O que existe, pois, é um período mínimo de permanência no regime simplificado de 3 anos, sendo que o período de permanência pode ser superior a 3 anos. E não só pode ser superior a 3 anos, como, nos termos da lei, será, sempre e obrigatoriamente, superior a 3 anos – uma vez que o mesmo n.º 5 indica a prorrogação automática de um período de 3 anos por outro de igual duração – excepto num único caso igualmente indicado no n.º 5 do mesmo artigo 28.º: o de o contribuinte comunicar a sua opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. (ponto final). Diferente coisa, em que à frente atentaremos, e que se poderá ou não eventualmente verificar no decurso do período, mínimo de 3 anos, ou maior, de 4, 7, 9 anos ou do tempo que seja, é a cessação desse período de permanência, e, assim, a passagem ao regime de contabilidade organizada, nos termos do número seis do artigo 28.º.
9. Não se tendo verificado, no caso concreto do Contribuinte, ora recorrido, a mencionada comunicação pela opção pelo regime de contabilidade organizada (única excepção consagrada na lei cuja verificação impede a prorrogação automática, o período de permanência no regime simplificado PRORROGOU-SE, automaticamente e por mero efeito da lei (ope legis), por mais três anos, em 2003-12-31, ou seja, até 2006-12-31.
10. É que, ao contrário do que o Réu Director Geral dos Impostos quer dar a entender, a prorrogação de um período tem um significado diferente do da renovação de um período: enquanto que a prorrogação implica o aumento do prazo do mesmo período, a renovação implica um novo período. Por isso, a lei menciona no referido número 5 do artigo 28.º um período mínimo: com a prorrogação o período passa a ser superior ou a ter um prazo superior. Não existe qualquer ilogicidade.
11. Por outro lado, é evidente que só no caso expressamente mencionado na parte final do número cinco do artigo 28.º - comunicação pelo contribuinte da opção pelo regime de contabilidade organizada – é que se pode impedir a prorrogação automática do período de permanência.
12. Não só é essa a ÚNICA excepção mencionada no referido número cinco do artigo 28.º, que regula o período de permanência e a sua prorrogação, como, igualmente, o mesmo sentido se alcança pela comparação das situações previstas pelo legislador no número dois e no número cinco do artigo 28.º:
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