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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 19 de dezembro de 2010

Projecto de Lei 460/XI PCP

Projecto de Lei 460/XI
Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.


2010-12-15 | Votação na generalidade

Votação na Reunião Plenária nº. 31
Rejeitado

Contra: PS, PSD
Abstenção: CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV

NOTA CRÍTICA:

Globalmente este Projecto de Lei, que foi rejeitado, continha importantes propostas, especialmente para o sector das pescas e da agrícultura, que visavam mais equidade.

Continha a proposta de revogação dos 5%:

Factor negativo 1: Por lapso ou omissão, o PCP nada referia quanto ao cálculo do rendimento relevante, ter passado a, também, ser calculado com base na Contabilidade Organizada, quando exista.O que seria um retrocesso. Queriam revogar o que orçamento introduziu?

Factor negativo 2 :É um texto confuso, presumimos que queriam dizer, que quando as entidades pagadoras efectuassem pagamentos a prestadores de serviços, deveriam fazer uma retenção de 29,60% sobre 70% ( está proposto noutro artigo) do valor que estavam a pagar. Ora o que escreveram foi: trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços....no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm ...
O que não é a mesma coisa, porque quem paga é que retém e não o contrário.

Continuamos a fazer uma enorme confusão sobre que são os "prestadores de serviços":
Barbeiros, Cabeleireiros, Táxistas, Amas, Engomadeiras, Notários, Restaurantes, Canalizadores, etc, são prestadores de serviços. A proposta, para fazer sentido, deveria ter elencado, as profissões/actividades e quem ( pessoas colectivas e pessoas singulares com contabilidade organizada ?), deveriam fazer essa "retenção":




Artigo 162.º
*…+
1 - …:
a) 70% do valor total de prestação de serviços;
b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à Segurança Social.
3 - O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

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