Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 25 de maio de 2010

Autoridade da Concorrência condena OTOC

Comunicado 06/2010
Autoridade da Concorrência condena OTOC por decisão de associação de
empresas restritiva de concorrência e abuso de posição dominante
A Autoridade da Concorrência condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas (OTOC) ao pagamento de uma coima no valor de 229,3 mil euros por
práticas lesivas da concorrência no mercado da formação obrigatória dos
Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
O mercado da formação obrigatória para o exercício da actividade de Técnico
Oficial de Contas foi criado pela OTOC, com a publicação, a 12 de Julho de 2007,
do Regulamento de Formação de Créditos.
Através deste Regulamento, a OTOC efectuou uma segmentação artificial do
mercado de formação, reservou-se o exclusivo da prestação de um terço da
formação obrigatória e estipulou critérios próprios para a admissão de outras
entidades formadoras e para a aprovação das suas acções de formação.
A AdC deu, assim, como provada a violação do artigo 4º da Lei da Concorrência,
uma vez que a OTOC, enquanto associação de empresas, adoptou uma decisão
que teve como objecto e efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a
concorrência.
A AdC deu também como provada a violação do artigo 6.º da Lei da
Concorrência, de abuso de posição dominante. A OTOC é a entidade reguladora
da profissão de Técnico Oficial de Contas, mas tem vindo a concorrer num
mercado que ela própria segmentou e no qual decide a entrada de concorrentes,
segundo critérios próprios cobrando taxas, quer pelo acesso ao mercado, quer
pelo exercício da sua actividade.
Atendendo a que as infracções em causa ainda se mantêm em vigor, a AdC
ordenou à OTOC que, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da
decisão, adopte as providências indispensáveis à cessação dessas práticas e dos
seus efeitos, aplicando-lhe, para o efeito, sanção pecuniária compulsória no
quantitativo de 500 euros por cada dia de atraso, a contar do fim do prazo
estabelecido para o efeito, caso a OTOC não acate a decisão da AdC.
Atenta a gravidade das infracções praticadas pela OTOC, bem como as
exigências de prevenção geral e especial, a AdC ordenou ainda à OTOC a
publicação, no prazo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado da
decisão, de um extracto da mesma, na 2ª Série do Diário da República e em
jornal nacional de expansão nacional.
A decisão da AdC surge após inquérito instaurado na sequência de uma denúncia
anónima, posteriormente reiterada pela APOTEC – Associação Portuguesa dos
Técnicos de Contabilidade.
Da decisão da AdC cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa.

Lisboa, 18 de Maio de 2010



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