Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 8 de setembro de 2019

REGULAMENTOS EM DISCUSSÃO PÚBLICA


REGULAMENTOS EM DISCUSSÃO PÚBLICA
- Regulamento do Conselho Jurisdicional. PDF
Proposta de envio para o caixote do lixo. (assim não terão a canseira de ler).

As associações públicas profissionais são instituições a quem o estado delega o poder disciplinar, dotando estas de uns estatutos aprovados em regime de RESERVA de LEI, que tem sede no Parlamento, tendo a Lei de bases das associações profissionais, como pilar regulador estruturante.

São instituições a quem se aplica o princípio da UNICIDADE, vertido na Constituição, pelo que compete ao estado, zelar para que a Lei se faça cumprir pela via da PROPORCIONALIDADE, da DEMOCRATICIDADE e do bom senso.
Quem acompanhou o PREC e a luta contra ou favor da UNICIDADE SINDICAL, consegue perceber que só não havia mais defensores da UNICIDADE, exactamente por não estarem garantidas nem a democraticidade, nem a proporcionalidade, caso contrário, até as Confederações Empresariais, ganhariam em ter um único interlocutor, de representando TODAS as sensibilidades nos sindicatos, e confederações.
Ora, se entende o Conselho Jurisdicional, órgão que tem a cargo o poder disciplinar, que o que está definido nos estatutos é parco e necessita de uma reforma – está no seu direito – deve sugerir uma ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA e NUNCA ultrapassar as competências que apenas a ASSEMBLEIA da REPÚBLICA, tem em matéria de alterações dos estatutos nesta matéria, sob PROPOSTA de ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, a estar em discussão pública e aprovada em ASSEMBLEIA DE REPRESENTANTES, embora, o Parlamento tenha sempre a última palavra.
Aliás tal como está previsto na Lei de Bases (Lei 2/2013)
no artigo 18ª, no seu número 7 – “O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais É DEFINIDO NOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, competindo, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º”
e no, número 8 – “ Nos casos OMISSOS são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.”
Pelo que em caso algum o poder político, pode permitir que pela via do “chico-espertismo”, qualquer associação pública profissional, possa em Assembleia Geral, pela via de arregimentar quaisquer acólitos, manobrados pela localização e pelo dia e hora, possa dar um golpezinho estatutário, quer seja em Assembleia de representantes, onde pela via da dependência financeira, quer do elevado número de membros-eleitos formadores remunerados, ou melhor fortemente remunerados por essas funções, adicionando os quase-formadores ( 10 sessões a 150€, dão a módica quantia de 1,500€), possam criar factos consumados.

Bem sei que desta vez o Vitor Martins, está contra esta proposta, porém sempre me respondeu, “podes recorrer ao tribunal se não estás de acordo”.

Sabemos da tradição da ORDEM em recorrer aos tribunais, aguardando anos que os tribunais decidam, pelo que “enquanto o pau vai e vem, folgam as costas”.

Se o poder político “permitir” esta facada estatutária a troco do apoio ao SAFT, está a enterrar estas novas ORDENS, deixando que sejam os tribunais a mandar para o galheiro importantes decisões disciplinares, que assim poderão ficar impunes.

Como se a própria substituição dos elementos demissionários, não possam só por si, por em causa o poder disciplinar da instituição.
Notas
1 - Uso de maiúsculas para realçar partes importantes do texto;
2 - Artigo 18.º na integra:
Poder disciplinar
1 - As associações públicas profissionais exercem, nos termos dos respetivos estatutos e com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre os seus membros, inscritos nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 37.º, bem como sobre os profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicos lhes sejam aplicáveis, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 36.º
2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infração disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas que pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.
5 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
6 - A sanção disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
7 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos estatutos, competindo, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º
8 - Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
9 - Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão com competência disciplinar, designadamente:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos destinatários dos serviços, quando exista;
c) O Ministério Público; e
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

3 - uma proposta de estatutos de 2008, onde havia proposta concretas para o capítulo disciplinar.

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