Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

JUSTO IMPEDIMENTO TODOS GANHARAM e TODOS PERDERAM

O FORMALISMO DE UMA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Com um atraso de mais uma década, quando uma obstrução por parte da estrutura que liderava a instituição em 2008, impediu que o parlamento tivesse feito justiça nesta área profissional. Depois de terem feito o mesmo em 2011 a uma iniciativa de um dos partidos que nesse ano veio a ter a Secretaria de Estado nas “mãos”. Depois de em 2015, terem sido tão criativos a juntarem neste capítulo o direito a 30 dias de férias, que provocou a retirada de tudo o que lá estava e prejudicou a sua defesa concreta, a Ordem dos Contabilistas, ou seja a mesma estrutura que do ponto de vista técnico, continua a liderar a instituição, optou por fazer uma proposta de alteração estatutária – vou partir do princípio que o que foi enviado ao Ministério, tenha sido dois artigos que tanto poderiam ficar numa Lei avulsa, como poderiam integrar o estatuto, pelo que ao ser “negociada” com uma alteração ao Estatuto sob proposta do Ministério, mesmo assim atendendo à autoria do texto, não deixa de ser uma alteração estatutária na mesma – assumida pela Directora da AT, numa audição parlamentar, e reiterada pela representação da Instituição na audição sob o mesmo tema, implicaria que fosse feita uma audição pública, seguida da aprovação da proposta em Assembleia Representativa, tal como está previsto no estatuto e como o tema, pela sua importância, EXIGIA!
Neste sentido PERDEMOS TODOS porque, não se quis em tempo algum OUVIR os membros da instituição sobre um assunto que TODOS tinham contributos para dar.
O DECALQUE DO CÓDIGO DE TRABALHO VERSUS JUSTO IMPEDIMENTO
Dos que andaram no terreno há uma década, havia quem tivesse feito propostas concretas que visavam um decalque das situações do código de trabalho para o justo impedimento.
Ora, há e TEM de haver nunces próprias do exercício da profissão, que precisam de situações muitos objectivas e de comprovações, também elas objectivas, que impeçam leituras enviesadas pela AT, pelo que NUNCA – falo das propostas que subscrevi – íamos além da linha recta para as situações de nojo, por exemplo, ou para a doença súbita que implicasse internamento hospitalar, ou, como no caso do parto, ficar claro que o pai contabilista, tivesse direito aos trinta dias, no caso de morte ou incapacidade da mãe – pela lei ela terá que obrigatoriamente gozar as primeiras 6 semanas – de forma a impedir a subjectividade da AT, tão típica que pela via da interpretação, não viesse dizer que nestes casos o pai não poderia invocar o justo impedimento.
Ao se ter feito tantas “flores” neste JUSTO IMPEDIMENTO, remeteu-se para uma Portaria – que não será possível chamar a apreciação parlamentar – ficando não na Lei, mas no conceito subjectivo que a AT irá “espremer” as situações em que pode ser invocado.
Na audição Parlamentar a Senhora Directora da AT, Drª Helena Borges, GARANTIU que sempre foi possível invocar as situações de justo impedimento, e que caso a caso, serviço a serviço, a AT aceitava (ou não, digo eu), o que fosse invocado.
Ora, agora com este processo desmaterializado, estamos cientes que serão mais os casos AFASTADOS pela Portaria, do que a aplicação concreta de situações, quando um profissional tiver perante uma situação concreta.
Na verdade uma guia de retenções de IRS/IRC, pode ser feita sem a intervenção directa de CC, ou um pagamento por conta de IRC, mas se estas situações estiverem afastadas, qual foi o ganho com uma maior amplitude?
Neste longo processo de uma década chegamos a ouvir que o parto não era uma situação de justo impedimento, na medida em se previa, mais dia menos dia, quando fosse ocorrer. Tivemos de lembrar quer o parto prematuro, quer a gravidez de risco, isto para além do natural direito à parentalidade, incluindo os primeiros 5 dias a um pai contabilista.
Neste sentido, também, PERDEMOS TODOS porque, não se quis em tempo algum OUVIR os membros da instituição sobre um assunto que TODOS tinham contributos para dar.
A MORTE DO CONTABILISTA: A LACUNA GRAVE!
Só quem nunca teve que substituir um colega que acaba de falecer, com um fecho de contas por fazer, pode ter considerado que isto não é um assunto de JUSTO IMPEDIMENTO.
Mais grave, foi ter sido passada a mensagem que os colegas que estão como trabalhadores dependentes, ou trabalham isolados (seja a título individual ou numa sociedade) continuam a ter uma discriminação negativa, face a grandes gabinetes e a grandes sociedades que terão outros profissionais que de pronto o possam substituir.
Não deixa de ser estranho que, para a morte não haja uma solução, porque o falecido não pode nomear ninguém, mas em seu nome, no caso de impedimento físico por doença, já a Ordem o pode fazer, sem se saber se daquele internamento possa até resultar a morte do contabilista.
Neste caso concreto, quando infelizmente acontecer, aconselho a invocarem a situação tal como a Senhora Directora da AT Drª Helena Borges, afirmou na audição parlamentar, solicitando uma dilação de prazo declarativo ou de guia de pagamento, aguardando que seja deferido, quer em função da dimensão da entidade, quer em função da situação concreta.
E naturalmente que questionem a Ordem sobre cada caso concreto, talvez tenham uma situação miraculosa para isso, como aliás tiveram durante estes últimos 20 anos.
E aqui PERDEMOS TODOS, mas mesmo TODOS, porque um dia até pode ser um assunto mesmo NOSSO.
Lamentavelmente……
Artigo 20.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
d) Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;
c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º-B
Justo impedimento prolongado
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de entregar tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços indica ou solicita à Ordem um contabilista certificado para ser nomeado como suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.
3 - Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos previstos no artigo 10.º
4 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento prolongado do contabilista certificado substituído.
5 - O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.»

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