Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 13 de julho de 2010

EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA

06392/10

Secção: CA- 2º JUÍZO


Data do Acordão: 01-07-2010

Relator: TERESA DE SOUSA

Descritores: INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO
EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA
REGIME DE BOLONHA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE


I - O processo de intimação previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA, é um processo principal, urgente, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere);

II - Este meio processual obedece ao preenchimento dos requisitos contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA;

III - Demonstrando as ora recorridas que está aqui em causa um direito fundamental traduzido na possibilidade de acesso à profissão de advogado (cfr. art. 47º, nº 1 da CRP) e que no seu caso concreto, se verifica uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito; E, que a célere intimação se revela indispensável por não ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA, estão reunidos os requisitos acima indicados;

IV - O art. 9º-A, nº 1 do RNE, ao introduzir o exame nacional de acesso ao estágio, que a lei não contempla, por via regulamentar, viola os arts. 187º e 188º do EOA;

V - Resultando, igualmente, a sua inconstitucionalidade, à luz do nº 7 do artigo 112.º da CRP, por falta de norma de habilitação constante dos artigos 184º, nº 2,187º e 188.º do EOA;

VI - Sendo os candidatos licenciados em Direito, no âmbito do regime de Bolonha, os únicos que o CG quis visar, tal como claramente se vê da alteração introduzida no preâmbulo do RNE pela Deliberação nº 3333-A/2009, tal diferenciação injustificada objectivamente, viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP e art. 5º, nº 1 do CPA.

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