Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 8 de setembro de 2019

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL



A elevada sinistralidade participada, implicaria que, na audição que foi feita, tivesse existido mais detalhes sobre a origem da amnésia colectiva ( ou são poucas centenas?)
que estarão na origem dos problemas em torno do seguro.

Por exemplo: saber qual a percentagem do profissionais em regime de laboral?
Saber qual a capacidade instalada para fazer face às obrigações?
Saber qual o peso da amnésia, em PEC ou PC's relativamente às restantes guias de pagamento?
Saber qual o peso do PC, cuja obrigação termina a 15 de Dezembro, em relações às outras duas, etc...

Sabemos que a proposta que 5 membros deste grupo, fizeram em sede de discussão de Regulamentos, não se insere no "politicamente correcto", por não andarmos a opinar em função de votos e não será muito apelativa para a generalidade dos profissionais, mas, sendo um assunto cadente que deveria merecer a devida reflexão e ponderação de todos.

As propostas que fizemos e que outros fizeram, deveriam ter sido divulgadas - basta ver o site do parlamento quando se discute uma proposta ou projecto de lei - para que todos as pudessem conhecer.

Prometida, essa publicação, na AR de 15 de dezembro, realizada no Porto, continua por fazer.
E não cremos que seja por falta de material, uma vez que foi assumido que foram apresentadas muitas.
Ainda se tivessem sido só as nossas, entendíamos que fosse para evitar "propaganda" e "promoção" de terceiros.

Mas é pena que todos esses contributos, não sejam acessíveis.

Pela "nossa" parte divulgamos estas partes:

"3 - REGULAMENTO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional deve ser repartida, entre a Ordem e o contabilista certificado.
A responsabilidade do seguro é das entidade empregadoras, nos termos da lei geral, nos casos em os contabilistas certificados sejam trabalhadores por conta de outrem, tanto em sociedades profissionais de que não sejam sócios, quanto em sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 2.º
Atribuição
1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional, que corresponde a 50% do valor mínimo previsto no número 1 do artigo seguinte, sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.

Artigo 3.º
Subscrição individual
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros, correspondente aos restantes 50% não comparticipados pela Ordem, ou, caso se aplique o nº 2 do artigo anterior, o seu valor mínimo.

Artigo 6.º Exclusões

1 – Ficam excluídos do previsto número 1 do artigo 2º, os contabilistas certificados que sejam trabalhadores por conta de outrem, em sociedade de profissionais, sociedades de contabilidade ou qualquer entidade pública ou privada, casos em que o seguro de responsabilidade civil profissional é, nos termos da Lei, da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 –..."

Sem comentários: