Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

RECIBO VERDE ELECTRÓNICO OU FACTURA e RECIBO EM TIPOGRAFIA?

Pediu um cliente, que emite recibos verdes e que tinha, há meio ano, mandado fazer em tipografia, facturas e recibos, para substituir o famigerado de cor leonina, uma "vinculativa" sobre o tema, logo a 2 de Dezembro.
A resposta que partilho convosco, aponta em sentido contrário da Portaria, das declarações do Director Geral de Finanças às TV's e de um conceituado formador que, confrontado com uma pergunta minha sobre era exequível a um notário estar on-line com um servidor da DGITA, sempre em baixo, disparou com um categórico: "Os notários têm que se adaptar à situação".
Os modelos 3,10,22 e 39, foram todos publicados em portarias na 1ªsérie. Porém a dos recibos verdes electrónicos, apareceu na 2ª série ...
Presumo que, embora a iniciativa tivesse partido da DGITA, e era uma boa ideia, foi publicado pela secretaria da modernização administrativa, responsavél pelo SIMPLEX. Assim se justifica o número 3 da anulação, ou o aparente sentido de carácter de obrigatoriedade geral a qualquer serviço prestado....

Para forçar a clarificação, urge que mais pedidos vinculativos sejam feitos, de forma a que, em conjunto com o excelente trabalho que o OBSERVATORIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS apresentou seja dada oportunidade ao fisco de emendar o erro.


"Informação
1 - De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 115º do Código do IRS (CIRS) os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a passar recibo, em modelo oficial ou a emitir factura por cada prestação de serviço ou outras operações efectuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - No caso em análise a requerente procede à emissão da factura e utiliza como documento de quitação das importâncias recebidas (recibo) um documento próprio que providenciou junto de uma tipografia, situação que se enquadra nos termos da alínea b) do artigo 115º do CIRS.
3 - Neste contexto é indiferente em termos de IRS que o documento que utiliza como de quitação das importâncias recebidas pelos serviços prestados seja o recibo que providenciou na tipografia ou até o próprio recibo verde electrónico, não existindo alguma disposição legal que a obrigue a utilizar qualquer um deles para esse efeito, desde que proceda à emissão prévia da factura por cada prestação de serviços que efectue, uma vez que a factura já reúne os requisitos exigidos fiscalmente para efeitos da comprovação das operações realizadas (prestações de serviço) nos termos da alíneab) do artigo 29º do Código do IVA (CIVA) e da alínea b) artigo 115º do CIRS.
4 - Considerando o exposto, verifica-se que na sua essência os novos modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico previstos na Portaria n.º 879-A/2010, não se destinam a sujeitos passivos que nas operações que realizem procedam previamente à emissão de facturas, quer sejam situações em que por lei seja obrigatória a sua emissão ou situações em que as estas sejam emitidas por opção, no entanto querendo poderá utilizar o recibo verde electrónico como documento de quitação.
5 - Por último informa-se que esta Direcção de Serviços não é competente para responder às outras questões ...

Parecer de Chefe de Divisão
Confirmo.
À consideração superior
O chefe de divisão
....IRS
(......)"

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