Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Trabalhadores em regime de acumulação (Independentes V)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento




Artigo 129.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 130.º
Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.


Artigo 131.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

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