Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 6 de novembro de 2007

ALTERAÇÕES NO REG.CONT.QUALIDADE - DOCUMENTO DE REFLEXÃO

Pela sua importância, coloco aqui a proposta do Colega Bilgueits, que pode ser também consultada no fórum da COMUNIDADE TOC e no fórum da CTOC.

Comunidade TOC Fórum de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de
Contas
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NOTA INTRODUTÓRIA:
Esta mensagem é colocada nos Fóruns http://toc.informe.com e em http://www.ctoc.pt/forum, considerando-se desde já como comunicada formalmenteàs duas Listas candidatas às Eleições para os Órgãos Sociais da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Caros Colegas,
Findos os prazos propostos, recolhidas mais algumas sugestões, e reformuladas outras já existentes, eis que se chegou à fase do DOCUMENTO DE REFLEXÃO. Cumpre-me contudo esclarecer algumas mentes: este documento nunca pretendeu ser um NOVO RCQ, nem um NOVO ECTOC ou mesmo um NOVO CD, mas antes, um conjunto de propostas avulsas, minimamente ordenadas sequencialmente, tendentes a serem integradas em futuras reformulações que venham a ser feitas nos Normativos supra citados.
É, como o próprio nome indica, o resultado de uma reflexão que muitos quisemos que fosse profunda. Porventura não o foi tanto quanto o desejado, mas, desta forma, penso termos todos contribuído para levar, a “quem vai orientar” o funcionamento da classe nos próximos tempos, algumas das vontades dos “que vão ser orientados”. Não mais ninguém nos poderá acusar de não fazer chegar às instâncias próprias, o que quer que seja para melhorar as condições da Classe, ou pelo menos, para que todos possamos crescer, unidos num só propósito.


DOCUMENTO DE REFLEXÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE CONTROLE DE
QUALIDADE DA CTOC

A) Implantação do modelo de Formação E-Learning o mais rapidamente possível, sem o qual toda o funcionamento do RCQ nos moldes actuais peca por criar discriminações entre TOC’s;
B) A aprovação em termos de Controle de Qualidade não deve depender da figura dos créditos com formação.
C) O controle deve ser feito sem excepções, pois a existência destas só pode levar à dúvida da justiça do mesmo. Por esta razão, devem também sair do regulamento quaisquer excepções ao controle sejam elas permitidas pela Direcção ou por qualquer outra entidade.
D) Alterações ao RCQ SÓ em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção
E) As acções de formação devem ser de participação facultativa, o que implica que seja o próprio TOC a escolher as que mais lhe interessam frequentar. A obrigatoriedade pura e simples de se atingir um determinado número de horas ou créditos por ano não funciona em termos de eficácia formativa e pode ter efeitos perversos;
F) A CTOC apresentará, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, um Plano de Formação Institucional a levar a cabo no ano seguinte;
G) Cada TOC apresentará à CTOC, até 31 de Março de cada ano, prova da Formação frequentada durante o ano anterior, com indicação de Entidades, Locais, Temas, Horas, Conteúdos Programáticos e Formadores;
H) Cada TOC Trabalhador Dependente apresentará até ao dia 15 de Dezembro de cada ano o seu Plano de Formação à respectiva Entidade Patronal;
I) Revogação das alíneas e) e f) do nº 1 do artº 4º do actual RCQ
J) Revogação dos nºs 5 e 6 do artº 4º do actual RCQ
K) Na frequência das Reuniões Livres, diversificar os locais de realização sempre que possível, evitando concentrá-las sistematicamente nas sedees de Distrito, onde se encontram as representações da CTOC;
L) Realizar Acções de Formação por iniciativa de Grupos de TOC’s, desde que antecipadamente estejam garantidas a presença de pelo menos 30 participantes, Local de formação e Formador(es), bem como um Caderno de Encargos respectivo;
M) Regulamentar ao nível do ETOC, poder da CTOC sobre os Sujeitos Passivos dos quais o TOC é responsável, bem como das Empresas ou Empresários dos quais o TOC é TPCO, afim de , não só obrigar as entidades patronais a dispensar os funcionários para deslocações às formações a fim de obterem os créditos, bem como proporcionar um livre acesso às instalações e poder para verificação dos documentos por parte das equipas de Controle de Qualidade;
N) Definição absolutamente objectiva de todos os "critérios de avaliação" a serem levados a cabo por parte das Equipas de Controle de Qualidade;
O) Elaboração de um manual de procedimentos indicativos do nível de qualidade desejada
P) Do Histórico do TOC, constarão TODAS as acções de Formação frequentadas ( Entidades Formadoras, Temas abordados, horas de Formação ), e todos os cursos de ensino médio ou superior, que obteve, ou frequentou ao longo da sua vida.
Q) Nas acções PAGAS deve ser limitado o "tempo de antena” a 10 m, e PROIBIÇÃO da presença dos representantes do poder para divulgação de objectivos políticos das medidas a implementar, bem como aos elementos dos Órgãos Sociais da CTOC caberá apenas a funções de Moderador dos debates e nunca de Oradores.
R) A Formação dos TOC, sejam eles TI ou TPCO, deve ser entendida como um Direito Fundamental para o exercício da sua profissão e nunca uma mera Obrigação.
S) Cada TOC deve fazer formação em função das suas necessidades, devendo-lhe ser sempre disponibilizadas duas Grelhas de Avaliação, uma para avaliar a Acção de Formação em si mesma ( Local, Tema, Formador ) e outra para Auto Avaliação de Conhecimentos.
COMPLEMENTARMENTE A ISTO, O ETOC DEVERÀ SER ALTERADO, ALÉM DE NOUTROS ASPECTOS TIDOS POR RELEVANTES, NESTES SEGUINTES EM PARTICULAR:
i) Criação de estruturas de apoio representativas dos TOCs (TI, Empresários e TPCO) junto da CTOC ;
ii) Alterar ou revogar desde artigos cujo cumprimento não funciona ( artº 10.º) até aspectos que estão errados ou obsoletos ( como a publicidade, ou mesmo fixar o limite de 2 mandatos seguidos para os órgãos sociais )
iii) Diligências e pressão junto da AF de forma a:
- Para reformular as alterações últimas da LGT e RGIT de responsabilização do TOC mesmo em casos de negligência.
- Para introduzir formas de despenalização de erros e atrasos declarativos em determinadas circunstâncias, aquando da responsabilidade do TOC ( por exemplo, aplicação automática da despenalização prevista no artigo 22.º do RGIT sempre que se verifiquem condições de impedimento extremo como situações de doença
comprovada medicamente ou gravidez).
- Proposta no sentido de por via legislativa, se por fim a este vínculo perpétuo do TOC a uma entidade mesmo depois de a ela renunciar; Reanalise da actual situação, de modo a que a DGCI, faça aplicar a LEI. Relembrando-lhe que esta situação é incompatível com as obrigações a que como TOC´s estamos sujeito por força do que está consagrado em sede da LGT e do RGIT. Propondo mesmo a alteração da LEI, demonstrada que está a sua ineficácia, de modo a que a partir do momento da renúncia do TOC, tal como é possível no Site das Declarações Electrónicas, esta tenha efeitos imediatos, competindo aos sujeitos passivos a substituição do TOC, nos prazos previstos no nº 5 ao art. 110º, e à DGCI fazer cumprir o que está consagrado na LEI;
- Prorrogação do prazo de envio das várias declarações electrónicas Considerando que o Encerramento da Liquidação das sociedades, implica que no prazo de 30 dias se proceda à entrega de todas as obrigações declarativas e de auto-liquidação, tal como está definido na alínea c) do nº 5º do art. 112º do IRC.
Considerando que só com o conhecimento atempado das estruturas e dos próprios ficheiros, permitirá ao TOC em tempo útil, e sem prejuízo da sua actividade profissional e vida pessoal, proceder ao cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas dos seus clientes;
Propor a consagração em sede de LGT do princípio de que a cada dia de atraso de disponibilização dos ficheiros de envio das várias declarações electrónicas, corresponda automaticamente a igual número de dias da prorrogação dos seus prazos.
A IES, o Modelo 22 e o Modelo 10, devem de estar disponíveis, para envio a partir do dia 1º dia útil de cada ano civil.
A Declaração modelo 3, dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, também deve de estar disponível desde o 1º dia previsto para a 2ª fase.
- Opcção de impressão no IES
Criar uma opcção no ficheiro do IES, já para 2008, de modo a IMPRIMIR as Demonstrações Financeiras, para estas serem presentes às AG´s das sociedades, que se realizam até 31 de Março. Terminando assim com a duplicação de trabalho que se registou este ano. Nem todos têm o ATD, nem este era no principio solução.
- Regime de Opção por contabilidade organizada
Consagração em IRC, do mesmo princípio previsto em IRS de RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, contido no nº 5 do art. 28º (ver TOC 84 pag 42 a 45)
- Coimas por atraso e substituição no envio de declarações fiscais Adequação à realidade da “legislação penal” relativa a estas questões, na medida em que só penalizam os cumpridores, bem como garantir a aplicação automática do art. 32º, sem necessidade de ser requerida, nem ficar ao livre arbítrio do Chefe do SF.
iv) Acções de credibilização e modernização da profissão, através por exemplo do levar a efeito uma campanha de informação da opinião pública em geral e dos empresários em particular sobre o papel do TOC, as suas reais competências, o interesse objectivo dos seus serviços (informação/gestão), as áreas onde não podeintervir (cf. advogados e solicitadores) Relativamente ao Código Deontológico, e apesar da urgente necessidade de revisão, a discussão deverá ser levada a cabo pelos Órgãos competentes da CTOC, sendo
convidados a participar nela TODOS os TOCs.

14 de Outubro de 2007
Um Grande Grupo de Técnicos Oficiais de Contas

PS – São neste momento 10:55 do dia 14/10/2007 e o site http://www.ctoc.pt encontra-se com o acesso indisponível, sendo que esta mensagem será aí colocada logo que tal se mostre possível

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