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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

C CONTRIBUTIVO: "Grupos Fechados"

strong>Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.

A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

DEU-SE CONTINUIDADE AOS GRUPOS FECHADOS, MUITOS DOS QUAIS, JÁ VINDOS DE OUTRAS ALTERAÇÕES.
NÃO ENTRAM TRABALHADORES NOVOS.OS QUE ESTÃO CONTINUAM, NESSES REGIMES, ATÉ SAIREM.




Artigo 273.º
Situações especiais

1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos -Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de
Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
d) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, admitidos até à publicação do Decreto -Lei n.º 357/97, de 16 de Dezembro, é de 5,7 %, sendo, respectivamente, de 4 % e de 1,7 % para a entidade empregadora e para os trabalhadores;
e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8 % ou 15 % consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalões de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores
independentes;
f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré -reforma abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10 %, sendo, respectivamente, de 7 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6 %, sendo, respectivamente, de 14,6 % e de 7 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;
j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 7,8 %, sendo,
respectivamente, de 6,8 % e de 1 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
l) A taxa contributiva de 29 % relativa aos trabalhadores
inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira,
sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores.
2 — Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados
que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.
3 — Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém -se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado.


Artigo 274.º
Situações especiais transitórias

1 — Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm -se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005:
a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, a que se aplicaa taxa de 4,9 %, da responsabilidade da entidade empregadora;
b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320 -A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3 %, da responsabilidade da entidade empregadora.


2 — Até à concretização dos mecanismos de garantia das pensões dos trabalhadores do sector bancário previstos no acordo tripartido sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, mantêm -se em vigor em regime de grupo fechado nos termos previstos no Decreto-Lein.º 54/2009, de 2 de Março:
a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 14 %, sendo, respectivamente, de 11 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 13,2 %, sendo,
respectivamente, de 10,2 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — Quando se encontrarem concretizados os mecanismos previstos no número anterior as taxas contributivas relativas a estes trabalhadores são fixadas nos termos definidos no presente Código.




Artigo 71.º
Revogação à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
2 - São revogados o artigo 153.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

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