Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

C CONTRIBUTIVO Portaria n.º 66/2011 de 4 de Fevereiro

QUANDO ESTARÁ ESTA FUNÇÃO DISPONÍVEL NA SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA ?

Artigo 2.º
Elementos e meios de prova necessários à inscrição
no sistema previdencial
1 — Os elementos necessários à inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, designadamente, os seguintes:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Sexo;
f) Estado civil;
g) Residência;
h) Número de identificação de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;
i) Número dos documentos de identificação civil e fiscal.
2 — Para efeitos de instrução do processo de inscrição deve ser remetida cópia dos documentos de identificação civil e fiscal.

Artigo 3.º
Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores
1 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regulamento são ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:
a) Data da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Modalidade de contrato;
c) Duração dos contratos a termo certo e de muito curta duração;
d) Remuneração base;
e) Local do exercício da actividade.
2 — Na comunicação de admissão de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;
b) NISS;
c) Número de identificação fiscal (NIF).

Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 7.º
Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir

O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes elementos de prova:
a) Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), identificação da entidade empregadora e declaração sob compromisso de honra do próprio;
b) Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respectivo enquadramento;
c) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), declaração da entidade empregadora;
d) Para efeitos do disposto na alínea b), documento comprovativo da situação de pensionista e declaração sob compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte final da referida alínea;
e) Para efeitos do disposto na alínea c), documento comprovativo da incapacidade aí prevista.

Artigo 8.º
Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais
Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social
competente.

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