Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Lei n.º 56/2008, D.R. n.º 171, Série I de 2008-09-04

Lei n.º 56/2008, D.R. n.º 171, Série I de 2008-09-04
Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

11 DE SETEMBRO * LEMBRAR OS DOIS e os milhares de vítimas de ambos

CHILE 1973


E

NOS 35 ANOS DO SEU ASSASSINATO À ORDEM DO GOLPE DE ESTADO DE AUGUSTO PINOCHET A “ASSOCIAÇÃO JOSÉ AFONSO” (NÚCLEO DO NORTE) PRESTA TRIBUTO A VICTOR JARA.

ESMAE ( RUA DA ALEGRIA- PORTO ), 4 DE OUTUBRO, 21H 30M
ENTRADA LIVRE

U.S.A 2001
9/11 Coincidences (Part Six)


9/11: Total Proof That Bombs Were Planted In The Buildings!

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Maria Keil:

Sabiam disto sobre a Maria Keil:
"Finalmente, a história! Recentemente a Metro de Lisboa decidiu remodelar, modernizar, ampliar, etc, várias das estações mais antigas e não foram de modas. Avançaram para as paredes e sem dizer água vai, picaram-nas sem se dar ao trabalho de (antes) retirar os painéis de azulejos, ou ao incómodo de dar uma palavra que fosse à autora dos ditos. Mais tarde, depois da obra irremediavelmente destruída, alguém se encarregaria de apresentar umas desculpas esfarrapadas e “compreender” a tristeza da artista.
A parte “realmente boa” desta (já longa) história é que ao contrário de quase todos os arquitectos, engenheiros, escultores, pintores e quem quer que seja que veja uma sua obra pública alterada ou destruída sem o seu consentimento, Maria Keil não tem direito a qualquer indemnização.
Perguntam vocês “porquê, Samuel?” e eu tão aparvalhado como vós, “Porque na Metro de Lisboa há juristas muito bons, que descobriram não ser obrigatório pedir nada, nem indemnizar a autora, de forma nenhuma... exactamente porque ela não cobrou um tostão que fosse pela sua obra!!!
Este país, por vezes consegue ser “ainda mais extraordinário” do que que é o seu costume! Ou não?"

pode ler-se nos comentários:
Anónimo disse...
Na revista do Expresso de 9 de Novembro de 2002, com o subtítulo “O que a vida me ensinou”, Valdemar Cruz publicava um depoimento de Maria Keil.

Quero deixar aqui um excerto desse depoimento:

Estive presa em Caxias, porque isto era tudo exagerado. Fomos 50 pessoas ao aeroporto esperar D. Maria Lamas, que vinha de um congresso da Paz. Parece que era um crime terrível. Assim que o avião parou, as pessoas que estavam à espera dela foram para Caxias. Havia lá mulheres completamente isoladas, mas sabíamos muito bem o que lhes faziam. É uma coisa horrível. Aquela gente não merecia o mais pequeno respeito. Aquilo marcou-me, porque entrei no sítio e vi as coisas como elas eram. Há coisas que passaram por mim, das quais já não me lembro. Mas há sempre memórias que ficam, como o 25 de Abril. O meu marido estava muito mal. Morreu no ano seguinte. Morávamos junto à Casa da Moeda. Eu só via o que se avistava da janela. Era uma coisa linda. Tive tanta pena de não poder ir para a rua. Nesse dia, fui comprar um cravo. Coloquei-o numa jarra junto ao meu marido. No final do dia estavam lá mais de 70 cravos. Tanta gente que lá passou. Ele dizia para o José Gomes Ferreira: «Eu vi, eu ainda vi.»

14 de Agosto de 2008 23:05

terça-feira, 26 de agosto de 2008

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Os honorários e a dignidade profissional dos TOC

Revista TOC 101 Agosto de 2008 DR ALBANO SANTOS

...
Quanto aos honorários, não podendo ser estabelecidos
mínimos quantitativos, podem ser, e são,
exigidos mínimos qualitativos quanto à execução
dos serviços, que à Câmara, enquanto entidade
reguladora, compete controlar. O sistema de
controlo de qualidade, assim como as reclamações
dos sujeitos passivos, quando devidamente
ajuizadas no âmbito do contexto da ocorrência
dos factos, poderão constituir soluções que conduzam
às necessárias afirmação e dignificação
profissionais do TOC que, aliadas à qualidade
dos serviços prestados, constituirão um factor essencial
para a prática de honorários dignos, pese
embora a conjuntura económica desfavorável
em que vivemos, com reflexos negativos ao nível
da cobrança.
A afirmação e notória visibilidade da Câmara,
enquanto órgão regulador e representante dos
TOC, constituem também factor determinante
da afirmação profissional junto das associações
empresariais e dos empresários por estas representados,
que deve ser implementado.
Há, ainda e por certo, um longo caminho a percorrer,
mesmo no âmbito legislativo. Confiamos
que a próxima revisão do Estatuto muito possa
contribuir para uma clarificação e melhoria do
exercício profissional.
O futuro poderá não ser risonho no imediato.
Tem espinhos, mas não tem que ser espinhoso.
Tem riscos, mas não tem de ser de risco.
Há que ter esperança e contribuir para o futuro
colectivo da profissão, confiando que só cada
um por si e todos em conjunto poderão construir
um melhor futuro, onde cada um se reveja e
seja reconhecido como profissional competente
e digno, merecedor do reconhecimento e consideração
dos utentes dos seus serviços e da maisvalia
que eles representam e que não pode ser
ignorada, particularmente junto das PME, como
foi reconhecido em recente Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça.

sábado, 23 de agosto de 2008

Portaria n.º 896/2008, D.R. n.º 158, Série I de 2008-08-18

Portaria n.º 896/2008, D.R. n.º 158, Série I de 2008-08-18
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Hiroshima, 6 de Agosto de 1945

AD PERPETUAM REI MEMORIAM
para lembrança dos vindouros



Hiroshima Atomic Bomb Reenactment



HIROSHIMA REQUIEM



HIROSHIMA AUG 6th

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Guia de Boas Práticas Fiscais para o Sector da Restauração ( clicar aqui )

"O Guia agora disponibilizado resulta da colaboração entre a DGCI e a ARESP e procura destacar os aspectos fiscais mais marcantes na vida de um contribuinte do sector da restauração, constituindo assim, um contributo para um melhor e mais completo esclarecimento dos contribuintes."

sábado, 2 de agosto de 2008

Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição (ETOC)

Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1. Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.

2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.

3. À suspensão referida no nº 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.





Artigo 22º - Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário

1. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada podem a todo o tempo requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição.

2. Tratando-se de um pedido de reinscrição após suspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se tenha prolongado por um período superior a dois anos.
3. O técnico oficial de contas que solicite a respectiva reinscrição após cancelamento voluntário deve respeitar os requisitos de inscrição exigidos à data do seu requerimento.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 01364/06

ver aqui:Acórdãos TCAS

01364/06
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUÍZO DE MÉRITO E DE LEGALIDADE
GRADUAÇÃO DA PENA DE MULTA



1. O juízo de censura ético-jurídica expresso no domínio sancionatório disciplinar não é passível de ser sindicado jurisdicionalmente do ponto de vista do mérito do exercício dos poderes de autoridade, mas só do ponto de vista da respectiva conformidade legal.
2. No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade, como medida da discricionariedade e da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder.
3. Na graduação da pena disciplinar de multa cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores estabelecidos na lei, nomeadamente, o grau de desvalor de acção, de resultado, de ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.
4. Na graduação da pena de multa disciplinar, a violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no valor das quotas em dívida [€ 334, 45] estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável [€ 348,60], sendo que pena aplicada de € 1700,00 se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável [€1740,00].

....


2. sindicabilidade jurisdicional da margem de livre decisão administrativa; graduação da culpa


A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 114º CRP e a garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (8). No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (9).

*

O que nos leva directamente à questão nuclear do presente recurso: saber se, como sustenta a Recorrente, o Tribunal a quo violou os limites constitucionais da separação de poderes, na vertente da margem de livre decisão administrativa, ao sindicar a graduação da pena de multa disciplinar aplicada.
O princípio da proporcionalidade no domínio da aplicação concreta da pena em função dos limites mínimo e máximo da pena abstracta constante da lei – o alfa e o ómega da actividade jurisdicional desenvolvida pelos Tribunais em matéria penal – exprime-se em sede disciplinar obedecendo precisamente às mesmas balizas do ilícito penal, ou seja, tendo por parâmetros de medida,
· o grau de desvalor de acção do agente,
· o grau de desvalor de resultado [as consequências do que se fez e não se devia ter feito, podendo e devendo o agente determinar-se pelo comportamento devido] e, muito especificamente,
· o grau de ilicitude e de culpa do agente demonstrados pela factualidade provada no caso concreto.

*

No caso concreto, a Recorrida é primária, isto é, não tem antecedentes disciplinares, sendo que este factor se integra no domínio da apreciação culpa.
Na circunstância, este facto tem toda a relevância ao ser posto em equação com os demais factores que importam à graduação da pena de multa, nomeadamente, a personalidade do arguido e demais circunstâncias da infracção, entre as quais a ilicitude – artº 67º do ECTOC.
Em sede de apreciação da responsabilidade disciplinar da Recorrida, isto é, da culpa normativa -responsabilidade por se determinar, no caso com dolo, pelo comportamento não querido pela norma sabendo e querendo o resultado de não pagar as quotas em dívida - não temos dúvidas que os factos provados no caso concreto sustentam um juízo de censura por culpa elevadíssima, pois a Recorrida não pagou porque não quis, sendo-lhe tudo o mais completamente irrelevante. *
Na graduação da pena cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores legalmente estabelecidos no artº 67º do ECTOC, já supra enunciados – grau de desvalor de acção, de resultado, ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.

Em sede de apreciação da ilicitude do facto, aferida pelo resultado, temos uma dívida de € 334, 45, excluído o cálculo de juros de mora, relativa a um atraso de 67 meses no pagamento das quotas.
A pena concreta aplicada é de € 1.700,00, num enquadramento, à data dos factos, do mínimo e máximos legais entre o valor mais elevado de salário mínimo nacional em 2002 e o máximo de 5 vezes aquele salário mínimo mais elevado.
Ou seja, entre € 348,60 e 1740,00.
A violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no desvalor do resultado das quotas em dívida estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável, sendo que pena aplicada se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável.O que quer dizer que o valor pecuniário da pena ultrapassa largamente o valor que a Recorrida arrecadou indevidamente à conta de não pagar as quotas.
A pena de multa tem exactamente por escopo sancionatório a repercussão, sobre o património do arguido, das consequências do benefício económico ilegítimo com que se locupletou à custa de obrigações não cumpridas perante terceiros, obrigações essas susceptíveis de serem atendidas em valor pecuniário, como é o caso.
Por isso é que a pena de multa não deve ser inferior ao montante indevidamente arrecadado, salvo circunstâncias atenuantes especiais, pois se a multa for em quantia desproporcionadamente baixa, no confronto com o valor pecuniário indevidamente obtido ou retido, é evidente que o arguido ainda sai a ganhar, ou seja, a pena não atinge os fins de prevenção especial; e também não pode ser desproporcionadamente alta relativamente àquilo que não se pagou e devia ter sido pago sob pena de perda da natureza reparatória da pena pelo mal praticado e entrar no “ajuste de contas” confiscatório.
Independentemente de estarmos perante tostões e uma eventual situação económica florescente do arguido, não se pode aplicar uma pena de multa medonha – 10 mil contos – ainda que dentro dos limites legais, para sancionar um locupletamento indevido de cem escudos, nem que o arguido seja o Cresus agindo com culpa elevadíssima.
Por outro lado, o valor pecuniário indevidamente apropriado a ter em conta é o valor em capital e não acrescido de juros de mora, na medida em que estes constituem, por natureza, a reparação cível do credor pelo incumprimento ou atraso no pagamento por parte do devedor – cfr. artº 804º nº 2 C. Civil – o que necessariamente nos remete para um pedido de indemnização cível por danos e não para o processo sancionatório da pena.

*
No caso concreto, o valor de capital em dívida é de € 334, 45, perto do limite mínimo de € 348,60 da multa aplicável.
Por seu turno, a pena aplicada de € 1700,00 mostra-se encostada ao limite máximo abstracto, de € 1740,00.

*

Pelo que vem dito, tendo em conta que a Recorrida é primária, agiu dolosamente em grau de culpa elevadíssimo, que o desvalor de resultado expresso no quantitativo em dívida é de € 334, 45 e a moldura abstracta de multa se baliza entre € 348,60 e 1740,00, é de considerar a pena de multa aplicada de € 1700,00 como excessiva por claramente desproporcionada face às consequências do ilícito cometido.
A pena aplicada tem de preencher fins sancionatórios do desvalor de acção e de resultado, não podendo nela cumular-se a finalidade reparatória pelos danos causados.
Donde se conclui pela improcedência das questões suscitadas nas conclusões 1de recurso sob os itens 1 a 11.

***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 29.JUN.2006,

quinta-feira, 31 de julho de 2008

ZECA AFONSO no dia em que passam 79 anos sobre a sua data de nascimento

ESPECIAL ANTENA 1



Sábado, 2 DE AGOSTO às 15h e Domingo às 21h,

Para ouvir o programa gravado procurar aqui em arquivo de PROGRAMAS especiais e a data 2 de Agosto ( 1º e 2ª hora ) 52m e 43m e 57s.

Também é possível aqui na AJA.


Músicas e afectos de José Afonso cantadas e contadas pelo seu sobrinho João, João Afonso.

Armando Carvalhêda e António Macedo convidaram amigos de sempre para recordar a vida e a obra do Zeca, no dia em que passam 79 anos sobre a sua data de nascimento.
Manuel Faria (músico/produtor), Viriato Teles (jornalista/crítico), Jorge Cruz (músico/compositor) e João Lucas e João Afonso, que hão-de editar um disco onde o piano e a voz trazem de volta a obra de José Afonso, em duas horas de conversas, histórias e músicas tocadas ao vivo.

Sábado 2 DE AGOSTO às 15h e Domingo às 21h

E...


A QUEDA

Para ouvir procurar aqui em PROGRAMAS ESPECIAIS na data de 1 de Agosto de 2008. ( 39m 38s )
Há 40 anos, uma queda fatal dá inicio ao fim de um regime... A Queda, 6ªfeira, às 16h12 com reposição Domingo às 12H - realização de Ana Aranha.



Nascido em 1889, António Oliveira Salazar morreu em 1970, mas a sua morte politica ocorreu dois anos antes.
A 3 de Agosto de 1968 - há 40 anos - uma queda fatal põe fim a um longo período em que, com pulso de ferro, criou o Estado Novo e governou o País com todo o poder que os ditadores dão a si próprios.
Esta queda acabou por ser um dos episódios a ter em conta na história do nosso País.
" A Queda" - um especial Antena 1 realizado por Ana Aranha.
6ªfeira, 1 DE AGOSTO às 16h12 com reposição Domingo depois da Edição das 12h.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

"PORREIRO, PÁ!"

Circular n.º 14/2008 - 11/07
Restituição do IVA – 8ª Directiva (Artº 23º do CIRC - Custos ou perdas)


...
1.Ao abrigo da 8ª Directiva do Conselho os
sujeitos passivos de IVA estabelecidos em
território português têm direito ao reembolso do
IVA suportado em operações efectuadas
noutros Estados Membros da União Europeia;
2. Sempre que não seja exercido esse direito, o
montante do IVA contabilizado como custo não
é dedutível para efeitos de determinação do
lucro tributável em IRC, porque não se verifica o
requisito de indispensabilidade exigido pelo nº 1
do artigo 23º do respectivo Código;

"porreiro, pá!"

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Barbárie ao vivo




Terça-feira, 22 Julho, 2008 MUDAR DE VIDA
Os telejornais de 20 de Julho, mostraram as imagens de um soldado israelita a disparar um tiro de espingarda à queima-roupa (não mais de um ou dois metros de distância) sobre um prisioneiro palestiniano amarrado, de olhos vendados e seguro por outros soldados israelitas. Esta barbaridade recorda a que foi captada num filme semelhante, durante a primeira Intifada, em que soldados israelitas agarraram um jovem palestiniano acusado de atirar pedras e lhe partiram os braços usando grandes pedras. Mais do que qualquer acção militar, o vídeo agora revelado mostra o que é a selvajaria organizada, metódica das tropas israelitas.

domingo, 27 de julho de 2008

Parecer do Professor Doutor Freitas do Amaral aos factos ocorridos na última reunião do Conselho de Justiça, realizada no dia 4 de Julho de 2008.

consultar aqui

...
Por último, não posso deixar de chamar a atenção
para o temível precedente que constituiria legitimar a
conduta do presidente de um órgão colegial que, só para
defesa do seu prestígio e para manter o seu cargo, bem como
para não perder votações quando está em minoria, encerra
antecipadamente as reuniões sem marcar as seguintes,
impedindo assim o debate e a votação de propostas de que
discorda. Se a moda pega, que se passará a seguir nas
autarquias locais, nos institutos públicos, nas entidades
autónomas e, por contágio, porventura também nas
associações, fundações e sociedades de direito privado? O
problema deveria merecer a atenção do Ministério da
Justiça.
...
( in página 120 )

...
Quando os 5 vogais do CJ ficaram sem presidente e
sem vice-presidente, ponderaram reflectidamente sobre o que
deviam fazer. E chegaram à conclusão de que podiam e deviam
continuar com a reunião, por duas razões fundamentais, que
todos me explicaram da mesma maneira:
a) Consideraram que a decisão de encerramento foi
nula: portanto, não tinham o dever de a acatar e
tinham o direito de a continuar, até porque também
tinham quorum (5 em 7));
b) Além de considerarem que podiam continuar, entenderam
que deviam continuar: tinham sido eleitos,
tinham deveres a cumprir e responsabilidades a
assumir, e havia processos muito urgentes, que
tinham de ser decididos naquele dia, para que as
decisões pudessem já ser tidas em conta no sorteio
da “Liga Sagres” para a época 2008-2009, marcado
para a 2ªfeira, seguinte, 7 de Julho;
- Considero esta argumentação acertada, pelo que
entendo ser válida perante a lei, e eticamente meritória, a
decisão que os 5 vogais tomaram de continuar com a reunião
até ao fim. Na verdade, e como muito bem intuíram, não era
esse apenas o seu direito: era esse também o seu dever.
...
( in página 122 e 123)

segunda-feira, 21 de julho de 2008

A situação das mulheres no século XX em Portugal

PUBLICADO NOS CAMINHOS DA MEMÓRIA por Irene Pimentel

(OS DESTAQUES A NEGRITOS SÃO DO "RIBEIRA DE ABADE")

Publico hoje a primeira parte do texto da apresentação que fiz (Irene Pimentel) na sessão se abertura do Congresso Feminista 2008, no dia 26 de Junho de 2008.

No século XX, atravessado por quatro regimes políticos diferentes - o final da monarquia, a I República, o Estado Novo e a democracia -, a situação das mulheres em Portugal mudou radicalmente.

No princípio do século XX, a situação da mulher no seio da família era regulada pelo Código Civil napoleónico de 1867 - Código de «Seabra» -, que obrigava a mulher casada a residir no domicílio do marido; a prestar-lhe obediência e não a autorizava, sem o consentimento dele, a administrar, adquirir, alienar bens, publicar escritos e apresentar-se em juízo.
Em vigor até 1967, esse Código tinha várias outras cláusulas que se diferenciavam consoante se referissem ao homem ou à mulher: por exemplo, o homem podia solicitar o divórcio sempre que a mulher praticasse adultério, enquanto que esta só o podia fazer se o adultério tivesse sido praticado «com escândalo público».
O regime republicano atenuou desde logo alguns dessas normas que subjugavam as mulheres casadas aos maridos e aboliu certas diferenciações jurídicas consoante o sexo. As leis do Divórcio e da Família de 1910 estabeleceram a igualdade entre os cônjuges quanto às causas da separação e na sociedade conjugal. Entre outras coisas, a lei do Divórcio eliminou um artigo do Código Penal de 1886, segundo o qual a esposa adúltera era punida com prisão maior celular de dois a oito anos, enquanto o homem casado adúltero era condenado a uma simples multa que podia ir de três meses a três anos do seu rendimento.
O que nunca foi conseguido durante a I República foi o sufrágio feminino. Lembre-se que o regime republicano concedeu, em 1911, o direito de voto aos portugueses com mais de vinte e um anos que soubessem ler e escrever e aos chefes de família, sem especificar o sexo dos eleitores. Esse argumento foi utilizado por Carolina Beatriz Ângelo, que era viúva e chefe de família, para votar, mas, a partir de 1913, o regime republicano especificou que só os «chefes de família do sexo masculino» podiam eleger e ser eleitos.

O Estado Novo

Com o advento do Estado Novo, a situação da mulher regrediu. Em 1932, em resposta a uma pergunta de António Ferro sobre qual seria o papel destinado à mulher no novo governo e regime, o recém-empossado Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar, afirmou que «…a mulher casada, como o homem casado, é uma coluna da família, base indispensável de uma obra de reconstrução moral» e «a sua função de mãe, de educadora dos seus filhos, não era inferior à do homem». Segundo ele, devia-se deixar «o homem a lutar com a vida no exterior, na rua… E a mulher a defendê-la, no interior da casa».

Para Salazar, os homens e as mulheres não eram encarados como indivíduos mas como membros da família, o núcleo primário «natural» e «orgânico» do Estado Novo corporativo. As mulheres, que constituíam o «esteio» dessa família tradicional defendida pela ideologia salazarista, tinham sido atiradas pelo regime liberal para o mercado de trabalho onde entravam em concorrência com os homens e por isso, com o novo regime, deveriam regressar ao «lar». Para defender esse regresso à família e a separação de esferas de actuação entre homens e mulheres, Salazar aparentemente valorizou o papel de mãe e de esposa.

Mas a apregoada «superioridade» feminina era derivada da sua função «natural» - portanto biológica. Como a ideologia salazarista não se pautou pelos conceitos de «cidadania», de «igualdade» e de «liberdade», só aceitou o princípio da «diferença sem a igualdade» em vez «da igualdade na diferença», reservou às mulheres uma esfera própria de actuação - privada e pública - mas não atribuiu ao espaço feminino um valor igual ao do masculino porque o subalternizou hierarquicamente em função do sexo.


As mulheres, na Lei salazarista

As leis que, no regime salazarista, regularam os direitos políticos das mulheres e a sua situação na família, no trabalho e na sociedade basearam-se na Constituição de 1933. Embora afirmando a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e negando «o privilégio do sexo», esta incluía uma cláusula que consagrava as excepções ao princípio de igualdade constitucional: «salvo, quanto às mulheres, as diferenças da sua natureza e do bem da família». Ou seja, em nome de um factor biológico - a «natureza» - e de um factor ideológico - o «bem da família», as mulheres seriam discriminadas.

Os traços discricionários do Código Civil de 1867, atenuados pelo regime republicano, voltaram em força com o Estado Novo. O Código do Processo Civil de 1939 reintroduziu o poder concedido ao marido de requerer a entrega e «depósito» judicial da mulher casada. Este possibilitava ao marido, em caso de saída da mulher da casa familiar, exigir judicialmente que ela fosse aí compulsivamente «depositada» em sua casa, como se fosse um fardo. As mulheres deixaram também de poder exercer comércio, viajar para fora do país, celebrar contratos e administrar bens sem o consentimento do marido.
Quanto ao divórcio, o grande golpe à lei republicana de 1910 foi desferido com a celebração da Concordata entre a Santa Sé e o Estado português, em 1940, que passou a reconhecer os efeitos civis do casamento celebrado segundo as leis canónicas. O casamento tornou-se indissolúvel a partir de então e, por conseguinte, todos os casados pela Igreja - a larguíssima maioria -, que se separavam, já não se podiam voltar a casar. Esta situação que vigorou até 1974, gerou muitas situações de ligações extra-matrimoniais não legalizadas e aumentou o número já de si grande, dos filhos ilegítimos.
Em 1961, um novo Código do Processo Civil substituiu o de 1939 mas manteve «a entrega e o depósito judicial da mulher casada», que só seria anulada em 1967, quando entrou finalmente em vigor o novo Código Civil.
No Código Civil de 1967, continuou, porém, a prevalecer a autoridade masculina, pois o marido permanecia «chefe da família» com poderes decisórios relativamente a todos os actos da vida conjugal. Quanto à mulher era responsabilizada pelo governo doméstico mesmo se trabalhasse fora do lar. A administração dos bens do casal continuava a caber ao marido e a mulher continuava obrigada a adoptar a residência do marido e a estar impossibilitada de sair do país, exercer comércio ou movimentar depósitos bancários sem o consentimento dele.
Também o Direito Penal tinha normas que penalizavam particularmente as mulheres e alguns crimes ditos «femininos». No Código Penal de 1886, que vigorou durante o Estado Novo, o homicídio da mulher cometido pelo homem casado era punido com três meses de desterro fora da comarca, enquanto no crime cometido pela esposa, a pena tinha o mesmo grau de brandura só se o marido mantivesse «concubina teúda e manteúda na casa conjugal».
O Estado Novo manteve a autorização da prostituição em casas toleradas, tendo o Estado Novo mantido a situação, limitando-se, inicialmente, a regular a matéria por via administrativa e só considerando o proxenetismo como crime quando exercido relativamente a menores. Em 1962, a prostituição foi proibida e as prostitutas, equiparadas a «vadios», foram sujeitas a um ano de prisão e a multa. Relativamente à prática de aborto, o Código Penal punia-o com pena de prisão maior celular de dois a oito anos.
Quanto ao direito ao voto, a Ditadura estabelecera, em 1931 que «as mulheres, chefes de família viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente e as mulheres casadas cujo marido está ausente nas colónias ou no estrangeiro» podiam pertencer às juntas de freguesia e, em 1933, o direito de voto das mulheres foi estendido às eleições para as câmaras. Note-se que a capacidade eleitoral das mulheres, tal como a dos homens era determinada em função da chefia da família. Em 1934, novo diploma possibilitou o sufrágio e a elegibilidade para a Assembleia Nacional e para a Câmara Corporativa, às mulheres com mais de vinte e um anos, solteiras com rendimento próprio, assim como às casadas e às chefes de família com diploma do ensino secundário ou que pagassem determinada contribuição predial.

Foi assim curiosamente o Estado Novo o primeiro regime português a conceder em Portugal o direito de voto e de elegibilidade às mulheres, embora sob certas condições. Como disse a deputada Cândida Parreira, Salazar abrira as portas do hemiciclo às mulheres, porque percebera a sua importância no combate pela moralização, educação, assistência e defesa da família. Mas especificou que o voto feminino não tinha sido conquistado pelas mulheres mas «decretado» pelo «Chefe».

Publico hoje a segunda e últma parte do texto da apresentação que fiz (Irene Pimentel) na sessão de abertura do Congresso Feminista 2008, no dia 26 de Junho de 2008.)
A mulher no trabalho

Como se viu, o regime salazarista pretendeu o retorno da mulher ao lar. Em 1933, o Estatuto do Trabalho Nacional estipulou que o trabalho feminino «fora do domicílio» seria regulado por «disposições especiais conforme as exigências da moral, da defesa física, da maternidade, da vida doméstica, da educação e do bem social».

No ano seguinte um diploma decretou que, enquanto houvesse homens desempregados, não seria permitida «em muitas indústrias, o recurso abusivo à mão-de-obra mais barata fornecida pelas mulheres e pelos menores».
Em muitas empresas, as mulheres foram substituídas por homens e remetidas para tarefas não diferenciadas e mal pagas. Não só as mulheres ocupavam postos laborais na situação de «auxiliares» e «aprendizes», o que fazia delas realmente a mão-de-obra mais barata, como auferiam salários «mínimos» menores que os dos homens para o mesmo trabalho.

No entanto, o propósito do regresso das mulheres ao lar não se tornou uma realidade. Em 1950, 22,7% da população activa total era do sexo feminino. Na indústria, onde a presença feminina foi sempre maioritária nos têxteis, no tabaco e no vestuário, bem como nos sectores de trabalho intensivo, precário e não especializado, a percentagem da população feminina aumentou de forma imparável dos anos cinquenta.

Maria Lamas descreveu então a situação do trabalho feminino:

«No povo não há, praticamente, mulheres domésticas. Todas trabalham, mais ou menos fora do lar. Quando não são operárias, são trabalhadoras rurais, vendedeiras, criadas de servir ou “mulheres-a-dias”. (….)
Seria quase impossível mencionar todas as suas ocupações que vão do roçar mato aos mais delicados bordados, sem contar com as grandes industrias em que ela ocupa lugar predominante».

Depois a década de 60 foi aquela em que as mulheres acedem, maciçamente, ao trabalho industrial e dos serviços, em muitos casos, para substituir a mão-de-obra masculina, que se ausenta para o estrangeiro e para África.

O Estado Novo proibiu ainda o trabalho das mulheres na administração local, na carreira diplomática, na magistratura judicial e em postos de trabalho no Ministério das Obras Públicas, até 1962. Por outro lado impôs também restrições de vária ordem a certas profissionais: as professoras primárias tinham de pedir autorização ao Ministério da Educação para se casarem, enquanto outras profissionais eram impedidas de contrair matrimónio: foram os casos das telefonistas da Anglo Portuguese Telephone, até 1939, das enfermeiras dos Hospitais Civis, até 1962, do pessoal feminino do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e das hospedeiras de ar da TAP, até 1974.
Apenas em 1967, por outro lado, o novo Código Civil eliminou a necessidade de a mulher pedir o consentimento do marido para exercer profissões liberais ou funções públicas, publicar obras ou ter actividades lucrativas.

As mulheres no ensino

No ensino, como no mercado de trabalho, também se assistiu a uma tensão desencontrada entre, por um lado, o desejo estatal de uma educação mínima para as raparigas e, por outro lado, o desejo privado que elas e as suas famílias tiveram de se inserir cada vez mais nos vários graus de ensino.

Se a escolaridade feminina era muito inferior à masculina, nos anos trinta, em 1960, ela já era quase idêntica à masculina e no ensino secundário, já havia mesmo mais raparigas do que rapazes. A crescente feminização do ensino liceal não deixou de preocupar o regime, no seio do qual houve a veleidade - porém não sucedida - de instituir programas especificamente femininos e de canalizar as jovens para as Escolas do Magistério Primário e para o ensino técnico.

Ligada ao propósito de incentivar uma educação especificamente feminina esteve também o regime de separação de sexos que culminou em 1949, com a proibição da co-educação, que porém nunca se efectivou totalmente, por ausência de condições logísticas.

No ensino superior, as jovens só constituíam 16,5% em 1940, mas já eram 29,1% em 1960/61, embora elas só fossem então maioritárias nas Faculdades de Letras e de Farmácia e muitas não concluíssem os seus cursos.

A feminização também sempre se fez sentir no seio do professorado primário e das regentes escolares e, embora menos no professorado do ensino secundário, este também se feminizou progressivamente, constituindo as mulheres, em 1960, 56% dos professores liceais.


O período «marcelista»

Durante o período «marcelista», uma das primeiras leis, em Dezembro de 1968, declarou a igualdade de direitos políticos do homem e da mulher. Permaneciam porém as desigualdades nas eleições locais onde só os chefes de família podiam ser eleitores das juntas de freguesia e as mulheres tinham de saber ler e escrever, o que não era exigido aos homens.

Em 1969, a mulher casada passou a poder atravessar as fronteiras sem licença do marido e foi adoptada, embora sem ser aplicada, a norma «para trabalho igual, salário igual». Em 1971, o artigo 5ª da constituição portuguesa que mantinha a expressão «salvas quanto às mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família» foi alterado, caindo a expressão «bem da família».

O 25 de Abril e o período democrático

Com o 25 de Abril de 1974, iniciou-se um período em que a vida dos portugueses e, nomeadamente das portuguesas, mudou muito. Muitas mulheres tomaram consciência da opressão e das discriminações em que viviam e passaram a intervir na luta pela cidadania no trabalho e na sociedade, reivindicando mudanças e saindo à rua, com reclamações igualitárias. Surgiram também novas organizações de mulheres, assim como associações relacionadas com a despenalização do aborto e pela difusão da contracepção.

No entanto, as mudanças originadas pelo 25 de Abril não foram acompanhadas na vida política. Na Assembleia Constituinte (1975) e na primeira Assembleia da República (1976), só 19 dos 274 constituintes e 13 dos 263 primeiros deputados eram mulheres. Também as mudanças legislativas carecem ainda de total aplicação.

Numerosas foram, porém, as alterações a nível jurídico que abriram o caminho à transformação da situação das mulheres portuguesas. Logo em 1974, em que pela primeira vez o direito de voto se tornou universal e em que Maria de Lourdes Pintassilgo se tornou na primeira mulher a ter um cargo ministerial em Portugal - na pasta dos Assuntos Sociais -, três diplomas possibilitaram às mulheres cargos da administração local, a carreira diplomática e a magistratura judicial.

Nos dois anos seguintes, foi alterado o artigo da Concordata que impedia os casados pela Igreja católica de se divorciarem, foi abolido o direito de o marido abrir a correspondência da mulher e foi introduzida a licença de maternidade de noventa dias, mais tarde prolongada para noventa e oito dias dias.
Em 25 de Abril de 1976, entrou finalmente em vigor a nova Constituição que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios e, em 1978, desapareceu, no novo Código Civil, a figura de «chefe de família». No direito de família, mulheres e homens passaram a ter um estatuto pleno de igualdade, no direito de família.

Em 1979 e 1980, a lei declarou a igualdade em oportunidades e tratamento no trabalho a homens e mulheres e Portugal ratificou a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres
Em 1983, entrou em vigor o novo Código Penal que introduziu inovações no que dizia respeito aos maus-tratos entre cônjuges e à falta de assistência à família e despenalizou a prostituição, punindo mais severamente o proxenetismo. Os crimes de violação e de maus-tratos a cônjuges foram depois agravados no Código Penal, em 1995.
A partir de 1991 e 1992, as mulheres passaram a poder candidatar-se voluntariamente em condições de igualdade com os homens à prestação de serviço militar nas Forças Armadas na Força Aérea e, a partir de 1993, na Marinha.

Em 1997, na 4.ª revisão constitucional, a Lei considerou tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres e o princípio de não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos. Dois anos depois, foi porém rejeitada na AR uma proposta de lei do governo para garantir maior igualdade de oportunidades na participação de cidadão de cada sexo nas listas de candidatura apresentadas nas eleições para a AR e Parlamento Europeu.

Em Fevereiro de 2007, após um referendo, foi finalmente despenalizada a IVG até determinado número de semanas.
Muito foi conseguido desde o início do século XX, mas as mulheres ainda têm de continuar a lutar, como todas as feministas que nos antecederam, pela mudança social para acabar com a injustiça contra as mulheres enquanto mulheres, para que as leis sejam aplicadas, para não perderem o que já conquistaram, pela igualdade plena, pela paridade e pela liberdade.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Portaria n.º 620-A/2008, D.R. n.º 136, Série I, Suplemento de 2008-07-16

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC