Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Lei n.º 36/2010 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Lei n.º 36/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02

Assembleia da República


Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (21.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro)




«Artigo 79.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo
penal;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — É criada no Banco de Portugal uma base de
contas bancárias existentes no sistema bancário na qual
constam os titulares de todas as contas, seguindo -se para
o efeito o seguinte procedimento:
a) No prazo de três meses a contar da entrada em
vigor da presente norma todas as entidades autorizadas
a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam
ao Banco de Portugal a identificação das respectivas
contas e respectivos titulares, bem como das pessoas
autorizadas a movimentá -las, incluindo procuradores,
indicando ainda a data da respectiva abertura;
b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações
sobre a posterior abertura ou encerramento de contas,
indicando o respectivo número, a identificação dos seus
titulares e das pessoas autorizadas a movimentá -las,
incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento,
o que deverá ocorrer mensalmente e até
ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;
c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias
para assegurar o acesso reservado a esta base,
sendo a informação nela referida apenas respeitante àidentificação do número da conta, da respectiva entidade
bancária, da data da sua abertura, dos respectivos
titulares e das pessoas autorizadas a movimentá -las,
incluindo procuradores, e da data do seu encerramento,
e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas
na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de
um processo penal.»

Sem comentários: