Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 5 de fevereiro de 2011

ALERTA:

A CGA anexou no final da declaração de IRS, um AVISO IMPORTANTE que omite que a Contribuição extraordinária de solidariedade de 10%, prevista no Artº 162º OE para 2011, diz respeito a valores mensais. O que está causar confusão aos milhares de pensionistas que pensam tratar-se de valores anuais.

Deveriam ter escrito: "valor global mensal" e não apenas "valor global".
URGE fazer este alerta o mais rápidamente possível.



Já na primeira nota se dá a entender que de futuro a declaração deverá ser obtida pela internet, quando devia de estar poderá.

(ver notícia do JN) Declaração em papel mantém-se para a CGA



ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011

Artigo 162.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 — As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor.

2 — O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.

3 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.

4 — O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo.







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