Portaria n.º 467/2010. D.R. n.º 130, Série I de 2010-07-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC
é fixado em € 40 000.
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no
n.º 1 passa a ser de:
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente
a energia eléctrica;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não
abrangidas na alínea a).
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido
no n.º 1 passa a ser de:
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente
a energia eléctrica;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não
abrangidas na alínea a).
....
e :
Portaria n.º 468/2010. D.R. n.º 130, Série I de 2010-07-07
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril
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