Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 22 de março de 2010

Aniversário * Álvaro de Campos




Álvaro de Campos

Aniversário

No tempo em que festejavam o dia dos meus anos,
Eu era feliz e ninguém estava morto.
Na casa antiga, até eu fazer anos era uma tradição de há séculos,
E a alegria de todos, e a minha, estava certa com uma religião qualquer.
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos,
Eu tinha a grande saúde de não perceber coisa nenhuma,
De ser inteligente para entre a família,
E de não ter as esperanças que os outros tinham por mim.
Quando vim a ter esperanças, já não sabia ter esperanças.
Quando vim a olhar para a vida, perdera o sentido da vida.
Sim, o que fui de suposto a mim-mesmo,
O que fui de coração e parentesco.
O que fui de serões de meia-província,
O que fui de amarem-me e eu ser menino,
O que fui — ai, meu Deus!, o que só hoje sei que fui...
A que distância!...
(Nem o acho... )
O tempo em que festejavam o dia dos meus anos!
O que eu sou hoje é como a umidade no corredor do fim da casa,
Pondo grelado nas paredes...
O que eu sou hoje (e a casa dos que me amaram treme através das minhas lágrimas),
O que eu sou hoje é terem vendido a casa,
É terem morrido todos,
É estar eu sobrevivente a mim mesmo como um fósforo frio...
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos ...
Que meu amor, como uma pessoa, esse tempo!
Desejo físico da alma de se encontrar ali outra vez,
Por uma viagem metafísica e carnal,
Com uma dualidade de eu para mim...
Comer o passado como pão de fome, sem tempo de manteiga nos dentes!
Vejo tudo outra vez com uma nitidez que me cega para o que há aqui...
A mesa posta com mais lugares, com melhores desenhos na loiça, com mais copos,
O aparador com muitas coisas — doces, frutas, o resto na sombra debaixo do alçado,
As tias velhas, os primos diferentes, e tudo era por minha causa,
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos...
Pára, meu coração!
Não penses! Deixa o pensar na cabeça!
Ó meu Deus, meu Deus, meu Deus!




Hoje já não faço anos.
Duro.
Somam-se-me dias.
Serei velho quando o for.
Mais nada.
Raiva de não ter trazido o passado roubado na algibeira! ...
O tempo em que festejavam o dia dos meus anos

_________________

quinta-feira, 11 de março de 2010

Muitos foram os contributos para que isto fosse possível, desde o Observatório Cívico dos Contabilistas, à ASTOC, passando pelo PP, pelo PS, pelo PSD, pelo BE, pelo PCP e pelo PEV e dos muitos que trabalharam anónimamente para que isto fosse possível.

Ganhou a Solidariedade! Ganhou o PAÍS!
Bem hajam a todos.


LISTAGEM DISPONÍVEL AQUI!





MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
COMUNICADO DE IMPRENSA
Divulgação das entidades que podem beneficiar da consignação de 0,5% do IRS de 2009
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) procede, a partir de hoje, à divulgação no Portal das Finanças da listagem das entidades que estão em condições de beneficiar da consignação do IRS prevista no artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho), cujos pedidos foram deferidos com referência à colecta do IRS do ano de 2009.
Esta listagem está disponibilizada para consulta no site www.portaldasfinancas.gov.pt na opção: Apoio ao contribuinte / Listagem das entidades que podem beneficiar da consignação de 0,5% do IRS de 2009.
Os contribuintes que pretendam efectuar uma consignação de 0,5% do imposto liquidado a favor de alguma das entidades identificadas da listagem, devem indicar o Número de Identificação Fiscal (NIPC) da entidade no campo 901 do quadro 9 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) da declaração de rendimentos, Modelo 3, do IRS do ano de 2009, cujo prazo legal de entrega decorre durante o ano de 2010.
Lisboa, 10 de Março de 2010
Comunicado disponível em www.min-financas.pt
Assessoria de Imprensa
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37

Instabilidade e Indisponibilidade do site das DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS

OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
http://www.occ.com.pt/



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Excelentíssimo Senhor Presidente da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Excelentíssimo Senhor PRIMEIRO MINISTRO

Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata

do Grupo Parlamentar do Partido Popular

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

e do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”


Excelentíssimo Senhor BASTONÁRIO da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas


ASSUNTO: Instabilidade e Indisponibilidade do site das DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS


Excelentíssimos Senhores

O Observatório Cívico dos Contabilistas vem respeitosamente solicitar a vossa atenção para o seguinte:

1 -Hoje dia 10 Março de 2010, última dia de envio da declarações periódicas de IVA e colidindo inexplicavelmente o primeiro dia de envio da primeira fase do IRS, depararam os profissionais com impossibilidade de acesso ao sítio oficial das DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS para cumprimento das suas obrigações profissionais;

2 – Pelo final da tarde e num breve comentário nessa página, tomavam conhecimento de uma dilação do prazo de envio por 48 horas;

3 – Nos últimos anos temos assistido a esta prática com que reiteradamente a Administração Fiscal nos têm oferecido. Permitam-nos por isso relembrar alguns desses momentos:

“Mediante despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de hoje mesmo, foi prorrogado o prazo para pagamento do IVA, relativo ao período de Setembro, dos sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal, para 13 de Novembro de 2006.”

“Tem a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas sido confrontada com significativas reclamações dos seus membros, informando que o site das Declarações Electrónicas se encontra, frequentemente, com grande instabilidade, dificultando, assim, o respectivo envio nos prazos fixados por lei.
Reconhecemos que o fluxo de declarações submetidas em cima do prazo limite é recorrente, mas também compete aos serviços de Administração Fiscal criarem as devidas estruturas de modo a facilitar o envio daqueles documentos sem obstáculos de percurso.

In “CTOC 27 de MAIO 2008”


“Por outro lado, para além dos congestionamentos tradicionais no funcionamento do site das declarações electrónicas, a Administração Fiscal não disponibilizou, conforme se comprometeu, as ferramentas informáticas que facilitariam o envio e gestão das IES/DA, web services.

In “CTOC de 26 de Junho 2008”


Acabei agora de contactar a DGITA e, segundo o seu Director Geral, surgiu um problema inesperado com o programa de validação das declarações do IVA que, pelo que nos informou, estará resolvido ainda hoje por volta das 19 horas.

in "Presidente DCTOC 14 de Agosto 2008"


"Tendo tomado conhecimento de dificuldades de funcionamento do site das Declarações Electrónicas, na Segunda-feira, 17/11, a Direcção estabeleceu contactos com a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, que mostrou sensibilidade para as razões invocadas pelos profissionais, atendendo a que se tratou de um problema de funcionalidade do sistema"

in “CTOC 18 de Novembro 2008”


3 - Quando reiteradamente se verificam “problemas inesperados”, é porque já são recorrentes e eventualmente sistémicos.


Considerando que o problema no futuro não se resolve com sucessivos adiamentos de prazos, mas com uma PROFUNDA alteração de comportamento da Administração Fiscal promovendo o diálogo com os profissionais no terreno de forma a planear as suas necessidades, tendo em conta as capacidades e limitações dos profissionais, bem como colmatando as suas insuficiências técnicas e humanas, de modo a que os TOC’s possam atempadamente cumprir as obrigações declarativas, no cumprimento diligente das suas obrigações contratuais para com os seus clientes e estatutárias perante a entidade reguladora da profissão, neste caso a ORDEM dos Técnicos Oficiais de Contas;

Contudo, estamos cientes que o problema não se resolve exclusivamente a jusante, com a dilação do prazo declarativo, mas imperativamente a montante com disponibilização atempada, por parte da Administração Fiscal de todo o processo informático, não se podendo cair num prazo mais dilatado, sem que se garanta um momento claramente definido para iniciar o envio. Pelo que com WEB SERVICE, ou qualquer outra ferramenta informática, será sempre a montante que se deverá tomar medidas.


Não pode a Administração Fiscal exigir aos TOC’s as responsabilidades contidas no art. 8º do RGIT, e não lhes facultar o meio - o impresso ou o ficheiro - para o cumprimento da obrigação. Até porque não há forma de PROVAR quando foi disponibilizado o envio das declarações, e estando nestes casos a excussão dos bens afastada, tenderá a recair sobre o TOC’s a responsabilidade da coima, se não conseguir “convencer” de forma humilhante, o Chefe do Serviços.

Considerando que só com o conhecimento atempado das estruturas e dos próprios ficheiros, permitirá ao TOC em tempo útil, e sem prejuízo da sua actividade profissional e vida pessoal, proceder ao cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas dos seus clientes;


Propomos a:
Consagração do princípio de que durante o mês de Outubro de cada ano a Administração Fiscal deve ter pronto todas as versões declarativas para o ano seguinte, quer dos ficheiros electrónicos quer dos manuais de instrução, de modo a possibilitar às empresas de programação responderem atempadamente às devidas alterações;

- Consagração do princípio de que a IES, o Modelo 22 e o Modelo 10, devem de estar disponíveis, para envio a partir do dia 1º dia útil de cada ano civil;

- Consagração do princípio de que a Declaração Modelo 3, dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, também deve de estar disponível desde o 1º dia previsto para a 2ª fase.

Bem como voltar a fazer coincidir os prazos de envio com o da versão em papel, e independentemente de continuarem a existir duas fases, logo a 1 de Março devem estar disponíveis todas as categorias, para além da A e H, de modo a que possam ir sendo enviadas as categorias E, F, G, e a B (residual) aliviando assim, a fase terminar da 2ª fase, que naturalmente receberá a categoria B (nos dois regimes legais);

Consagração em sede de LGT do princípio de que a cada dia de atraso de disponibilização dos ficheiros do envio das várias declarações electrónicas, corresponda automaticamente a igual número de dias da prorrogação dos seus prazos de envio;Consagração do princípio de que a Administração Fiscal, deverá tudo fazer em termos humanos e técnicos, afim de durante todo o período declarativo, evitar ao mínimo indispensável, as situações que implicam a indisponibilidade do sistema , mesmo que seja temporária.


Gratos pela atenção dispensada aceitem os nossos respeitosos cumprimentos

P´LO OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
António Rebelo, Euclides Carreira, José Luis, Rui Ramos e Vitor Cunha
http://www.occ.com.pt/

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

COMUNICADO DE IMPRENSA Prorrogação dos prazos das obrigações fiscais na RAM

COMUNICADO DE IMPRENSA
Prorrogação dos prazos das obrigações fiscais na RAM


Considerando a situação de adversidade que atingiu a Região Autónoma da
Madeira e que provocou o encerramento de diversos serviços e a dificuldade que
isso implica para o normal cumprimento das obrigações fiscais, ouvidos os órgãos
competentes do Governo Regional da Madeira, o Ministro de Estado e das Finanças
determinou o seguinte:
Os prazos das obrigações fiscais, declarativas ou de pagamento, a serem cumpridas
na Região Autónoma da Madeira cujo termo ocorra entre 22 de Fevereiro de 2010e 4 de Março de 2010, inclusive, são prorrogados até ao dia 5 de Março de 2010, sem
quaisquer acréscimos ou penalidades para os contribuintes
.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

CAMARA CLARA NA 100ª QUINTAS DE LEITURA

PROGRAMA DE 21 DE FEVEREIRO DE 2010

OFICIO-CIRCULADO N.º 50 014 de 10/02/2010

OFICIO-CIRCULADO N.º 50 014 de 10/02/2010



SUBMISSÃO DA DECLARAÇÃO IES/DA RELATIVA A CESSAÇÕES DE ACTIVIDADE OCORRIDAS DURANTE O ANO DE 2010 E A PERÍODOS DE TRIBUTAÇÃO DIFERENTES DO ANO CIVIL INICIADOS EM 2010


COMO?


"...
Durante o ano de 2010 (dentro do prazo legalmente estabelecido) em formato POC, utilizando os impressos disponíveis.

Neste caso, deve o sujeito passivo efectuar as conversões necessárias para o preenchimento do Anexo A, de acordo com o POC, ou



􀀹 No decurso do prazo normal para a entrega da IES/DA relativa ao ano/exercício de 2010 (01/01/2011 a 15/07/2011), de acordo com a estrutura prevista no SNC"

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

SOLIDARIEDADE COM A RA da MADEIRA

CARTA ABERTA AOS ÓRGÃOS SOCIAIS E ÀS CANDIDATURAS ÀS ELEIÇÕES PARA
A ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS



Lisboa, 20 de Fevereiro de 2010
I
lustres Colegas,
No seguimento dos acontecimentos de hoje na Madeira e no Porto Santo, e porque
nestes momentos devemos todos nos unir em solidariedade com os nossos colegas da
Região Autónoma da Madeira, vimos vos dar a conhecer a posição da Lista C, sobre o
apoio que a OTOC deve dar nestas circunstâncias, fazendo daqui um apelo e
compromisso, que seja qual for o resultado das eleições, o apoio dado aos nossos
colegas da Madeira e Porto Santo, seja continuado.
Face às terríveis notícias de hoje relativamente ao que se passou na Região Autónoma da Madeira, e tendo em atenção que haverá, certamente, colegas nossos que possivelmente terão sofrido , directamente ou indirectamente, eventuais perdas, esperemos que apenas materiais, com implicações não só nos seus negócios e trabalho, duramente afectados, como também com os prejuízos que isto possa ter acarretado ao nível dos seus clientes ou postos de trabalho, a Lista C entende que é um momento de todos nos unirmos no apoio aos nossos colegas da Madeira e Porto Santo. Assim sugerimos desde já aos Ilustres Presidentes dos actuais órgãos sociais as seguintes medidas:

1º) Envio imediato para o Ministério das Finanças e para as autoridades competentes da RA da Madeira, de um apelo, que aos Técnicos Oficiais de Contas e aos sujeitos passivos lá sediados, lhes seja consentida a entrega fora de prazo das declarações fiscais mais próximas no tempo, isentas de qualquer penalização, nomeadamente:
- Declaração recapitulativa de IVA de Janeiro, cujo prazo termina dia 22;
- Declaração de Retenções na Fonte, cujo prazo termina dia 22;
- Declaração Anual Modelo 10, cujo prazo termina dia 28 de Fevereiro;
- Declaração Mensal de IVA de Janeiro, cujo prazo termina dia 10 de Março
Provavelmente seria mesmo de solicitar a referida prorrogação de prazos também para o
envio das Declarações Fiscais não tão próximas. Estamos a pensar por exemplo na
Declaração de IVA do 1º trimestre, bem como nas declarações mensais de IVA de
Fevereiro e Março e das respectivas declarações recapitulativas, bem como da Modelo
22 e da IES, referentes aos anos de 2009.
Por esta forma, seria assim atendido, devido aos acontecimentos de hoje e suas
consequências, o “justo impedimento”, ou o “impedimento acidental”, ou o “impedimento
atendível”, dos profissionais (denominações que as 3 listas usam para a mesma
problemática), pelo tempo que for justificado, e que durante esse período a não entregadeclarativa não seja objecto de aplicação de coima
.
2º) A Lista C dá desde já o seu aval a que o Fundo de Solidariedade seja utilizado nesta situação, e concorda, e está disponível para colaborar de imediato com a Direcção, por forma a que esta proceda a uma eventual revisão do Regulamento do Fundo de Solidariedade, se eventualmente o texto do mesmo não se mostrar adequado para fazer face a situações de tragédia súbita, ou mesmo de apoio ao restabelecimentos dos ambientes de trabalho dos diversos colegas, bem como concorda com o reforço de verbas do mesmo, caso tal se mostre necessário.
3º) Eventual contratação de serviços jurídicos, de juristas locais, para apoio aos TOC afectados, uma vez que é de imaginar que os colegas afectados possam vir a necessitar de apoio jurídico futuro em interacção com diversas entidades.
4º) Assim que for possível a OTOC, ou através da representação regional, ou através
mesmo da sede em Lisboa, tentar proceder a um contacto com todos os TOC da Madeira
e Porto Santo, indagando das suas situações pessoais e profissionais, dando-lhes a
conhecer as medidas de apoio que a OTOC lhes poderá prestar e no caso de serem
solicitadas, imediatamente lhes dar o devido seguimento.
5º) Colocar a representação regional da Madeira, as suas instalações e os seus
funcionários, ao total e inteiro dispor dos profissionais locais, para tudo o que possa ajudar os colegas afectados e das suas solicitações.
6º) Ponderar, para os colegas afectados, a suspensão de quotas ou o não pagamento de formações da OTOC, durante um período de tempo, justificado pela necessidade de cada um e avaliado caso a ca so.
Terminamos fazendo votos de que, em particular relativamente aos nossos colegas
Manuel Vieira, ilustre membro da Direcção, ao colega António José Correia de Jesus - ilustre candidato, como Representante da região Autónoma da Madeira, a membro do Conselho Superior da Ordem, pela Lista C -, ao colega Carlos Pinto - ilustre candidato, como Representante da região Autónoma da Madeira, a membro do Conselho Superior da Ordem, pela Lista A – ao colega Ricardo Lívio Borges Sousa e Freitas - ilustre candidato, como Representante da região Autónoma da Madeira, a membro do Conselho Superior da Ordem, pela Lista B -, tudo esteja bem, tanto do ponto de vista pessoal como familiar, bem como com os seu negócios e trabalho na Madeira, aproveitando para manifestar a todos a nossa total Solidariedade, bem como a todos os Profissionais da Região Autónoma da Madeira e em geral a todos os Madeirenses e Porto Santenses.

Com os melhores cumprimentos e sempre à disposição.

Pela Lista C – Alternativa de Futuro

Lista C Eleições para a OTOC






quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Ofício-circulado n.º 30115/2009 - 29/12 IVA - Artigo 6.º do código - Regras de localização das prestações de serviços a partir de 1 de Janeiro de 2010

Ofício-circulado n.º 30115/2009 - 29/12 IVA - Artigo 6.º do código - Regras de localização das prestações de serviços a partir de 1 de Janeiro de 2010

Ofício-Circulado n.º 30112/2009 - 20/10 - DSIVA IVA - Novo modelo de declaração periódica

Ofício-Circulado n.º 30112/2009 - 20/10 - DSIVA IVA - Novo modelo de declaração periódica

Ofício-Circulado n.º 30113/2009 - 20/10 - DSIVA IVA - Declaração Recapitulativa

Ofício-Circulado n.º 30113/2009 - 20/10 - DSIVA IVA - Declaração Recapitulativa

Ofício-Circulado n.º 20144/2010 - 26/01 - DSIRS Declaração Modelo 3 de IRS

Ofício-Circulado n.º 20144/2010 - 26/01 - DSIRS Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010

Ofício Circulado n.º 20143/2010 - 07/01 Declaração modelo 10 em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010

Ofício Circulado n.º 20143/2010 - 07/01 Declaração modelo 10 em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010

Circular n.º 1/2010 - 02/02 - DS IRC/IVA Obrigações fiscais em caso de insolvência

Circular n.º 1/2010 - 02/02 - DS IRC/IVA Obrigações fiscais em caso de insolvência

Declaração de Rectificação n.º 5/2010. D.R. n.º 31, Série I de 2010-02-15

Declaração de Rectificação n.º 5/2010. D.R. n.º 31, Série I de 2010-02-15

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico


Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, que reformula a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e prorroga o mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 30 de Dezembro de 2009

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Bom dia colegas



1 - No passado dia 3 de Fevereiro decorreu mais uma audiência, desta vez com o Grupo Parlamentar do Partido "Os Verdes", na qual se abordou o nosso "dossier de propostas", bem como algumas questões relacionadas com o OE 2010.


2 - Consultem no nosso site: Estudo Comparativo das Propostas de Orçamento de Estado em Matéria de IRS e IRC:
verifiquem e dêem a vossa opinião sobre as seguintes dúvidas:


IRS


Artº 28º

i)Dúvidas: A eliminação dos 2 limites ( Mercadorias e Serviços ) torna igual o que é desigual.

Assim, não é seguramente equitativo comparar 150.000€ de volume de vendas de um estabelecimento que vende mercadorias ou produz bens, com diversas margens de comercialização ou de produção - ver as situação elencadas no Artº 106º do IRC para efeitos do PEC, relativo a IEC e a IA, incluídos nas vendas, ou nas vendas de gasolina, gasóleo, cigarros, bancos, seguros, etc - e 150.000€ de proveitos relativos a prestações de serviços.




ii)Prazos de opção para 2010:

Para quem está com Cont. Org.com um volume de negócios de 125.000€, cairá no simplificado depois da publicação do OE e por isso mesmo falta algo na Proposta de OE de forma a colmatar esta nova realidade.



iii)A nossa proposta sobre este Artigo

No dossier de proposta que fizemos chegar aos Grupos Parlamentares sobre a alteração deste artigo, ganha nova dimensão quer com as duas questões que levantamos em i) e em ii), quer pelo facto de em IRC o regime simplificado ter sido definitivamente revogado, facto com o qual nos congratulamos, pelas inúmeras situações de responsabilidade do TOC colocadas em tribunal, pelo facto de não ser possível optar para além de um prazo rígido - 31 de Março - quer fosse por mero lapso, quer fosse por um JUSTO IMPEDIMENTO - ainda não previsto na lei - motivado por doença grave, parte ou falecimento de ente querido do TOC, quer ainda por uma alteração súbita de rendimento do sujeito passivo.



Consultar o nosso dossier de propostas.





Artº 60

Positivo: Prazos mais claros.



Negativos : O prazo da segunda fase IRS termina em Maio, juntamente com a Modelo 22 de IRC;

O excesso de acessos ao sistema e a sua constante instabilidade, não recomendam a junção de dois limites para o mesmo dia, das duas mais importantes e massivas entregas por transmissão electrónica.



Proposta: Fevereiro e Março, para a 1ª e 2ª fases de entrega em suporte papel;

Março a Maio, em simultâneo, para a 1ª e 2ª fases de entrega por transmissão electrónicas de dados.


Artº 115º

Dúvidas:

O que significa "modelo oficial"? Serão os recibos verdes emitidos, em exclusivo pela Internet ? E quem não tiver Internet? E se a Internet

estiver em baixo?



IRC



i)Dúvidas:



Para além das dúvidas - já rectificadas por proposta complementar - das alterações às taxas autónomas dos nº3 e nº9 do Artº 88º, questionamos o que se pretende com as alterações aos nº 2 e nº3 do Artº 105º se a redacção é a mesma que já está em vigor com a alteração de Setembro passado?



A mesma interrogação para o nº 2, nº3, nº4, nº5, nº 6, nº7, nº8, nº11 b) e c) - só a a) altera o texto -e nº 12 do Artº 106º?



ii) Aplauso



Pelos mesmo motivos que expusemos em iii) relativos ao artº 28 do IRS.



Na parte final estão repetidos os artigos que são revogados, agora ou em 2011.

3 - Em breve iremos enviar outro trabalho sobre o CPPT, LGT e RGIT.



Cumprimentos
P´LO OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
António Rebelo, Euclides Carreira, José Luis, Rui Ramos e Vitor Cunha

VOTO PRESENCIAL

VOTO PRESENCIAL

“Defeito” da democracia!

No ano em que se comemora o centenário da República, data a partir da qual o cidadão - com a excepção, na altura, das mulheres - passou a ter o direito de votar e ser eleito, a democracia continua às voltas com o seu principal “defeito”: o VOTO.

Organizar um acto eleitoral, garantindo a todos o direito inalienável de votarem presencialmente perto da sua residência ou local de trabalho e reservando-se o voto por correspondência para as situações de verdadeira excepção à regra, continua a ser uma dor de cabeça para a democracia, pelas implicações de logística que tais actos implicam.

A Ordem dos Técnicos Oficias de Contas, em claro desencontro com os procedimentos adoptados pelas suas congéneres e apesar de ter representações locais em quase todas as capitais de distrito, vai continuar, pelo menos neste acto eleitoral, a não permitir que todos os seus membros usufruam dos mesmos direitos e tenham a possibilidade de votar presencialmente o mais perto possível da sua residência ou local de trabalho.

Resta, pois, à esmagadora maioria dos membros votar por correspondência.

Muitas poderiam ser as alterações a introduzir ao Regulamento, e até fazer-se uma leitura não restritiva do actual Regulamento Eleitoral, no sentido de se incentivar e permitir uma ampla participação dos membros num acto eleitoral:

a) Tornar o sábado como dia exclusivo para o acto eleitoral, justamente porque, no universo dos membros - 75.000 inscritos e não apenas os 32.000 que exercem, de facto, a profissão -, a grande maioria são trabalhadores por conta de outrem e a deslocação a uma mesa de voto não é falta justificada;

b) Constituir mesas de voto em todas as capitais de distrito e mesmo nas cidades/ regiões de elevada concentração de membros inscritos;

c) Dar ao voto por correspondência um carácter residual e aplicar-lhe os mesmos procedimentos adoptados pelas restantes Ordens profissionais.

Apesar das alterações e melhorias já introduzidas ao voto por correspondência, tornando-o, em tese, mais seguro e apelativo, não tenhamos ilusões: só o VOTO PRESENCIAL é o garante de um processo democrático e transparente.

Por isso, caro colega, faça um favor a si próprio, porque o faz à sua instituição: no dia 26 de Fevereiro vote presencialmente nas únicas mesas de voto presencial que a sua - a nossa - Ordem lhe disponibilizou, ou seja, no nº 45 da Rua Barbosa du Bocage, em Lisboa.

sábado, 23 de janeiro de 2010

Homens e mulheres comuns, técnicos oficiais de contas

A Lista C, a lista da Alternativa de Futuro, não é composta por grandes figuras. Nenhum membro é uma sumidade reconhecida internacionalmente. Nenhum membro é professor catedrático, nenhum é autor proeminente, nenhum é uma figura que se tenha celebrizado nos corredores do poder político.

Não. Na Lista C temos apenas homens e mulheres comuns, técnicos oficiais de contas que diariamente estão junto das pequenas e médias empresas. Pessoas que lutam no terreno para terem as declarações de IVA prontas no dia 10, a Segurança Social no dia 15, o IRS no dia 20, todos os meses, incluindo o das férias.

Mas entendemos que são homens e mulheres assim que precisam de estar à frente dos destinos da entidade reguladora da profissão. São pessoas assim que mais certeiramente compreendem as dificuldades técnicas, os problemas das empresas, as implicações da doença e da maternidade no trabalho, os erros legislativos, a pressão dos prazos, das coimas e da responsabilidade. E, por isso, são pessoas que estão mais aptas para defender e melhorar a profissão.

Não precisamos de muito para o conseguir fazer. Basta saber que temos a apoiar-nos a força de várias dezenas de milhar de outros homens e mulheres comuns. Pessoas que, com o seu esforço e dedicação, mantêm, nas áreas contabilística e fiscal, a economia deste país a funcionar. Pessoas que, muitas vezes, trabalham 10 e 12 horas diárias, com grande sentido de responsabilidade e competência, aplicando o saber adquirido pela experiência concreta da sua vida profissional. Homens e mulheres comuns que, como nós, são técnicos oficiais de contas.

Três Cantos: Canto Dos Torna-Viagem

Três Cantos - Como um sonho acordado (legendado

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JUSTO IMPEDIMENTO (11 DE JANEIRO DE 2010 01h 15 m)

( actualização em: 11 DE JANEIRO DE 2010 01h 15 m)


ISTO TAMBÉM ME DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


Subscritores individuais: 62 ( S.E.& O.)


Acácio Barbosa Correia - TOC
Alfredo Manuel da Silva Silva - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Ana Margarida Luis Apolinário - TOC
Ana Paula Couto Vitorino - TOC
Ana Sofia da Conceição Pinto da Silva - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
CARLOS ALBERTO PEREIRA -TOC
Clara Maria Marques Nunes - TOC
Clara Susana Sousa Ramos Morgado - TOC e gravida 5 meses
Daniel Teixeira Cardoso - TOC
Dinis Janeiro Veiga - TOC e Inspector CP
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
João Manuel dos Santos Fernandes- TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim José de Araújo Silva - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS LOUZEIRO - TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
José Luis Pinto Ribeiro - TOC
José Manuel Moreira Queirós - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Lucinda Maria de Sousa Figueiredo Dias Ferreira - TOC
Luis Marques Fialho - TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Manuel Marques Crisóstomo Calmeiro - TOC
Manuel Marques Dias - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Olímpia de Jesus Acúrcio - TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Paula Maria Mesquita Guimarães Regueiras - TOC
Paulo Alberto Vieira Correia Gomes -TOC
Paulo Jorge Oliveira Domingues - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sandra Orlanda Araújo Pinto Madeira - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vitor Lino Soares Martins - TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC

enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JUSTO IMPEDIMENTO 6 JANEIRO 00H 10M

( actualização em: 6 DE JANEIRO DE 2010 00h 10 m)


ISTO TAMBÉM NOS DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Subscritores individuais:
Acácio Barbosa Correia - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC

enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JUSTO IMPEDIMENTO ( 5/01/2010-13h 15m)

( actualização em: 5 DE JANEIRO DE 2010 13h 15 m)


ISTO TAMBÉM NOS DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Subscritores individuais:
Acácio Barbosa Correia - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC

enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Código Contributivo pode penalizar quase metade dos "independentes"

Governo nunca explicou inteiramente como prevê um desagravamento dos descontos
Código Contributivo pode penalizar quase metade dos "independentes"
30.12.2009 - 07h29
Por João Ramos de Almeida
in JORNAL PÚBLICO

Ministério do Trabalho garante que há desagravamento
Caso fosse aplicado em 2010, o Código Contributivo deveria representar um agravamento das contribuições para a Segurança Social para, pelo menos, 40 por cento dos trabalhadores independentes, cuja esmagadora maioria é composta por "falsos recibos verdes".

E trata-se de um cálculo por defeito, estimado com dados da administração fiscal de 2008. Ao PÚBLICO, o Ministério do Trabalho, baseando-se em dados fiscais de 2007, conclui que 30 por cento pagariam mais do que actualmente, mas ainda não explica como chegou ao número.

...

Ora, é precisamente o impacto destas alterações para os "independentes" que motiva dúvidas (ver caixa). Ou seja, além da dupla injustiça de pagarem mais sem terem cobertura de desemprego, os seus descontos podem ainda ser agravados. O Governo tem repetido que haverá um desagravamento para a maioria dos "independentes". Mas nunca forneceu todos os elementos. A própria Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) - peritos que apoiam o Parlamento - salientou a ausência de estudos de impacto.

...

Mas ficava por explicar como se previra que rendimentos iriam ser declarados em 2009, já que, até agora, o escalão de desconto é optativo. O PÚBLICO pediu, no final de Novembro passado, os cálculos subjacentes à conclusão, mas nunca vieram. Ontem, o PÚBLICO avisou o ministério da publicação deste artigo. Vieram então alguns números e explicações. Mas não tudo. Face às novas dúvidas, os assessores perguntaram se era possível adiar a saída do artigo.

..
Primeiro, espanto. O universo é diferente. Enquanto, para a Segurança Social, existem 365 mil "independentes", para o IRS são 197 mil. O ministério não explicou ao PÚBLICO esta discrepância. Depois, a versão oficial é a de que, em finais de 2010, mais de 40 por cento dos "independentes" estarão no escalão até 1 IAS e mais 25 por cento entre 1 e 1,5 IAS, ou seja, o escalão a partir do qual haverá agravamento. Mas não se explica como chegou lá.

Nos cálculos do PÚBLICO, não é de afastar a possibilidade de parte considerável dos "independentes" ser penalizada com o novo código. De acordo com os dados fiscais, há 40 por cento dos contribuintes de IRS num escalão que, mesmo na versão oficial, pagará mais. Depois há uma percentagem considerável de trabalhadores no escalão fiscal entre 1 e 2 IAS (20 por cento), o que permite esperar que parte desse grupo sinta um agravamento, caso salte de escalão.

Por outras palavras, é possível que metade do universo dos "independentes" pague mais em 2011 do que actualmente, caso o Governo não altere o diploma do Código Contributivo.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Portaria n.º 1452/2009. Código Fiscal do Investimento

Portaria n.º 1452/2009. D.R. n.º 250, Série I de 2009-12-29

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento


Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades

Decreto-Lei n.º 323/2009 IAS = 419.22

Decreto-Lei n.º 323/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social


Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010

Lei n.º 119/2009 código contributivo adiado para 2011

NATURALMENTE QUE ESTA SUSPENSÃO CADUCOU NO PASSADO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2010,
ESCUSAM DE PENSAR QUE ISTO É UMA COISA ACTUAL!CERTO?


Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2011.

2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a
281.º passam a ter como primeiro ano de referência,
para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando -se
consecutivamente aos anos seguintes.»




Lei n.º 119/2009



--------------------------------------------------------------------------------

Comunicado do Senhor Presidente da República:

Presidente promulgou diploma da Assembleia da República que altera data de entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social 1. O Presidente da República promulgou hoje o Decreto n.º 4/XI da Assembleia da República que, tendo sido aprovado no dia 11 de Dezembro, deu entrada na Presidência da República no dia 21 de Dezembro. Este diploma aprova a primeira alteração à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, (aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), estabelecendo uma nova data para a sua entrada em vigor.

2. Em 31 de Agosto de 2009, aquando da promulgação do diploma que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a Presidência da República emitiu uma nota informativa (disponível em ) em que se referiam as reservas e dúvidas suscitadas no âmbito do processo de aprovação desse diploma. Essa nota sublinhava, igualmente, a relevância e as virtualidades do Código em causa. E concluía considerando que a promulgação se justificava pela ponderação de todos os interesses em presença (entre os quais se identificavam os aspectos positivos do Código) “tendo especialmente em consideração que o extenso regime transitório previsto e o prazo alargado da entrada em vigor permitirão um adequado acompanhamento das soluções ora aprovadas ou, porventura, a renovação do juízo sobre a oportunidade do início de vigência do Código, bem como a correcção de eventuais inadequações que entretanto venham a ser reconhecidas”. A referida nota foi divulgada num momento em que, avizinhando-se eleições legislativas, não era naturalmente possível antecipar a composição da Assembleia da República que iria empreender essa reflexão

3. Tal reflexão veio agora a ser feita pela Assembleia da Republica, a qual entendeu diferir a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social para 1 de Janeiro de 2011. Tal como ficou referido a propósito da promulgação da Lei que aprovou este Código “o acto de promulgação de um diploma legal não significa necessariamente a adesão do Presidente da República às opções políticas nele subjacentes, nem implica o seu compromisso institucional com todas as soluções normativas nele inscritas”. Essa referência, formulada no contexto da promulgação do Código dos Regimes Contributivos, conserva a mesma pertinência.

4. A promulgação do presente diploma não impede o Governo de relançar, logo que considere oportuno, a discussão em torno do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo os aperfeiçoamentos que considere adequados e abrindo um espaço de discussão aprofundada com os parceiros sociais e com os partidos políticos representados na Assembleia da República. Tal negociação poderá, ainda, alterar a entrada em vigor de uma nova versão do Código. 5. A suspensão da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não exclui, igualmente, a possibilidade de adopção de providências legislativas que, antecipando algumas das reformas previstas, compensem, ainda que parcialmente, os efeitos financeiros associados à perda de receitas que adviriam da disciplina contida neste Código. Designadamente, o Governo não está impedido de introduzir na proposta de Orçamento de Estado para 2010 as alterações aos regimes vigentes que considere necessárias, submetendo-as à negociação própria da lei orçamental.

Nota: os sublinhados são meus.
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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Justo Impedimento

ÀS INSTITUIÇÕES DA PROFISSÃO


AOS COLEGAS
E A TODAS E A TODOS QUE SE QUEIRAM JUNTAR A ESTA CAUSA.

SUBSCREVAM, FAÇAM O VOSSO COMENTÁRIO NO BLOGUE PORQUE:
ISTO TAMBÉM NOS DIZ RESPEITO


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"

Justo Impedimento

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e

“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.


Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:


O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.

O caso particular do luto

Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.


O caso particular da doença grave prolongada

Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.

É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·

Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·

Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;

PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:


- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.


PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:

- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.

A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-

A figura do Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.

Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem dos Oficiais de Contas .


- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas


Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.

Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.


Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

Subscritores individuais:
Anabela Domingues de Oliveira
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC


(ACTUALIZAÇÃO 4 DE JANEIRO 2010)


enviar e-mail para: istotambemmedizrespeito@gmail.com ou observatoriotoc@gmail.com
com nome completo e profissão, ou colocar aqui nos comentários ( não necessita indicar o nº de TOC).

ver aqui no OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS


[i] Figura prevista na própria lei, no “Mandato Forense”.[ii] Figura prevista nos Estatutos da OROC.
[iii] Obviamente, não será documento bastante para prova de um impedimento a declaração do Armeiro, atestando o direito ao período de nojo, ou até um qualquer atestado médico.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Prorrogação Código dos Regimes Contributivos

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009. D.R. n.º 244, Série I de 2009-12-18
Assembleia da República


Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Modelo 10 IRS 1009

Portaria n.º 1416/2009. D.R. n.º 242, Série I de 2009-12-16

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC e revoga a Portaria n.º 16-B/2008, de 9 de Janeiro

IRS mod 3 2009

Portaria n.º 1404/2009. D.R. n.º 238, Série I de 2009-12-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Não sobrou, por aí, uma caixita de "Dicentrarchus labrax"?

Não sobrou, por aí, uma caixita de "Dicentrarchus labrax"? dava-me muito jeitinho... o médico disse-me: "fumeiros" nem vê-los...



Há uns tempos, as notas que levantei no MB , tinham um cheiro a peixe podre.
Claro lembrei-me logo do ORDEMALFABÉTIX da aldeia gaulesa como vivemos num mundo de fantasia...

Suspensão do Código Contributivo aprovada ...

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Suspensão do Código Contributivo aprovada na especialidade apenas com votos contra do PS 19h36m
JN


O adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, proposto pelo CDS, foi hoje aprovado por maioria em sede de especialidade, apenas com os votos contra do PS.

O segundo artigo do diploma do CDS-PP, que prevê uma avaliação do Código Contributivo pela concertação social também foi aprovado, em reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, mas apenas teve os votos favoráveis do PSD, CDS e PCP, com o Bloco a abster-se e o PS a votar também contra.

A votação na especialidade da proposta do CDS ocorreu ao final da tarde, depois de os deputados que integram a comissão parlamentar de Trabalho terem ouvido, durante o dia de hoje, por sugestão do PS, alguns parceiros sociais, nomeadamente a CGTP, a UGT, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação do Turismo Português.

No final da votação, o líder da bancada do CDS, Pedro Mota Soares, congratulou-se com a aprovação do diploma, que prevê a entrada em vigor do Código Contributivo apenas em Janeiro de 2011, destacando que esta matéria reúne "um grande consenso no Parlamento, através de uma maioria, e na sociedade portuguesa, através dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores".

O deputado não comentou qual poderá ser a decisão do Presidente da República sobre este diploma, recordando apenas que o CDS pediu o veto do Código Contributivo e que, aquando da aprovação deste documento, Cavaco Silva deixou uma mensagem "muito crítica quanto ao momento da entrada em vigor".

Pelo PS, a deputada Maria José Gamboa disse lamentar muito o adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo e referiu esperar que dentro de um ano "tenha valido a pena" suspender o código que, sublinhou, respondia às necessidades de "uma grande franja da sociedade", nomeadamente os agricultores, comerciantes e trabalhadores independentes, e permitia combater a fraude e evasão fiscal.
O deputado social-democrata Adão e Silva considerou que o Código Contributivo "está desajustado da realidade económica e social" e que a sua suspensão permite "paliar este desajustamento".
A deputada do Bloco Mariana Aiveca lamentou que fosse necessário chegar ao momento actual devido à "persistência e teimosia do PS" e justificou a abstenção ao segundo artigo do diploma por considerar que "pode deixar transparecer que a avaliação apenas se restringe à concertação social", lembrando que é à Assembleia da República que cabe legislar.
Pelo PCP, Jorge Machado sublinhou que a suspensão do Código Contributivo, "não resolve nada por si só" e defendeu que serão necessárias alterações legislativas, anunciando desde já que a bancada comunista apresentará propostas nesse sentido.
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Portaria n.º 1404/2009.Modelos 3

Portaria n.º 1404/2009. D.R. n.º 238, Série I de 2009-12-10
Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

domingo, 6 de dezembro de 2009

Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª ( PCP)

Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

“[….]

Artigo 9.º
Pequenas entidades
1. A “Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades” (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total de balanço: € 1500000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

2. […].

3. […].

[…]”

Artigo 2.º
Regime transitório
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é criado um regime transitório permitindo às empresas que expressamente o comuniquem à Administração Fiscal até 1 de Janeiro de 2010, a opção de integrarem o Sistema de Normalização Contabilística um ano após a entrada em vigor da presente lei, mantendo durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e todas as posteriores alterações
.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009


Os Deputados,

HONÓRIO NOVO; BERNARDINO SOARES; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO FILIPE

domingo, 22 de novembro de 2009

Comparação de IRC - Versão Reduzida

Comparação de IRC - Versão Reduzida

Decreto Regulamentar N.º 25/2009 de Reintegrações e Amortizações

Decreto Regulamentar N.º 25/2009 de Reintegrações e Amortizações

Dossier de propostas OCC

OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
Dossier de propostas
Proposta de alteração ao artigo 101.º do CIRS
Proposta de alteração às retenções na fonte
Proposta de alteração ao artigo 28.º do CIRS
Proposta de eliminação do código 1519 – Portaria n.º 1011/2001
Propostas de alterações à Lei n.º 110/2009
Proposta de clarificação do artigo 3.º do CIRS
Proposta de alterações ao tratamento dado às Sociedades de Transparência Fiscal
Proposta de entrada em vigor dos indicadores objectivos de base técnico-científicos
Proposta de alterações aos artigos 29.º, 32.º, 40.º, 43.º e 155.º da Lei n.º 110/2009
Propostas relativas à falta de equidade no regime dos Trab. Independentes da Lei n.º 110/2009
Proposta de alteração ao artigo 32.º da Lei 32/2001
Outubro/2009