Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 8 de setembro de 2019

OUTUBRO DE 2007..... FUI AO BAÚ DAS MEMÓRIAS RECUPERAR ESTAS PROPOSTAS.

OUTUBRO DE 2007.....
FUI AO BAÚ DAS MEMÓRIAS RECUPERAR ESTAS PROPOSTAS.
ALGUMAS ULTRAPASSADAS, OUTRAS CONCRETIZADAS
AQUELOUTRAS COM INCRÍVEL ACTUALIDADE.
PARA A DEVIDA REFLEXÃO E PONDERAÇÃO ...
E CLARO, ALGUMAS OPINIÕES DA ÉPOCA...
SEMPRE EXISTIRAM UNS SELENISTAS A TRABALHAR DE
FORMAR RANCOROSA EM PROL DA PROFISSÃO, DESPREOCUPADOS COM LEALDADES A QUEM QUER QUE SEJAM, MAS LEAIS A PRINCÍPIOS E VALORES....
OUTROS TEMPOS, OUTRAS HISTÓRIAS...
COMPLILAÇÃO DE Vítor Oliveira:
Caros Colegas,
Após ter estado durante algumas semanas em http://toc.informe.com e em http:// www.ctoc.pt/forum um tópico a solicitar sugestões para alterações ao Regulamento de Controle de Qualidade da CTOC, foram recebidas inúmeras propostas, das quais foi elaborada uma compilação que abaixo se transcreve, e se coloca como que em “Discussão Pública “ até ao dia 13/10/2007.
Findo este prazo, a referida compilação será reformulada com base em propostas recolhidas no período de “Discussão Pública”, caso elas existam e se mostrem objectivas e consistentes, devendo na altura ser elaborado um “Documento de Reflexão” final, que será entregue à Direcção da CTOC via Pasta TOC.
Como entretanto entraremos em período eleitoral, e após consulta a vários Colegas, foi decidido que o supra citado “Documento de Reflexão” será também enviado às diferentes Listas concorrentes às eleições para os Órgão Sociais da CTOC, caso elas, à data, estejam já formalmente constituídas.
“Discutamos” pois com a elevação própria que deve caracterizar a maior classe profissional do País esta temática do Controlede Qualidade dos Técnicos Oficiais de Contas.
-----------------------------------------------------------------------------------PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE DA CTOC
A) Implantação do modelo de Formação E-Learning o mais rapidamente possível, sem o qual todo o funcionamento do RCQ nos moldes actuais peca por criar discriminações entre TOC’s;
B) A aprovação em termos de Controle de Qualidade não deve depender da figura dos créditos com formação.
C) O controle deve ser feito sem excepções, pois a existência destas só pode levar à dúvida da justiça do mesmo. Por esta razão, devem também sair do regulamento quaisquer excepções ao controle sejam elas permitidas pela Direcção ou por qualquer outra entidade.
D) Alterações ao RCQ só serão possíveis em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção
E) Abolir a figura dos Créditos e passar a existir apenas a figura das Horas de Formação.
F) A CTOC apresentará, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, um Plano de Formação Institucional a levar a cabo no ano seguinte;
G) Cada TOC apresentará à CTOC, até 31 de Março de cada ano, prova da Formação frequentada durante o ano anterior, com indicação de Entidades, Locais, Temas, Horas, Conteúdos Programáticos e Formadores;
H) Cada TOC Trabalhador Dependente apresentará até ao dia 15 de Dezembro de cada ano o seu Plano de Formação para o ano seguinte, à respectiva Entidade Patronal;
I) Revogação das alíneas e) e f) do nº 1 do artº 4º do actual RCQ
J) Revogação dos nºs 5 e 6 do artº 4º do actual RCQ
K) Na frequência das Reuniões Livres, diversificar os locais de realização sempre que possível, evitando concentrá-las sistematicamente nas sedees de Distrito, onde se encontram as representações da CTOC;
L) Realizar Acções de Formação por iniciativa de Grupos de TOC’s, desde que antecipadamente estejam garantidas a presença de pelo menos 30 participantes, Local de formação e Formador(es), bem como um Caderno de Encargos respectivo;
M) Regulamentar ao nível do ETOC, poder da CTOC sobre os Sujeitos Passivos dos quais o TOC é responsável, bem como das Empresas ou Empresários dos quais o TOC é TPCO, afim de , não só obrigar as entidades patronais a dispensar os funcionários para deslocações às formações , bem como proporcionar um livre acesso às instalações e poder para verificação dos documentos por parte das equipas de Controle de Qualidade;
N) Definição absolutamente objectiva de todos os "critérios de avaliação" a serem levados a cabo por parte das Equipas de Controle de Qualidade;
O) Elaboração de um Manual de Procedimentos indicativos do nível de qualidade desejada
P) Do Histórico do TOC, constarão TODAS as acções de Formação frequentadas ( Entidades Formadoras, Temas abordados, horas de Formação ), e todos os cursos de ensino médio ou superior, que obteve, ou frequentou ao longo da sua vida.
Q) Nas acções PAGAS deve ser limitado o "tempo de antena” a 10 m, e PROIBIÇÃO da presença dos representantes do poder para divulgação de objectivos políticos das medidas a implementar, bem como aos elementos dos Órgãos Sociais da CTOCcaberá apenas a funções de Moderador dos debates e nunca de Oradores.
R) A Formação dos TOC, sejam eles TI ou TPCO, deve ser entendida como um Direito Fundamental para o exercício da sua profissão e nunca uma mera Obrigação.
S) Cada TOC deve fazer formação em função das suas necessidades, devendo-lhe ser sempre disponibilizadas, após cada Acção de Formação, duas Grelhas de Avaliação, uma para avaliar a Acção de Formação em si mesma ( Local, Tema, Formador ) e outra para Auto Avaliação de Conhecimentos.
COMPLEMENTARMENTE A ISTO, O ETOC DEVERÀ SER ALTERADO, ALÉM DE NOUTROS ASPECTOS TIDOS POR RELEVANTES, NESTES SEGUINTES EM PARTICULAR:
i) Criação de estruturas de apoio representativas dos TOCs (TI, Empresários e TPCO) junto da CTOC ;
ii) Alterar ou revogar desde artigos cujo cumprimento não funciona ( artº 10.º) até aspectos que estão errados ou obsoletos ( como a publicidade, ou mesmo fixar o limite de 2 mandatos seguidos para os órgãos sociais )
iii) Diligências e pressão junto da AF de forma a:
- Para reformular as alterações últimas da LGT e RGIT de responsabilização do TOC mesmo em casos de negligência.
- Para introduzir formas de despenalização de erros e atrasos declarativos em determinadas circunstâncias, aquando da responsabilidade do TOC ( por exemplo, aplicação automática da despenalização prevista no artigo 22.º do RGIT sempre que se verifiquem condições de impedimento extremo como situações de doença comprovada medicamente ou gravidez).
iv) Acções de credibilização e modernização da profissão, através por exemplo do levar a efeito uma campanha de informação da opinião pública em geral e dos empresários em particular sobre o papel do TOC, as suas reais competências, o interesse objectivo dos seus serviços (informação/gestão), as áreas onde não pode intervir (cf. advogados e solicitadores)
Um Grande Grupo de Técnicos Oficiais de Contas
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Parabéns aos Colegas que sintetizaram o documento aqui apresentado pelo Colega Bilgueits
Subscrevo na integra
Proponho os seguintes contributos nas:
iii) Diligências e pressão junto da AF de forma a:
Renúncia de TOC
Proposta no sentido de por via legislativa, se por fim a este vínculo perpétuo;
Reanalise da actual situação, de modo a que a DGCI, faça aplicar a LEI. Relembrando-lhe que esta situação é incompatível com as obrigações a que como TOC´s estamos sujeito por força do que está consagrado em sede da LGT e do RGIT. Propondo mesmo a alteração da LEI, demonstrada que está a sua ineficácia, de modo a que a partir do momento da renúncia do TOC, tal como é possível no Site das Declarações Electrónicas, esta tenha efeitos imediatos, competindo aos sujeitos passivos a substituição do TOC, nos prazos previstos no nº 5 ao art. 110º, e à DGCI fazer cumprir o que está consagrado na LEI;
Prorrogação do prazo de envio das várias declarações electrónicas
Considerando que o Encerramento da Liquidação das sociedades, implica que no prazo de 30 dias se proceda à entrega de todas as obrigações declarativas e de auto-liquidação, tal como está definido na alínea c) do nº 5º do art. 112º do IRC.
Considerando que só com o conhecimento atempado das estruturas e dos próprios ficheiros, permitirá ao TOC em tempo útil, e sem prejuízo da sua actividade profissional e vida pessoal, proceder ao cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas dos seus clientes;
Propor a consagração em sede de LGT do princípio de que a cada dia de atraso de disponibilização dos ficheiros de envio das várias declarações electrónicas, corresponda automáticamente a igual número de dias da prorrogação dos seus prazos.
A IES, o Modelo 22 e o Modelo 10, devem de estar disponíveis, para envio a partir do dia 1º dia útil de cada ano civil.
A Declaração modelo 3, dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, também deve de estar disponível desde o 1º dia previsto para a 2ª fase.
Opcção de impressão no IES
Criar uma opcção no ficheiro do IES, já para 2008, de modo a IMPRIMIR
as Demonstrações Financeiras, para estas serem presentes às AG´s das sociedades, que se realizam até 31 de Março. Terminando assim com a duplicação de trabalho que se registou este ano.
Nem todos têm o ATD, nem este era no principio solução.
Regime de Opção por contabilidade organizada
Consagração em IRC, do mesmo princípio previsto em IRS de RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, contido no nº 5 do art. 28º (ver TOC 84 pag 42 a 45)
COIMAS POR ATRASO E POR SUBSTITUIÇÃO
Entregas fora de prazo – Coima mínima de 100€ nº 1 do art. 116
Substituição por omissões ou inexactidões – coima mínima de 250 €
Adequação à realidade destes dois artigos, que só penalizam os cumpridores, bem como garantir a aplicação automática do art. 32º, sem necessidade de ser requerida.
Vamos enriquecer a proposta ou manifestar o nosso apoio

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