Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 19 de dezembro de 2010

C CONTRIBUTIVO: DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


Artigo 3.ºDireito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;
b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento
Administrativo;

d) Quanto à matéria substantiva contra -ordenacional, o
Regime Geral das Infracções Tributárias.


Artigo 4.ºQuadro legal de referência
1 — O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores
por conta de outrem, designado no presente Código
por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos
restantes regimes contributivos do sistema previdencial
.
2 — O regime geral pode ser objecto de adaptações
no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao
âmbito material e à obrigação contributiva,
permitindo a
sua adequação às condições e características específicas do
exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.


Artigo 26.º
Trabalhadores excluídos

1 — São excluídos do âmbito de aplicação do regime
geral
os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção
social convergente dos trabalhadores que exercem funções
públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo
regime de protecção social pelo qual estão abrangidos,
desde que este seja de inscrição obrigatória.
2 — A exclusão respeita exclusivamente à actividade
profissional que determina a inscrição nos regimes de
protecção social previstos no número anterior
.


Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade
do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora é obrigada a declarar à
instituição de segurança social competente a cessação, a
suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu
causa, bem como a alteração da modalidade de contrato
de trabalho.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
enquanto não for cumprido o disposto no número anterior,
presume-se a existência da relação laboral, mantendo -se a
obrigação contributiva.
3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
no n.º 1.
(ver em baixo o Código de Trabalho)

Artigo 33.º
Declaração do trabalhador

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem
declarar à instituição de segurança social competenteo início de actividade profissional ou a sua vinculação
a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
2 — A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade
profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:
a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista
no artigo 29.º;
b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração
de remunerações



Das entidades empregadoras
Artigo 34.º
Efectivação da inscrição

1 — A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.
2 — O disposto no número anterior aplica -se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
3 — A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas
singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.
4 — A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.


Artigo 36.º
Comunicações obrigatórias

1 — As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação,incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.
2 — As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 — Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas
para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.
5 — A violação do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes
ao termo do prazo e constitui contra-ordenaçãograve nas demais situações.


CÓDIGO DO TRABALHO
Entre outras, situações ( baixa por seguro, etc), aplica-se esta ao Artº 32º

SUBSECÇÃO IV
Licença sem retribuição

Artigo 317.º
Concessão e efeitos da licença sem retribuição
1 — O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 — O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3 — Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4 — A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

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