Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 25 de maio de 2010

Estes aumentos são insconstitucionais?

Para além das muitas questões levantadas neste acórdão:



e não sendo especialista em coisa-nenhuma, diz-me contudo a vida de 20 anos de TC/TOC e 30 nesta profissão que:

A mera publicação dos OE's, quase sempre muito para além do 1º dia do ano civil - este ano até foi a 30 de Abril - tornaria insconstitucional quase todas as normas desfavoráveis em sede de IRS e IRC dos últimos anos.

Na minha modesta opinião, para além da quebra de confiança das expectivas criadas, mas que valores mais altos podem desquebrar, como se pode ler naquele acórdão, há que dividir em dois os impostos em sede de liquidação.

Os impostos liquidados antes da entrada em vigor do OE, ou de alterações posteriores oriundas do parlamento, antes do final do ano fiscal, aplicam-se as taxas que estavam em vigor.
É assim em IMT, Selo, IVA, I Consumo, IRS e IRC, quando se trtam de taxas liberatórias.

Já os impostos que são liquidados no final do de um ciclo fiscal, poderão ser objecto de alteração de taxas, ou de deduções - mesmo que estejam em causa expectativas criadas, quando os valores mais altos se levantam - exactamente porque a liquidação, mesmo que feita, apenas em Maio do ano n+1, é considerada uma liquidação efectuada a 31 de Dezembro ou no último dia do ciclo fiscal.
É assim em IRs e IRC.

Mas se uma entidade cessar( com liquidação) a sua actividade em 30de Abril, irá liquidar o IRC que estava em vigor a 30 de de Abril, e aqui não poderá existir qualquer retroactividade.

Infelizmente em IRS, isso não é possível, se um sujeitos passivo não casado, falecer em 31 de de Maio, irá ver agravado o seu IRS... mesmo depois de ter falecido... e aqui eu, optaria por impugnar, em nome da memória e respeito pelo falecido.


Que tudo isto é Imoral, é!

Que o problema não está no aumento da receita, não está!
Que o problema está nas obras megalómanas e nas mordomias a torto-e-a-direito, está!
Que estou farto disto, estou!
Que...


Nota: Mas o despacho publicado no passado dia 20 de Maio, não respeita aquilo que está consagrado no Artº 68º do IRS, ou seja, são publicadas à rebelia do que está previsto na lei, e isso torna o Despacho ferido de legalidade

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