Secção II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 56.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 9.º, 34.º, 38.º, 40.º, 80.º, 88.º, 97.º, 98.º, 114.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
2 - […].
3 - […].
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A constituição do fundo a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando seja exigida a prestação de caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime jurídico de exploração da respectiva actividade.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação:
a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como custo durante o período transitório fixado por esta instituição;
b) Do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008.
14 - […].
15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, verificados os requisitos aí exigidos.
Artigo 80.º
[…]
1 - As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.ºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
Matéria Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagens)
Até 12 500 12,5
Superior a 12 500 25,0
2 - O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
3 - […].
4 - [Anterior n.º 2]
5 - [Anterior n.º 4]
6 - As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo.
7 - A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25%, quando:
a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12 500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
Artigo 97.º
[...]
1 - […].
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 98.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no exercício anterior.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 114.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
4 - Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.
Artigo 115.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.»
Artigo 57.º
Disposições transitórias no âmbito do IRC
1 - O saldo, em 31 de Dezembro de 2008, da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC das empresas de tratamento e eliminação de resíduos, na parte em que teria sido apurado de acordo com os termos e condições previstos no artigo 38.º daquele Código, na redacção que lhe é dada pela presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser considerado como custo, em partes iguais, para efeitos da determinação do lucro tributável, em cada um dos quatro exercícios anteriores àquele a que o saldo respeita.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e para a obtenção da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, as empresas de tratamento e eliminação de resíduos devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.º
Suspensão do regime simplificado em IRC
1 - Não é permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação referido no número anterior, podem optar por uma das alternativas seguintes:
a) Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
b) Manter-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os respectivos pressupostos ou se ocorrer alguma das situações previstas no n.º 10 do artigo 53.º do Código do IRC, caso em que cessa definitivamente a aplicação daquele regime nos termos aí contemplados.
3 - A renúncia a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser manifestada na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC relativa ao período de tributação que se inicie no ano de 2009, mediante indicação do regime geral.
Artigo 59.º
Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC
1 - Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
2 - A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
Artigo 60.º
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a) Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento;
b) Prever que, nas condições previstas nos actuais n.ºs 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no período de tributação em que devam ser contabilizados;
c) Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias liquidadas;
d) Excluir da formação do lucro tributável as variações patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos financeiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, com excepção dos gastos de emissão, ou de operações sobre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo a respectiva reclassificação como passivos;
e) Estabelecer que concorrem para a formação do lucro tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor relativos a:
i) Instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados», salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
ii) Activos biológicos consumíveis, com excepção das explorações silvícolas;
f) Prever a aplicação do custo amortizado pelo método da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais são consideradas no período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações;
g) Prever que os produtos colhidos de activos biológicos sejam valorizados ao preço de venda no momento da colheita;
h) Rever o regime das depreciações e amortizações de forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da respectiva contabilização como gasto do período;
i) Aceitar a dedução num só período do custo de aquisição ou de produção dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujo valor unitário não exceda € 1 000 e que não integrem um conjunto de elementos que deva ser depreciado como um todo;
j) Estabelecer em € 40 000 o valor máximo depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a serviço público de transportes e que não se destinem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
l) Eliminar a obrigação de diferimento por três anos das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento;
m) Prever a dedução das provisões destinadas a acorrer a encargos derivados de garantias a clientes até ao limite da percentagem das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia, que corresponda aos valores observados na média dos três períodos de tributação anteriores;
n) Estabelecer que possam ser directamente dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
o) Estabelecer que, para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, relevam apenas as depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites, sem prejuízo das quotas mínimas;
p) Excluir a dedução das menos-valias realizadas em barcos de recreio, aeronaves, bem como a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto na medida em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável;
q) Adaptar o regime do reinvestimento previsto no artigo 45.º do Código do IRC, de forma a que o mesmo seja aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em activos fixos tangíveis nas condições actualmente estabelecidas para as mais-valias e menos-valias realizadas em elementos do activo imobilizado corpóreo;
r) Prever que o regime previsto na alínea anterior seja igualmente aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em propriedades de investimento, desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de activos fixos tangíveis afectos à exploração ou na aquisição ou construção de propriedades de investimento, com excepção dos adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos de IRS ou de IRC com os quais existam relações especiais;
s) Prever que, nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação em que devam ser contabilizadas;
t) Prever que relativamente às operações de cobertura de fluxos de caixa ou do investimento líquido de uma unidade operacional estrangeira os ganhos ou perdas gerados pelo instrumento de cobertura, sejam diferidos até ao momento em que as perdas ou ganhos dos elementos cobertos concorram para a formação do lucro tributável;
u) Alterar o regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos, eliminando a exigência de que os valores patrimoniais transferidos sejam inscritos na contabilidade da sociedade beneficiária com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
v) Ajustar o disposto no artigo 58.º- A do Código do IRC em conformidade com a adaptação deste Código à normalização contabilística;
x) Adaptar os conceitos e a terminologia fiscais aproximando-os dos utilizados nos normativos contabilísticos;z) Permitir a dedução das contribuições suplementares para os fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação das normas internacionais de contabilidade;
aa) Prever que o efeito global dos ajustamentos decorrentes da adopção das normas internacionais de contabilidade ou dos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas, incluindo o que resultar do disposto na alínea anterior, seja considerado, em partes iguais, no período de tributação em que se apliquem pela primeira vez, para efeitos fiscais, os novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes;
ab) Integrar os regimes transitórios aplicáveis às entidades obrigadas a aplicar nas suas contas individuais normativos contabilísticos nacionais que visem adoptar as normas internacionais de contabilidade, procedendo às necessárias alterações no Código do IRC e respectiva legislação complementar;
ac) Revogar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro;
ad) Rever e republicar, com as correcções que sejam exigidas, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
3 - O Governo promoverá a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.
Tens, como vais continuar a ter, a amabilidade de nos importunar com o teu sorriso na busca incessante do nosso. Obrigado Raúl Solnado(1929-2009).
terça-feira, 14 de outubro de 2008
OE 2009 IVA SELO,
CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 15.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 78.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;c) […];
d) […];
e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8 000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.»
Artigo 62.º
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
«2.23 Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.»
Artigo 63.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 2.29 e 2.30 com a seguinte redacção:
«2.29 – Assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis.
2.30 – Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
Artigo 64.º
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»
Artigo 65.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21. da lista I anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 - No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
Artigo 66.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 640 000.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Secção II
Imposto do Selo
Artigo 67.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da Tabela Geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
2 - […].
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.
Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [...];
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2. da Tabela Geral de que são beneficiários.
Artigo 23.º
[…]
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da Tabela Geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 26.º
[…]
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 42.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos, e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis, e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 44.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
Artigo 48.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 49.º
[…]
1 - [...].
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
Artigo 52.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 59.º
[…]
Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º
Artigo 66.º
[...]
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
2 - […].
3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:
a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;
b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.»
2 - A verba 15 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«15 – Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, independentemente da entidade com competência para a sua prática:
15.1. – […].
15.2. – […].
15.3. – […].
15.4. – Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e subestabelecimentos, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:15.4.1. – Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro – por cada um:
15.4.1.1. – […].
15.4.1.2. – […].
15.4.2. – […].
15.5. – […].
15.6. – […].
15.7. – […].
15.8. – Documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública – por cada um..……………...…………………………………………. € 25.»
Artigo 68.º
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
1 - São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 - São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 - Todos os textos legais que mencionem a Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho de 1969, consideram-se referidos à Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
Impostos indirectos
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 15.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 78.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;c) […];
d) […];
e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8 000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.»
Artigo 62.º
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
«2.23 Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.»
Artigo 63.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 2.29 e 2.30 com a seguinte redacção:
«2.29 – Assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis.
2.30 – Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
Artigo 64.º
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»
Artigo 65.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21. da lista I anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 - No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
Artigo 66.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 640 000.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Secção II
Imposto do Selo
Artigo 67.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da Tabela Geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
2 - […].
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.
Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [...];
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2. da Tabela Geral de que são beneficiários.
Artigo 23.º
[…]
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da Tabela Geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 26.º
[…]
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 42.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos, e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis, e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 44.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
Artigo 48.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 49.º
[…]
1 - [...].
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
Artigo 52.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 59.º
[…]
Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º
Artigo 66.º
[...]
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
2 - […].
3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:
a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;
b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.»
2 - A verba 15 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«15 – Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, independentemente da entidade com competência para a sua prática:
15.1. – […].
15.2. – […].
15.3. – […].
15.4. – Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e subestabelecimentos, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:15.4.1. – Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro – por cada um:
15.4.1.1. – […].
15.4.1.2. – […].
15.4.2. – […].
15.5. – […].
15.6. – […].
15.7. – […].
15.8. – Documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública – por cada um..……………...…………………………………………. € 25.»
Artigo 68.º
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
1 - São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 - São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 - Todos os textos legais que mencionem a Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho de 1969, consideram-se referidos à Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
OE 2009 IRS
CAPÍTULO VI
Impostos directos
Secção I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 53.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 9.º
[...]
1 - […].
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do jogo comum europeu denominado Euromilhões.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 10.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24 meses anteriores;
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 12.º
[…]
1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - […].
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - […].
6 - [...].
7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
Rendimento Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagens)
Normal
(A) Média
(B)
Até 4 755 10,5 10,5000
De mais de 4 755 até 7 192 13 11,3471
De mais de 7 192 até 17 836 23,5 18,5996
De mais de 17 836 até 41 021 34 27,3039
De mais de 41 021 até 59 450 36,5 30,1546
De mais de 59 450 até 64 110 40 30,8702
Superior a 64 110 42
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1896.
2 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
9 - Para os efeitos do número anterior são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência.
10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante.
Artigo 74.º
[…]
1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - [...].
Artigo 82.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de € 796 das importâncias despendidas com a aquisição de:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 86.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoa e bens.
2 - […].
3 - […]:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 84;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 168;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 42.
4 - […].
5 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 100.º
[…]
1 - […]:
Escalões de Remunerações Anuais
(em euros) Taxas
(percentagens)
Até 5 115 0
De 5 115 até 6 040 2
De 6 040 até 7 165 4
De 7 165 até 8 900 6
De 8 900 até 10 773 8
De 10 773 até 12 450 10
De 12 450 até 14 262 12
De 14 262 até 17 877 15
De 17 877 até 23 234 18
De 23 234 até 29 415 21
De 29 415 até 40 201 24
De 40 201 até 53 102 27
De 53 102 até 88 505 30
De 88 505 até 132 785 33
De 132 785 até 221 354 36
De 221 354 até 491 511 38
Superior a 491 511 40
2 - […].
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 115, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - […].
Artigo 123.º
Notários, conservadores, oficiais de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.
Artigo 127.º
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) […].
2 - […].
3 - […].»
Artigo 54.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Regime opcional para os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:
a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;
c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.
3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:
a) No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;
b) No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.
4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.
6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.
7 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.»
Artigo 55.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2009.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, € 2500
Impostos directos
Secção I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 53.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 9.º
[...]
1 - […].
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do jogo comum europeu denominado Euromilhões.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 10.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24 meses anteriores;
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 12.º
[…]
1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - […].
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - […].
6 - [...].
7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
Rendimento Colectável
(em euros) Taxas
(em percentagens)
Normal
(A) Média
(B)
Até 4 755 10,5 10,5000
De mais de 4 755 até 7 192 13 11,3471
De mais de 7 192 até 17 836 23,5 18,5996
De mais de 17 836 até 41 021 34 27,3039
De mais de 41 021 até 59 450 36,5 30,1546
De mais de 59 450 até 64 110 40 30,8702
Superior a 64 110 42
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1896.
2 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
9 - Para os efeitos do número anterior são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência.
10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante.
Artigo 74.º
[…]
1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - [...].
Artigo 82.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de € 796 das importâncias despendidas com a aquisição de:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 86.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoa e bens.
2 - […].
3 - […]:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 84;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 168;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 42.
4 - […].
5 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 100.º
[…]
1 - […]:
Escalões de Remunerações Anuais
(em euros) Taxas
(percentagens)
Até 5 115 0
De 5 115 até 6 040 2
De 6 040 até 7 165 4
De 7 165 até 8 900 6
De 8 900 até 10 773 8
De 10 773 até 12 450 10
De 12 450 até 14 262 12
De 14 262 até 17 877 15
De 17 877 até 23 234 18
De 23 234 até 29 415 21
De 29 415 até 40 201 24
De 40 201 até 53 102 27
De 53 102 até 88 505 30
De 88 505 até 132 785 33
De 132 785 até 221 354 36
De 221 354 até 491 511 38
Superior a 491 511 40
2 - […].
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 115, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - […].
Artigo 123.º
Notários, conservadores, oficiais de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.
Artigo 127.º
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) […].
2 - […].
3 - […].»
Artigo 54.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Regime opcional para os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:
a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;
c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.
3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:
a) No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;
b) No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.
4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.
6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.
7 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.»
Artigo 55.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2009.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, € 2500
domingo, 12 de outubro de 2008
JOSE MARIO BRANCO
EMIGRANTES DA QUARTA GERAÇÃO ( CARTA A J.C.)
QUEIXA DAS ALMAS PERDIDAS
CHARLATÃO
INQUITAÇÃO
sexta-feira, 10 de outubro de 2008
Levanta-te contra a Pobreza!
Levanta-te contra a Pobreza!
Em Portugal o dia 17 de Outubro, Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza, será assinalado com o evento nacional "Levanta-te e Actua", que se prolonga até dia 19 de Outubro, com actividades de norte a sul do país.
Mais uma vez faz-se o convite: Levanta-te! Faz-te Ouvir! Actua! O objectivo não é simplesmente o de quebrar um Recorde do Guiness, mas sim de mobilizar a sociedade civil. Atrair atenções, alertar consciências, manifestar que estamos contra os números que não param de aumentar: 50 mil pessoas morrem de pobreza extrema diariamente!
Dezenas de inscrições já foram feitas no site oficial pelas mais diversas instituições: escolas, associações, bandas de música, empresas, grupos religiosos, entre outros. Damos conhecimento de algumas e manteremos informação regular sobre novas actividades:
Dezenas de pessoas vão concentrar-se no aeródromo de Évora e fazer um salto de 3 mil metros contra a pobreza.
O Movimento Juvenil de Olhão fará uma concentração com workshops de teatro de rua e arte circense, juntamente com a Companhia de Dança do Algarve e Conservatório de Música do Olhão.
A empresa Mundus Ex-Aequo vai medir o índice de Saúde Corporal de todas as pessoas que visitarem a sua clínica metabólica no dia 17, lançando o convite para transferirem o excesso de peso para um projecto de combate à subnutrição e apoio à vacinação.
A Junta de Freguesia de Caneças vai mobilizar toda a Vila numa acção de rua nocturna que contará com actuações artísticas e largada de balões.
No Colégio São João de Brito, em Lisboa, os jovens serão convidados a "marcar um golo pelos ODM", acção promovida pela Campanha Global pela Educação.
A AIDGLOBAL promoverá, em parceria com a Casa Pia de Lisboa, uma acção simultânea em todos os Centros de Educação e Desenvolvimento.
A Oikos irá promover acções em escolas que passam por concentrações, uso de roupas brancas, actuações musicais, exposições, debates, cordões humanos.
A Junta de Freguesia da Ramada vai organizar um concerto de hip-hop e bandas locais num espaço aberto ao público.
Já está disponível no site oficial o clip do "Levanta-te e Actua" com a nova música do Boss AC, que gentilemente cedeu os direitos de utilização para esta campanha.
Levanta-te ao som da nova música portuguesa!
O objectivo é mobilizar 100 mil portugueses, não fiques indiferente.
Somos a primeira geração que pode erradicar a pobreza!
www.levanta-te.org
Em Portugal o dia 17 de Outubro, Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza, será assinalado com o evento nacional "Levanta-te e Actua", que se prolonga até dia 19 de Outubro, com actividades de norte a sul do país.
Mais uma vez faz-se o convite: Levanta-te! Faz-te Ouvir! Actua! O objectivo não é simplesmente o de quebrar um Recorde do Guiness, mas sim de mobilizar a sociedade civil. Atrair atenções, alertar consciências, manifestar que estamos contra os números que não param de aumentar: 50 mil pessoas morrem de pobreza extrema diariamente!
Dezenas de inscrições já foram feitas no site oficial pelas mais diversas instituições: escolas, associações, bandas de música, empresas, grupos religiosos, entre outros. Damos conhecimento de algumas e manteremos informação regular sobre novas actividades:
Dezenas de pessoas vão concentrar-se no aeródromo de Évora e fazer um salto de 3 mil metros contra a pobreza.
O Movimento Juvenil de Olhão fará uma concentração com workshops de teatro de rua e arte circense, juntamente com a Companhia de Dança do Algarve e Conservatório de Música do Olhão.
A empresa Mundus Ex-Aequo vai medir o índice de Saúde Corporal de todas as pessoas que visitarem a sua clínica metabólica no dia 17, lançando o convite para transferirem o excesso de peso para um projecto de combate à subnutrição e apoio à vacinação.
A Junta de Freguesia de Caneças vai mobilizar toda a Vila numa acção de rua nocturna que contará com actuações artísticas e largada de balões.
No Colégio São João de Brito, em Lisboa, os jovens serão convidados a "marcar um golo pelos ODM", acção promovida pela Campanha Global pela Educação.
A AIDGLOBAL promoverá, em parceria com a Casa Pia de Lisboa, uma acção simultânea em todos os Centros de Educação e Desenvolvimento.
A Oikos irá promover acções em escolas que passam por concentrações, uso de roupas brancas, actuações musicais, exposições, debates, cordões humanos.
A Junta de Freguesia da Ramada vai organizar um concerto de hip-hop e bandas locais num espaço aberto ao público.
Já está disponível no site oficial o clip do "Levanta-te e Actua" com a nova música do Boss AC, que gentilemente cedeu os direitos de utilização para esta campanha.
Levanta-te ao som da nova música portuguesa!
O objectivo é mobilizar 100 mil portugueses, não fiques indiferente.
Somos a primeira geração que pode erradicar a pobreza!
www.levanta-te.org
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Associação Portuguesa de Peritos Contabilistas
Contribuição da
Associação Portuguesa de Peritos Contabilistas
no âmbito da Audição Pública sobre o Sistema de Normalização Contabilística
Associação Portuguesa de Peritos Contabilistas
no âmbito da Audição Pública sobre o Sistema de Normalização Contabilística
domingo, 5 de outubro de 2008
JOSE AFONSO
Maio Maduro Maio - O homem voltou
Cantigas do Maio de Zeca Afonso num arranjo para coro de Eurico Carrapatoso
Coro com K
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
GNR e trabalhadores guardam bens da fiação Fidar
Retirado do MUDAR DE VIDA
"Celestino Braga - Quarta-feira, 1 Outubro, 2008
Agentes da GNR estão a guardar as instalações da fiação Fidar, em Gondar Guimarães, por ordem do Tribunal, que atendeu a um pedido dos trabalhadores. A medida tem carácter cautelar e destina-se a salvaguardar o património da empresa, surgindo depois de algumas escaramuças com a administração. Ironicamente, depois de ter sido chamada para obrigar trabalhadores despedidos da empresa de Gondar, Guimarães, a abandonar as instalações da fábrica, por solicitação da administração, a GNR efectua, juntamente com os operários – acantonados numa tenda às portas da unidade industrial – a acção de vigilância às instalações da Fidar.
A medida decretada pelo Tribunal de Guimarães destina-se a acautelar os bens da empresa, salvaguardando qualquer tentativa de remoção e, consequentemente, a assegurar o património que poderá custear as indemnizações a credores e operários. A Fiação Fidar, em Gondar, encerrou a laboração no início do mês de Agosto. Cento e cinquenta trabalhadores ficaram sem emprego, mas cerca de uma centena permaneceu, de forma rotativa, no interior da empresa para impedir «a saída de bens». Depois da acção da GNR, a retirada dos operários do interior da fábrica de fiação, um espaço de «propriedade privada», decorreu «de forma pacífica e ordeira». «Os antigos funcionários estavam a cometer um crime porque estavam a ocupar um espaço privado sem que, para isso, tivessem autorização», referiu um membro da administração da Fidar.
Os funcionários passaram do interior para o exterior, abrigando-se numa tenda improvisada e mantendo vigilância permanente, de forma rotativa, dia e noite, faça sol ou chuva. «Daqui só saímos com aquilo a que temos direito», asseguram, tendo requerido a presença policial, depois de nova escaramuça com a administração, que tentou retirar um automóvel da unidade fabril.
O pedido de insolvência apresentado pelos trabalhadores associados do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes já foi aceite pelo Tribunal de Guimarães. A Fidar dedicava-se à preparação e fiação de fibras para a indústria têxtil."
Este tipo de actuação da GNR e dos Tribunais, DEVERIAM EXISTIR EM TODAS AS SITUAÇÕES
como esta, para garantir o património.
Aos Técnicos Oficias de Contas, também interessa, para evitar eventuais REVERSÕES e para garantir que se faça a prévia excussão de bens.
"Celestino Braga - Quarta-feira, 1 Outubro, 2008
Agentes da GNR estão a guardar as instalações da fiação Fidar, em Gondar Guimarães, por ordem do Tribunal, que atendeu a um pedido dos trabalhadores. A medida tem carácter cautelar e destina-se a salvaguardar o património da empresa, surgindo depois de algumas escaramuças com a administração. Ironicamente, depois de ter sido chamada para obrigar trabalhadores despedidos da empresa de Gondar, Guimarães, a abandonar as instalações da fábrica, por solicitação da administração, a GNR efectua, juntamente com os operários – acantonados numa tenda às portas da unidade industrial – a acção de vigilância às instalações da Fidar.
A medida decretada pelo Tribunal de Guimarães destina-se a acautelar os bens da empresa, salvaguardando qualquer tentativa de remoção e, consequentemente, a assegurar o património que poderá custear as indemnizações a credores e operários. A Fiação Fidar, em Gondar, encerrou a laboração no início do mês de Agosto. Cento e cinquenta trabalhadores ficaram sem emprego, mas cerca de uma centena permaneceu, de forma rotativa, no interior da empresa para impedir «a saída de bens». Depois da acção da GNR, a retirada dos operários do interior da fábrica de fiação, um espaço de «propriedade privada», decorreu «de forma pacífica e ordeira». «Os antigos funcionários estavam a cometer um crime porque estavam a ocupar um espaço privado sem que, para isso, tivessem autorização», referiu um membro da administração da Fidar.
Os funcionários passaram do interior para o exterior, abrigando-se numa tenda improvisada e mantendo vigilância permanente, de forma rotativa, dia e noite, faça sol ou chuva. «Daqui só saímos com aquilo a que temos direito», asseguram, tendo requerido a presença policial, depois de nova escaramuça com a administração, que tentou retirar um automóvel da unidade fabril.
O pedido de insolvência apresentado pelos trabalhadores associados do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes já foi aceite pelo Tribunal de Guimarães. A Fidar dedicava-se à preparação e fiação de fibras para a indústria têxtil."
Este tipo de actuação da GNR e dos Tribunais, DEVERIAM EXISTIR EM TODAS AS SITUAÇÕES
como esta, para garantir o património.
Aos Técnicos Oficias de Contas, também interessa, para evitar eventuais REVERSÕES e para garantir que se faça a prévia excussão de bens.
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Tributo a VICTOR JARA no Porto…
A questão sucessória dos tributos e das penas IV
A questão sucessória dos tributos e das penas IV
Ofício-Circulado n.º 60.058 de 17 de Abril- Direcção de Serviços de Justiça Tributária
...5.5. De igual modo, poderão ser responsáveis subsidiários os técnicos oficiais de contas. Do mesmo modo a Administração Fiscal deve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ou negligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que é uma resultante do carácter público da própria função, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas.
Salienta-se que até 01.01.2006, data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, a responsabilidade subsidiária dos técnicos de contas dependia de conduta dolosa.6. Comunicação à...
Ofício-Circulado n.º 60.058 de 17 de Abril- Direcção de Serviços de Justiça Tributária
...5.5. De igual modo, poderão ser responsáveis subsidiários os técnicos oficiais de contas. Do mesmo modo a Administração Fiscal deve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ou negligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que é uma resultante do carácter público da própria função, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas.
Salienta-se que até 01.01.2006, data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, a responsabilidade subsidiária dos técnicos de contas dependia de conduta dolosa.6. Comunicação à...
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
A questão sucessória dos tributos e das penas III
A questão sucessória dos tributos e das penas
dentro da responsabilidade subsidiária fiscal
Responsabilidadedos TOC
– posição da Direcção
Membros têm levantado dúvidas...
TOC 81 Dezembro de 2006
dentro da responsabilidade subsidiária fiscal
Responsabilidadedos TOC
– posição da Direcção
Membros têm levantado dúvidas...
TOC 81 Dezembro de 2006
sábado, 27 de setembro de 2008
A questão sucessória dos tributos e das penas dentro II
publicados a 18 de Março na etiqueta profissional
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 01057/07
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 01105/06
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 01057/07
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 01105/06
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
A questão sucessória dos tributos e das penas dentro da responsabilidade subsidiária fiscal
TOC nº 102 SETEMBRO DE 2008 REVISTA DA CAMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Partindo de um caso real – a filha dum TOC, recentemente falecido no estado
de viúvo, foi notificada para pagar dívidas fiscais de empresas a quem o pai fazia
a contabilidade – são aqui apresentadas de forma aprofundada as diversas
facetas da responsabilidade subsidiária fiscal. Um tema que deve merecer toda
a atenção dos profissionais....
...
Ou seja, da pessoa colectiva, arguida no processo
de contra-ordenação, aonde tinha sido
aplicada a coima e aonde havia transitado em
julgado sem o devido pagamento voluntário,
de onde foi extraído o título executivo, base do
processo de execução fiscal revertido contra o
TOC, dessa pessoa colectiva, dizíamos, ainda
não havia escritura de dissolução nem tinham
sido aprovadas as contas do liquidatário nem o
seu registo na Conservatória do Registo Comercial
(cfr. CSC, art. 160.º). Por isso, mantinha ao
tempo a sua personalidade jurídica e, logo, não
se teria verificado ainda a “morte do infractor”
— pessoa colectiva, a que se refere a norma do
n.º 2 do art. 176.º do CPPT acima transcrita.
Em todo o caso, face ao regime da intransmissibilidade
das penas e numa interpretação extensível
não proibida pelo n.º 1 do art. 11.º da LGT, foi
entendimento (e do nosso ponto de vista legalmente
correcto), do chefe do serviço de finanças
ordenar o arquivamento do processo de execução
fiscal com génese na coima, por extinção,
ao abrigo do transcrito no normativo legal.
Quanto ao outro processo de execução fiscal, a
correr também contra o mesmo TOC noutro serviço
de finanças, enquanto responsável subsidiário,
por dívida do IVA do primeiro semestre de
2006, face às normas legais em vigor acima citadas,
nomeadamente aquelas que têm a ver com
a responsabilidade solidária entre os responsáveis
subsidiários, o chefe do serviço de finanças
citou, nos termos do art. 154.º do CPPT, e bem
do nosso ponto de vista, a nossa consulente para
pagar toda essa dívida, enquanto única herdeira
do TOC, enquanto responsável subsidiário, com
avultadas garantias daquele crédito tributário.
Os outros responsáveis subsidiários (gerentes),
ao que nos foi dito, não tinham, pelo menos formalmente,
onde cair mortos…
As forças da herança da nossa consulente eram,
felizmente para ela, bem superiores à dívida do
IVA em causa e, logo, de nada lhe adiantaria
requerer o benefício do inventário judicial nos
termos da lei civil.
Perante a inevitabilidade legal de ter que pagar,
apenas lhe sugerimos a vantagem do pagamento
em prestações, in casu, legalmente possível.
Sabemos como, de um modo geral, os impostos
retidos na fonte ou repercutidos a terceiros
não são pagáveis em prestações, nos termos do
art. 196.º do CPPT. Mas esta norma admite, excepcionalmente,
que tal possa acontecer no
caso dos herdeiros. O melhor mesmo é deixar
aqui a transcrição parcial relevante do referido
normativo:
«1 - As dívidas exigíveis em processo executivo
poderão ser pagas em prestações mensais e
iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo
de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
às dívidas de recursos próprios comunitários
e às dívidas resultantes da falta de entrega,
dentro dos respectivos prazos legais, de imposto
retido na fonte ou legalmente repercutido a
terceiros, salvo em caso de falecimento do executado,
contando-se nesse caso o prazo para o
requerimento do pagamento a partir da citação
nos termos do n.º 4 do artigo 155.º.»
Foi isso que fez, ao que sabemos, a amiga da
nossa amiga, face à desgraça de ter de pagar dívidas
fiscais das empresas clientes do seu pai,
mesmo após o seu falecimento. Por vezes, uma
desgraça não vem só…
...Não há muito tempo, fomos abordados telefonicamente
por uma nossa amiga que nos confrontou
com a seguinte questão: será possível que a
filha dum Técnico Oficial de Contas (TOC), recentemente
falecido, no estado de viúvo, esteja
a ser notificada para pagar dívidas fiscais de empresas
a quem o pai fazia as escritas?...
...Face aos elementos relevantes conhecidos, confirmámos
telefonicamente, junto de um dos
chefes dos serviços de finanças, que o processo
de execução fiscal que lá corria contra o TOC,
por reversão, tinha efectivamente génese numa
coima transitada em julgado por não ter sido recorrida
nem paga voluntariamente pela empresa
arguida.
Aquele responsável,..
(
Partindo de um caso real – a filha dum TOC, recentemente falecido no estado
de viúvo, foi notificada para pagar dívidas fiscais de empresas a quem o pai fazia
a contabilidade – são aqui apresentadas de forma aprofundada as diversas
facetas da responsabilidade subsidiária fiscal. Um tema que deve merecer toda
a atenção dos profissionais....
...
Ou seja, da pessoa colectiva, arguida no processo
de contra-ordenação, aonde tinha sido
aplicada a coima e aonde havia transitado em
julgado sem o devido pagamento voluntário,
de onde foi extraído o título executivo, base do
processo de execução fiscal revertido contra o
TOC, dessa pessoa colectiva, dizíamos, ainda
não havia escritura de dissolução nem tinham
sido aprovadas as contas do liquidatário nem o
seu registo na Conservatória do Registo Comercial
(cfr. CSC, art. 160.º). Por isso, mantinha ao
tempo a sua personalidade jurídica e, logo, não
se teria verificado ainda a “morte do infractor”
— pessoa colectiva, a que se refere a norma do
n.º 2 do art. 176.º do CPPT acima transcrita.
Em todo o caso, face ao regime da intransmissibilidade
das penas e numa interpretação extensível
não proibida pelo n.º 1 do art. 11.º da LGT, foi
entendimento (e do nosso ponto de vista legalmente
correcto), do chefe do serviço de finanças
ordenar o arquivamento do processo de execução
fiscal com génese na coima, por extinção,
ao abrigo do transcrito no normativo legal.
Quanto ao outro processo de execução fiscal, a
correr também contra o mesmo TOC noutro serviço
de finanças, enquanto responsável subsidiário,
por dívida do IVA do primeiro semestre de
2006, face às normas legais em vigor acima citadas,
nomeadamente aquelas que têm a ver com
a responsabilidade solidária entre os responsáveis
subsidiários, o chefe do serviço de finanças
citou, nos termos do art. 154.º do CPPT, e bem
do nosso ponto de vista, a nossa consulente para
pagar toda essa dívida, enquanto única herdeira
do TOC, enquanto responsável subsidiário, com
avultadas garantias daquele crédito tributário.
Os outros responsáveis subsidiários (gerentes),
ao que nos foi dito, não tinham, pelo menos formalmente,
onde cair mortos…
As forças da herança da nossa consulente eram,
felizmente para ela, bem superiores à dívida do
IVA em causa e, logo, de nada lhe adiantaria
requerer o benefício do inventário judicial nos
termos da lei civil.
Perante a inevitabilidade legal de ter que pagar,
apenas lhe sugerimos a vantagem do pagamento
em prestações, in casu, legalmente possível.
Sabemos como, de um modo geral, os impostos
retidos na fonte ou repercutidos a terceiros
não são pagáveis em prestações, nos termos do
art. 196.º do CPPT. Mas esta norma admite, excepcionalmente,
que tal possa acontecer no
caso dos herdeiros. O melhor mesmo é deixar
aqui a transcrição parcial relevante do referido
normativo:
«1 - As dívidas exigíveis em processo executivo
poderão ser pagas em prestações mensais e
iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo
de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
às dívidas de recursos próprios comunitários
e às dívidas resultantes da falta de entrega,
dentro dos respectivos prazos legais, de imposto
retido na fonte ou legalmente repercutido a
terceiros, salvo em caso de falecimento do executado,
contando-se nesse caso o prazo para o
requerimento do pagamento a partir da citação
nos termos do n.º 4 do artigo 155.º.»
Foi isso que fez, ao que sabemos, a amiga da
nossa amiga, face à desgraça de ter de pagar dívidas
fiscais das empresas clientes do seu pai,
mesmo após o seu falecimento. Por vezes, uma
desgraça não vem só…
...Não há muito tempo, fomos abordados telefonicamente
por uma nossa amiga que nos confrontou
com a seguinte questão: será possível que a
filha dum Técnico Oficial de Contas (TOC), recentemente
falecido, no estado de viúvo, esteja
a ser notificada para pagar dívidas fiscais de empresas
a quem o pai fazia as escritas?...
...Face aos elementos relevantes conhecidos, confirmámos
telefonicamente, junto de um dos
chefes dos serviços de finanças, que o processo
de execução fiscal que lá corria contra o TOC,
por reversão, tinha efectivamente génese numa
coima transitada em julgado por não ter sido recorrida
nem paga voluntariamente pela empresa
arguida.
Aquele responsável,..
(
domingo, 21 de setembro de 2008
Este crime silencioso não pode continuar impune
Bom dia.
A propósito da famigerada petição online sobre sobre os paineis de Maria Keil, venho pedir-lhe que aceda ao meu blog e se inteire da verdade dos factos. Ali encontrará, para alem do mais, uma carta do arqt Pitum, filho da autora. Todo este processo é lamentável. A própria Maria Keil se pronunciou no Expresso de ontem.
Por favor, não fomentem a difusão da petição
JULIA COUTINHO
POR ESSE MOTIVO, ASSINATURA NÃO RECOMENDÁVEL :
http://www.petitiononline.com/MK2008PT/
To: Metropolitano de Lisboa
Maria Keil ....
A propósito da famigerada petição online sobre sobre os paineis de Maria Keil, venho pedir-lhe que aceda ao meu blog e se inteire da verdade dos factos. Ali encontrará, para alem do mais, uma carta do arqt Pitum, filho da autora. Todo este processo é lamentável. A própria Maria Keil se pronunciou no Expresso de ontem.
Por favor, não fomentem a difusão da petição
JULIA COUTINHO
POR ESSE MOTIVO, ASSINATURA NÃO RECOMENDÁVEL :
http://www.petitiononline.com/MK2008PT/
To: Metropolitano de Lisboa
Maria Keil ....
sábado, 20 de setembro de 2008
UMA IMAGEM VALE MAIS QUE MIL PALAVRAS...

A imaginação é da responsabilidade de cada um, para interpretar como entender..
foto retirada deste blogue
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
TESTEMUNHOS no CAMINHOS DA MEMÓRIA
TODOS RETIRADOS DO CAMINHOS DA MEMÓRIA CLICAR NO NOME PARA LER TEXTO COMPLETO
Julieta Gandra in memoriam (1917-2007)
"Faleceu recentemente Julieta Gandra, resistente antifascista e lutadora pela independência de Angola, do que só hoje tive conhecimento. A médica Julieta Gandra foi presa em Angola pela PIDE em 1959, sob a acusação de pertença a movimentos ilegais e «subversivos», o MPLA e o PCP. Foi condenada no 1.º julgamento político do nacionalismo angolano moderno, conhecido como «processo dos cinquenta» e deportada para a prisão de Caxias em Lisboa (sobre os movimentos independentistas vd. aqui).
Anos depois, e também devido aos graves problemas de saúde por que passou na cadeia, seria considerada "Prisioneira de Consciência de 1964" pela Aministia Internacional (sobre o que é um prisioneiro de consciência vd. aqui). Esta atenção internacional obrigou a ditadura salazarista a libertá-la pouco depois. A este propósito recomenda-se o texto Julieta Gandra - Conspiradora de Esperança, de Diana Andringa.
Aproveita-se ainda para reproduzir um texto que nos chegou de homenagem a Julieta Gandra, por Adolfo Maria, agradecendo publicamente ao seu autor:
"A morte de Julieta Gandra não foi notícia
Não foi notícia, na comunicação social portuguesas a morte de Julieta Gandra, a médica portuguesa incriminada pela PIDE em 1959 e condenada no primeiro julgamento político do nacionalismo angolano moderno, o chamado «processo dos cinquenta», onde a par ..."
Maria Natália Teotónio Pereira
"Maria Natália Duarte Silva Teotónio Pereira, originária de uma família burguesa típica, nunca aceitou os valores ditos tradicionais que quiseram impor-lhe. Casou-se pela primeira vez com dezasseis anos e divorciou-se alguns anos mais tarde. Voltou a casar-se, em 1951, com Nuno Teotónio Pereira, ela agnóstica e ele católico, numa igreja, mas com ritual próprio para situações deste tipo. Como não é difícil imaginar, foi muito negativa a reacção da tradicionalíssima família Teotónio Pereira ao ver um dos seus membros casar com uma jovem divorciada e não católica. Mais tarde, Natália viria a converter-se ao catolicismo.
Concretamente por influência da campanha de Humberto Delgado..."
Viriato da Cruz
"«As leis do condicionamento industrial e as pautas aduaneiras os industriais de Portugal, freando a actividade dos industriais de Angola. Existe um controlo absoluto em toda a industria e todo o comércio de Angola, visando, fundamentalmente, manter Angola em situação de perpétua dependência económica em relação a Portugal e as potências imperialistas.
O colonialismo inoculou, pois, em todo o organismo de Angola, o micróbio da ruína, do ódio, do atraso, da miséria, do obscurantismo, da reacção. O caminho em que nos vêm obrigando a seguir é, portanto, absolutamente contrário aos supremos interesses do povo angolano: aos da nossa sobrevivência, da nossa liberdade, do rápido e livre progresso económico, da nossa felicidade, de pão, terra, paz e cultura para todos.»
Assim analisava a situação angolana, em Dezembro de 1956, Viriato da Cruz, um dos fundadores do MPLA e seu primeiro secretário-geral. O nome do Movimento surge, aliás, no texto que citamos, em que escreve..."
in memoriam - Joaquim Pinto de Andrade (1926/2008)
"Ontem, ao fim do dia telefonaram-me: "Morreu o Joaquim." Morreu Joaquim Pinto de Andrade. No meio da crónica. Da sua crónica. Vão dizer: ele era angolano. E era-o. Ninguém conheci, dos pais da nacionalidade angolana, que pudesse dizer o mesmo que ele: não feri o meu país. Ele foi a coragem serena que lhe valeu prisões durante a Angola colonial, ele foi a fraternidade angolana quando o país se dilacerou em guerras civis, ele foi a honestidade quando Angola se ofuscou de falsa riqueza. Ele foi o angolano perfeito em tempos terríveis. E eu sei porquê: ele era um meteco. Um cidadão do mundo.
Eu era um adolescente e o Joaquim Pinto de Andrade era um padre exilado..."
Bento António Gonçalves (1902-1942)
"Um texto de Fernanda Paraíso (*)
Há 66 anos morria no, Tarrafal, Bento António Gonçalves, secretário-geral do PCP desde 1929. A sua morte ocorreu a 11 de Setembro de 1942, conforme indica o director do Campo, capitão Olegário Antunes, numa nota enviada ao director da PVDE. Nessa nota pode-se ver que Bento Gonçalves terá falecido às 19 horas e 30 minutos do dia 11, «vitimado por febre biliosa hemoglobinúrica» (IANTT, SPS- 1664 - NT 4318 - f.36).
A esse respeito escreveu Manuel Francisco Rodrigues, prisioneiro no Tarrafal de 1941 a 1945:
«E é este homem, glória do Trabalho Português, este artista por excelência, que agora está dentro do caixão, amarelo, em decomposição já, morto pela biliosa, executado pelo carrasco mosquito em nome da ditadura … A morte é um imperativo categórico, o fim inevitável da vida. Todos os seres humanos caminham para essa interrogação sepulcral. A morte não deve, pois, causar-nos espanto … mas este homem não morreu … este homem foi assassinado!… Foi vítima de um crime de homicídio premeditado porque só veio para o Tarrafal da Morte para morrer!… - E porquê?… Qual fora o seu delito?…
Era membro de um partido político de trabalhadores, cujos meios se podem discutir e criticar, mas cujo fim era a paz social pela garantia a todos os seres humanos duma vida digna, alegre e feliz! … E esse desejo de paz abrangia toda a gente, não era um exclusivo, pois até os próprios que o mandaram assassinar nada perderiam se a miséria, a indigência e a ignorância desaparecessem da superfície da Terra…»
(Tarrafal, aldeia da morte, o diário da B5, Lisboa, 1974, pág. 95)..."
Maria Ângela Vidal Campos
"Nasceu no Porto, em 5 de Setembro de 1926, no ano em que um golpe de Estado militar derrubou a I Republica portuguesa, filha de um comerciante, proprietário de uma loja de lanifícios na Rua de Santa Catarina, na baixa portuense, e de uma professora primária que faleceu muito cedo, quando Ângela era uma criança.
Em casa, segundo diria Ângela, coexistiam duas correntes que a marcaram na infância e primeira adolescência. A da madrasta, católica praticante, embora também se dedicasse ao espiritismo, que foi uma segunda mãe para Ângela e a influenciou, nomeadamente, no sentido de fazer a primeira comunhão. Quanto ao pai, era um republicano agnóstico e anticlerical, que lia muito literatura francesa e acreditava na educação inglesa, não deixando de ser severo e disciplinador.
Foi através dele que, por volta dos treze anos, Ângela acedeu ..."
Maria Eugénia Varela Gomes
"Filha de várias gerações de militares, quer por parte da mãe, quer por parte do pai, contrariando o horror à política, cultivado por tradição de família, descobriu por si própria a sua dimensão mais nobre: a preocupação com as pessoas, sobretudo as mais desfavorecidas. Por elas desceu ao inferno dos bairros mais miseráveis de Lisboa, onde os operários vendiam o próprio sangue para pagar a renda da barraca que lhes servia de casa, forçou burocracias, escancarou portas para acompanhar e apoiar doentes e famílias no hospital de Santa Maria, fez seu o quotidiano dos operários qualificados da BP em Cabo Ruivo.
Por onde passou procurou pessoas, vítimas de injustiças e flagelações iníquas, inscreveu o seu nome na PIDE, pela recusa activa e militante em ser o que a ditadura pedia a uma assistente social: «a gota de óleo na engrenagem», teceu uma rede apertada de causas e de afectos que sempre a acompanhou,..."
Uma entrevista a Francisco Martins Rodrigues (3)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
"A entrevista que aqui se publicará em três partes foi efectuada no final de Janeiro de 2008, pouco antes de Francisco Martins Rodrigues falecer, vítima de cancro. Martins Rodrigues acedeu a percorrer os principais momentos do seu trajecto político até ao 25 de Abril, tal como já tinha feito numa conversa com Carlos Morais, bem como em inúmeros textos de reflexão e memória que foi escrevendo ao longo da vida.
Nascido em Moura, em 1927, Francisco Martins Rodrigues começou a interessar-se pela política na sequência da prisão do seu irmão José Leonel, vindo posteriormente a ingressar no MUD–Juvenil e no PCP. Fez parte do Comité Central e da Comissão Executiva deste partido a seguir à famosa evasão da cadeia de Peniche a 3 de Janeiro de 1960, da qual tomou parte. Nos anos seguintes entraria em ruptura com o PCP, fundando a FAP e o CMLP. Torna-se então na principal referência teórica do maoísmo desta primeira fase. Em Janeiro de 1966 é preso pela PIDE e condenado a dezanove anos de cadeia. Permanecerá nos calabouços da ditadura até ao dia 27 de Abril de 1974. Posteriormente, fez parte do PCP(R) e da UDP, de onde viria a sair, em meados da década de oitenta, para constituir o colectivo Política Operária."
Julieta Gandra in memoriam (1917-2007)
"Faleceu recentemente Julieta Gandra, resistente antifascista e lutadora pela independência de Angola, do que só hoje tive conhecimento. A médica Julieta Gandra foi presa em Angola pela PIDE em 1959, sob a acusação de pertença a movimentos ilegais e «subversivos», o MPLA e o PCP. Foi condenada no 1.º julgamento político do nacionalismo angolano moderno, conhecido como «processo dos cinquenta» e deportada para a prisão de Caxias em Lisboa (sobre os movimentos independentistas vd. aqui).
Anos depois, e também devido aos graves problemas de saúde por que passou na cadeia, seria considerada "Prisioneira de Consciência de 1964" pela Aministia Internacional (sobre o que é um prisioneiro de consciência vd. aqui). Esta atenção internacional obrigou a ditadura salazarista a libertá-la pouco depois. A este propósito recomenda-se o texto Julieta Gandra - Conspiradora de Esperança, de Diana Andringa.
Aproveita-se ainda para reproduzir um texto que nos chegou de homenagem a Julieta Gandra, por Adolfo Maria, agradecendo publicamente ao seu autor:
"A morte de Julieta Gandra não foi notícia
Não foi notícia, na comunicação social portuguesas a morte de Julieta Gandra, a médica portuguesa incriminada pela PIDE em 1959 e condenada no primeiro julgamento político do nacionalismo angolano moderno, o chamado «processo dos cinquenta», onde a par ..."
Maria Natália Teotónio Pereira
"Maria Natália Duarte Silva Teotónio Pereira, originária de uma família burguesa típica, nunca aceitou os valores ditos tradicionais que quiseram impor-lhe. Casou-se pela primeira vez com dezasseis anos e divorciou-se alguns anos mais tarde. Voltou a casar-se, em 1951, com Nuno Teotónio Pereira, ela agnóstica e ele católico, numa igreja, mas com ritual próprio para situações deste tipo. Como não é difícil imaginar, foi muito negativa a reacção da tradicionalíssima família Teotónio Pereira ao ver um dos seus membros casar com uma jovem divorciada e não católica. Mais tarde, Natália viria a converter-se ao catolicismo.
Concretamente por influência da campanha de Humberto Delgado..."
Viriato da Cruz
"«As leis do condicionamento industrial e as pautas aduaneiras os industriais de Portugal, freando a actividade dos industriais de Angola. Existe um controlo absoluto em toda a industria e todo o comércio de Angola, visando, fundamentalmente, manter Angola em situação de perpétua dependência económica em relação a Portugal e as potências imperialistas.
O colonialismo inoculou, pois, em todo o organismo de Angola, o micróbio da ruína, do ódio, do atraso, da miséria, do obscurantismo, da reacção. O caminho em que nos vêm obrigando a seguir é, portanto, absolutamente contrário aos supremos interesses do povo angolano: aos da nossa sobrevivência, da nossa liberdade, do rápido e livre progresso económico, da nossa felicidade, de pão, terra, paz e cultura para todos.»
Assim analisava a situação angolana, em Dezembro de 1956, Viriato da Cruz, um dos fundadores do MPLA e seu primeiro secretário-geral. O nome do Movimento surge, aliás, no texto que citamos, em que escreve..."
in memoriam - Joaquim Pinto de Andrade (1926/2008)
"Ontem, ao fim do dia telefonaram-me: "Morreu o Joaquim." Morreu Joaquim Pinto de Andrade. No meio da crónica. Da sua crónica. Vão dizer: ele era angolano. E era-o. Ninguém conheci, dos pais da nacionalidade angolana, que pudesse dizer o mesmo que ele: não feri o meu país. Ele foi a coragem serena que lhe valeu prisões durante a Angola colonial, ele foi a fraternidade angolana quando o país se dilacerou em guerras civis, ele foi a honestidade quando Angola se ofuscou de falsa riqueza. Ele foi o angolano perfeito em tempos terríveis. E eu sei porquê: ele era um meteco. Um cidadão do mundo.
Eu era um adolescente e o Joaquim Pinto de Andrade era um padre exilado..."
Bento António Gonçalves (1902-1942)
"Um texto de Fernanda Paraíso (*)
Há 66 anos morria no, Tarrafal, Bento António Gonçalves, secretário-geral do PCP desde 1929. A sua morte ocorreu a 11 de Setembro de 1942, conforme indica o director do Campo, capitão Olegário Antunes, numa nota enviada ao director da PVDE. Nessa nota pode-se ver que Bento Gonçalves terá falecido às 19 horas e 30 minutos do dia 11, «vitimado por febre biliosa hemoglobinúrica» (IANTT, SPS- 1664 - NT 4318 - f.36).
A esse respeito escreveu Manuel Francisco Rodrigues, prisioneiro no Tarrafal de 1941 a 1945:
«E é este homem, glória do Trabalho Português, este artista por excelência, que agora está dentro do caixão, amarelo, em decomposição já, morto pela biliosa, executado pelo carrasco mosquito em nome da ditadura … A morte é um imperativo categórico, o fim inevitável da vida. Todos os seres humanos caminham para essa interrogação sepulcral. A morte não deve, pois, causar-nos espanto … mas este homem não morreu … este homem foi assassinado!… Foi vítima de um crime de homicídio premeditado porque só veio para o Tarrafal da Morte para morrer!… - E porquê?… Qual fora o seu delito?…
Era membro de um partido político de trabalhadores, cujos meios se podem discutir e criticar, mas cujo fim era a paz social pela garantia a todos os seres humanos duma vida digna, alegre e feliz! … E esse desejo de paz abrangia toda a gente, não era um exclusivo, pois até os próprios que o mandaram assassinar nada perderiam se a miséria, a indigência e a ignorância desaparecessem da superfície da Terra…»
(Tarrafal, aldeia da morte, o diário da B5, Lisboa, 1974, pág. 95)..."
Maria Ângela Vidal Campos
"Nasceu no Porto, em 5 de Setembro de 1926, no ano em que um golpe de Estado militar derrubou a I Republica portuguesa, filha de um comerciante, proprietário de uma loja de lanifícios na Rua de Santa Catarina, na baixa portuense, e de uma professora primária que faleceu muito cedo, quando Ângela era uma criança.
Em casa, segundo diria Ângela, coexistiam duas correntes que a marcaram na infância e primeira adolescência. A da madrasta, católica praticante, embora também se dedicasse ao espiritismo, que foi uma segunda mãe para Ângela e a influenciou, nomeadamente, no sentido de fazer a primeira comunhão. Quanto ao pai, era um republicano agnóstico e anticlerical, que lia muito literatura francesa e acreditava na educação inglesa, não deixando de ser severo e disciplinador.
Foi através dele que, por volta dos treze anos, Ângela acedeu ..."
Maria Eugénia Varela Gomes
"Filha de várias gerações de militares, quer por parte da mãe, quer por parte do pai, contrariando o horror à política, cultivado por tradição de família, descobriu por si própria a sua dimensão mais nobre: a preocupação com as pessoas, sobretudo as mais desfavorecidas. Por elas desceu ao inferno dos bairros mais miseráveis de Lisboa, onde os operários vendiam o próprio sangue para pagar a renda da barraca que lhes servia de casa, forçou burocracias, escancarou portas para acompanhar e apoiar doentes e famílias no hospital de Santa Maria, fez seu o quotidiano dos operários qualificados da BP em Cabo Ruivo.
Por onde passou procurou pessoas, vítimas de injustiças e flagelações iníquas, inscreveu o seu nome na PIDE, pela recusa activa e militante em ser o que a ditadura pedia a uma assistente social: «a gota de óleo na engrenagem», teceu uma rede apertada de causas e de afectos que sempre a acompanhou,..."
Uma entrevista a Francisco Martins Rodrigues (3)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
"A entrevista que aqui se publicará em três partes foi efectuada no final de Janeiro de 2008, pouco antes de Francisco Martins Rodrigues falecer, vítima de cancro. Martins Rodrigues acedeu a percorrer os principais momentos do seu trajecto político até ao 25 de Abril, tal como já tinha feito numa conversa com Carlos Morais, bem como em inúmeros textos de reflexão e memória que foi escrevendo ao longo da vida.
Nascido em Moura, em 1927, Francisco Martins Rodrigues começou a interessar-se pela política na sequência da prisão do seu irmão José Leonel, vindo posteriormente a ingressar no MUD–Juvenil e no PCP. Fez parte do Comité Central e da Comissão Executiva deste partido a seguir à famosa evasão da cadeia de Peniche a 3 de Janeiro de 1960, da qual tomou parte. Nos anos seguintes entraria em ruptura com o PCP, fundando a FAP e o CMLP. Torna-se então na principal referência teórica do maoísmo desta primeira fase. Em Janeiro de 1966 é preso pela PIDE e condenado a dezanove anos de cadeia. Permanecerá nos calabouços da ditadura até ao dia 27 de Abril de 1974. Posteriormente, fez parte do PCP(R) e da UDP, de onde viria a sair, em meados da década de oitenta, para constituir o colectivo Política Operária."
ALMA LUSA emissão de 17 de Setembro
OUVIR 17 SETEMBRO
e oiçam aqui uma homenagem a partir da gravação de
VINICIUS NA casa da AMÁLIA nos anos sessenta
1 - David Mourão Ferreira - poeta descreve a cena;
2 - ARY DOS SANTOS - poeta - declama um poema sobre a Amália;
3 - VINICIUS poeta - fala ;
4 - AMÁLIA canta a GAIVOTA
5 - Alexandre O'Neill - poeta autor da letra
6 - Alain Oulman música
7 - NATÁLIA CORREIA também está presente
e oiçam aqui uma homenagem a partir da gravação de
VINICIUS NA casa da AMÁLIA nos anos sessenta
1 - David Mourão Ferreira - poeta descreve a cena;
2 - ARY DOS SANTOS - poeta - declama um poema sobre a Amália;
3 - VINICIUS poeta - fala ;
4 - AMÁLIA canta a GAIVOTA
5 - Alexandre O'Neill - poeta autor da letra
6 - Alain Oulman música
7 - NATÁLIA CORREIA também está presente
Walt Disney - "Aquarela do Brasil"
Filme no qual o Pato Donald é apresentado ao recém criado (pelo genial Disney)
Zé Carioca e às atrações da Cidade Maravilhosa.
APESAR DA GENIALIDADE DO VÍDEO, POUCOS DE NÓS PUDEMOS VÊ-LO 'devido à
reclamação de direitos autorais da Disney, o vídeo não estaria mais
disponibilizado na web'.
AINDA ASSIM A 'ALMACARIOCA' O DISPONIBILIZOU NO YouTube PARA NOSSO DELEITE.
ESTE SHOW FOI CRIADO NA DÉCADA DE 50 E NA 'MUNHECA', SEM USO
DOS COMPUTADORES CHEIOS DE RECURSOS QUE HOJE NÓS TEMOS À DISPOSIÇÃO...
retirado daqui:
Walt Disney - "Aquarela do Brasil"
terça-feira, 16 de setembro de 2008
No dia da morte de Richard Wright...
Morreu Richard Wright, o teclista dos Pink Floyd
Richard Wright foi vitimado por um cancro aos 65 anos.
Wright conheceu Roger Waters e Nick Mason na escola e formou com eles a sua primeira banda. Em 1965, com Syd Barrett, os quatro formariam os Pink Floyd.notícia RTP
Pink Floyd Echoes
Pink Floyd-Wish You Were Here (live)
Richard Wright foi vitimado por um cancro aos 65 anos.
Wright conheceu Roger Waters e Nick Mason na escola e formou com eles a sua primeira banda. Em 1965, com Syd Barrett, os quatro formariam os Pink Floyd.notícia RTP
Pink Floyd Echoes
Pink Floyd-Wish You Were Here (live)
segunda-feira, 15 de setembro de 2008
sexta-feira, 12 de setembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 577/X
do GP do PCP
Estabelece a adopção de normas abertas nos
Sistemas Informáticos do Estado
Estabelece a adopção de normas abertas nos
Sistemas Informáticos do Estado
Lei n.º 57/2008, D.R. n.º 171, Série I de 2008-09-04
Assembleia da República
Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto
Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto
Lei n.º 56/2008, D.R. n.º 171, Série I de 2008-09-04
Lei n.º 56/2008, D.R. n.º 171, Série I de 2008-09-04
Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
quinta-feira, 11 de setembro de 2008
11 DE SETEMBRO * LEMBRAR OS DOIS e os milhares de vítimas de ambos
CHILE 1973
E
NOS 35 ANOS DO SEU ASSASSINATO À ORDEM DO GOLPE DE ESTADO DE AUGUSTO PINOCHET A “ASSOCIAÇÃO JOSÉ AFONSO” (NÚCLEO DO NORTE) PRESTA TRIBUTO A VICTOR JARA.
ESMAE ( RUA DA ALEGRIA- PORTO ), 4 DE OUTUBRO, 21H 30MENTRADA LIVRE
U.S.A 2001
9/11 Coincidences (Part Six)
9/11: Total Proof That Bombs Were Planted In The Buildings!
E
NOS 35 ANOS DO SEU ASSASSINATO À ORDEM DO GOLPE DE ESTADO DE AUGUSTO PINOCHET A “ASSOCIAÇÃO JOSÉ AFONSO” (NÚCLEO DO NORTE) PRESTA TRIBUTO A VICTOR JARA.
ESMAE ( RUA DA ALEGRIA- PORTO ), 4 DE OUTUBRO, 21H 30MENTRADA LIVRE
U.S.A 2001
9/11 Coincidences (Part Six)
9/11: Total Proof That Bombs Were Planted In The Buildings!
segunda-feira, 8 de setembro de 2008
Maria Keil:
Sabiam disto sobre a Maria Keil:
"Finalmente, a história! Recentemente a Metro de Lisboa decidiu remodelar, modernizar, ampliar, etc, várias das estações mais antigas e não foram de modas. Avançaram para as paredes e sem dizer água vai, picaram-nas sem se dar ao trabalho de (antes) retirar os painéis de azulejos, ou ao incómodo de dar uma palavra que fosse à autora dos ditos. Mais tarde, depois da obra irremediavelmente destruída, alguém se encarregaria de apresentar umas desculpas esfarrapadas e “compreender” a tristeza da artista.
A parte “realmente boa” desta (já longa) história é que ao contrário de quase todos os arquitectos, engenheiros, escultores, pintores e quem quer que seja que veja uma sua obra pública alterada ou destruída sem o seu consentimento, Maria Keil não tem direito a qualquer indemnização.
Perguntam vocês “porquê, Samuel?” e eu tão aparvalhado como vós, “Porque na Metro de Lisboa há juristas muito bons, que descobriram não ser obrigatório pedir nada, nem indemnizar a autora, de forma nenhuma... exactamente porque ela não cobrou um tostão que fosse pela sua obra!!!
Este país, por vezes consegue ser “ainda mais extraordinário” do que que é o seu costume! Ou não?"
pode ler-se nos comentários:
Anónimo disse...
Na revista do Expresso de 9 de Novembro de 2002, com o subtítulo “O que a vida me ensinou”, Valdemar Cruz publicava um depoimento de Maria Keil.
Quero deixar aqui um excerto desse depoimento:
Estive presa em Caxias, porque isto era tudo exagerado. Fomos 50 pessoas ao aeroporto esperar D. Maria Lamas, que vinha de um congresso da Paz. Parece que era um crime terrível. Assim que o avião parou, as pessoas que estavam à espera dela foram para Caxias. Havia lá mulheres completamente isoladas, mas sabíamos muito bem o que lhes faziam. É uma coisa horrível. Aquela gente não merecia o mais pequeno respeito. Aquilo marcou-me, porque entrei no sítio e vi as coisas como elas eram. Há coisas que passaram por mim, das quais já não me lembro. Mas há sempre memórias que ficam, como o 25 de Abril. O meu marido estava muito mal. Morreu no ano seguinte. Morávamos junto à Casa da Moeda. Eu só via o que se avistava da janela. Era uma coisa linda. Tive tanta pena de não poder ir para a rua. Nesse dia, fui comprar um cravo. Coloquei-o numa jarra junto ao meu marido. No final do dia estavam lá mais de 70 cravos. Tanta gente que lá passou. Ele dizia para o José Gomes Ferreira: «Eu vi, eu ainda vi.»
14 de Agosto de 2008 23:05
"Finalmente, a história! Recentemente a Metro de Lisboa decidiu remodelar, modernizar, ampliar, etc, várias das estações mais antigas e não foram de modas. Avançaram para as paredes e sem dizer água vai, picaram-nas sem se dar ao trabalho de (antes) retirar os painéis de azulejos, ou ao incómodo de dar uma palavra que fosse à autora dos ditos. Mais tarde, depois da obra irremediavelmente destruída, alguém se encarregaria de apresentar umas desculpas esfarrapadas e “compreender” a tristeza da artista.
A parte “realmente boa” desta (já longa) história é que ao contrário de quase todos os arquitectos, engenheiros, escultores, pintores e quem quer que seja que veja uma sua obra pública alterada ou destruída sem o seu consentimento, Maria Keil não tem direito a qualquer indemnização.
Perguntam vocês “porquê, Samuel?” e eu tão aparvalhado como vós, “Porque na Metro de Lisboa há juristas muito bons, que descobriram não ser obrigatório pedir nada, nem indemnizar a autora, de forma nenhuma... exactamente porque ela não cobrou um tostão que fosse pela sua obra!!!
Este país, por vezes consegue ser “ainda mais extraordinário” do que que é o seu costume! Ou não?"
pode ler-se nos comentários:
Anónimo disse...
Na revista do Expresso de 9 de Novembro de 2002, com o subtítulo “O que a vida me ensinou”, Valdemar Cruz publicava um depoimento de Maria Keil.
Quero deixar aqui um excerto desse depoimento:
Estive presa em Caxias, porque isto era tudo exagerado. Fomos 50 pessoas ao aeroporto esperar D. Maria Lamas, que vinha de um congresso da Paz. Parece que era um crime terrível. Assim que o avião parou, as pessoas que estavam à espera dela foram para Caxias. Havia lá mulheres completamente isoladas, mas sabíamos muito bem o que lhes faziam. É uma coisa horrível. Aquela gente não merecia o mais pequeno respeito. Aquilo marcou-me, porque entrei no sítio e vi as coisas como elas eram. Há coisas que passaram por mim, das quais já não me lembro. Mas há sempre memórias que ficam, como o 25 de Abril. O meu marido estava muito mal. Morreu no ano seguinte. Morávamos junto à Casa da Moeda. Eu só via o que se avistava da janela. Era uma coisa linda. Tive tanta pena de não poder ir para a rua. Nesse dia, fui comprar um cravo. Coloquei-o numa jarra junto ao meu marido. No final do dia estavam lá mais de 70 cravos. Tanta gente que lá passou. Ele dizia para o José Gomes Ferreira: «Eu vi, eu ainda vi.»
14 de Agosto de 2008 23:05
terça-feira, 26 de agosto de 2008
Mónica Lewinsky
Mónica Lewinsky
VOTA REPUBLICANO EM NOVEMBRO
"OS DEMOCRATAS DEIXARAM-ME AMARGOS DE BOCA"
DECLAROU.
brinquei em "domingo, 19 de Setembro de 2004 21:26", mas está SEMPRE ACTUAL
VOTA REPUBLICANO EM NOVEMBRO
"OS DEMOCRATAS DEIXARAM-ME AMARGOS DE BOCA"
DECLAROU.
brinquei em "domingo, 19 de Setembro de 2004 21:26", mas está SEMPRE ACTUAL
segunda-feira, 25 de agosto de 2008
Os honorários e a dignidade profissional dos TOC
Revista TOC 101 Agosto de 2008 DR ALBANO SANTOS
...
Quanto aos honorários, não podendo ser estabelecidos
mínimos quantitativos, podem ser, e são,
exigidos mínimos qualitativos quanto à execução
dos serviços, que à Câmara, enquanto entidade
reguladora, compete controlar. O sistema de
controlo de qualidade, assim como as reclamações
dos sujeitos passivos, quando devidamente
ajuizadas no âmbito do contexto da ocorrência
dos factos, poderão constituir soluções que conduzam
às necessárias afirmação e dignificação
profissionais do TOC que, aliadas à qualidade
dos serviços prestados, constituirão um factor essencial
para a prática de honorários dignos, pese
embora a conjuntura económica desfavorável
em que vivemos, com reflexos negativos ao nível
da cobrança.
A afirmação e notória visibilidade da Câmara,
enquanto órgão regulador e representante dos
TOC, constituem também factor determinante
da afirmação profissional junto das associações
empresariais e dos empresários por estas representados,
que deve ser implementado.
Há, ainda e por certo, um longo caminho a percorrer,
mesmo no âmbito legislativo. Confiamos
que a próxima revisão do Estatuto muito possa
contribuir para uma clarificação e melhoria do
exercício profissional.
O futuro poderá não ser risonho no imediato.
Tem espinhos, mas não tem que ser espinhoso.
Tem riscos, mas não tem de ser de risco.
Há que ter esperança e contribuir para o futuro
colectivo da profissão, confiando que só cada
um por si e todos em conjunto poderão construir
um melhor futuro, onde cada um se reveja e
seja reconhecido como profissional competente
e digno, merecedor do reconhecimento e consideração
dos utentes dos seus serviços e da maisvalia
que eles representam e que não pode ser
ignorada, particularmente junto das PME, como
foi reconhecido em recente Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça.
...
Quanto aos honorários, não podendo ser estabelecidos
mínimos quantitativos, podem ser, e são,
exigidos mínimos qualitativos quanto à execução
dos serviços, que à Câmara, enquanto entidade
reguladora, compete controlar. O sistema de
controlo de qualidade, assim como as reclamações
dos sujeitos passivos, quando devidamente
ajuizadas no âmbito do contexto da ocorrência
dos factos, poderão constituir soluções que conduzam
às necessárias afirmação e dignificação
profissionais do TOC que, aliadas à qualidade
dos serviços prestados, constituirão um factor essencial
para a prática de honorários dignos, pese
embora a conjuntura económica desfavorável
em que vivemos, com reflexos negativos ao nível
da cobrança.
A afirmação e notória visibilidade da Câmara,
enquanto órgão regulador e representante dos
TOC, constituem também factor determinante
da afirmação profissional junto das associações
empresariais e dos empresários por estas representados,
que deve ser implementado.
Há, ainda e por certo, um longo caminho a percorrer,
mesmo no âmbito legislativo. Confiamos
que a próxima revisão do Estatuto muito possa
contribuir para uma clarificação e melhoria do
exercício profissional.
O futuro poderá não ser risonho no imediato.
Tem espinhos, mas não tem que ser espinhoso.
Tem riscos, mas não tem de ser de risco.
Há que ter esperança e contribuir para o futuro
colectivo da profissão, confiando que só cada
um por si e todos em conjunto poderão construir
um melhor futuro, onde cada um se reveja e
seja reconhecido como profissional competente
e digno, merecedor do reconhecimento e consideração
dos utentes dos seus serviços e da maisvalia
que eles representam e que não pode ser
ignorada, particularmente junto das PME, como
foi reconhecido em recente Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça.
sábado, 23 de agosto de 2008
Portaria n.º 896/2008, D.R. n.º 158, Série I de 2008-08-18
Portaria n.º 896/2008, D.R. n.º 158, Série I de 2008-08-18
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Proposta da CTOC sobre o SNC e Comissão de Normalização Contabilística
"O caminho que nos é apresentado, embora meritório, contém riscos que não
se encontram devidamente equacionados, nem mesmo se encontram
avaliados os previsíveis efeitos colaterais emergentes da aplicação da
proposta em debate."....
se encontram devidamente equacionados, nem mesmo se encontram
avaliados os previsíveis efeitos colaterais emergentes da aplicação da
proposta em debate."....
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
Hiroshima, 6 de Agosto de 1945
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
para lembrança dos vindouros
Hiroshima Atomic Bomb Reenactment
HIROSHIMA REQUIEM
HIROSHIMA AUG 6th
para lembrança dos vindouros
Hiroshima Atomic Bomb Reenactment
HIROSHIMA REQUIEM
HIROSHIMA AUG 6th
terça-feira, 5 de agosto de 2008
Guia de Boas Práticas Fiscais para o Sector da Restauração ( clicar aqui )
"O Guia agora disponibilizado resulta da colaboração entre a DGCI e a ARESP e procura destacar os aspectos fiscais mais marcantes na vida de um contribuinte do sector da restauração, constituindo assim, um contributo para um melhor e mais completo esclarecimento dos contribuintes."
sábado, 2 de agosto de 2008
Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição (ETOC)
Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1. Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.
3. À suspensão referida no nº 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
Artigo 22º - Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário
1. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada podem a todo o tempo requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição.
2. Tratando-se de um pedido de reinscrição após suspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se tenha prolongado por um período superior a dois anos.
3. O técnico oficial de contas que solicite a respectiva reinscrição após cancelamento voluntário deve respeitar os requisitos de inscrição exigidos à data do seu requerimento.
1. Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.
3. À suspensão referida no nº 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
Artigo 22º - Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário
1. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada podem a todo o tempo requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição.
2. Tratando-se de um pedido de reinscrição após suspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se tenha prolongado por um período superior a dois anos.
3. O técnico oficial de contas que solicite a respectiva reinscrição após cancelamento voluntário deve respeitar os requisitos de inscrição exigidos à data do seu requerimento.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 01364/06
ver aqui:Acórdãos TCAS
01364/06
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUÍZO DE MÉRITO E DE LEGALIDADE
GRADUAÇÃO DA PENA DE MULTA
1. O juízo de censura ético-jurídica expresso no domínio sancionatório disciplinar não é passível de ser sindicado jurisdicionalmente do ponto de vista do mérito do exercício dos poderes de autoridade, mas só do ponto de vista da respectiva conformidade legal.
2. No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade, como medida da discricionariedade e da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder.
3. Na graduação da pena disciplinar de multa cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores estabelecidos na lei, nomeadamente, o grau de desvalor de acção, de resultado, de ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.
4. Na graduação da pena de multa disciplinar, a violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no valor das quotas em dívida [€ 334, 45] estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável [€ 348,60], sendo que pena aplicada de € 1700,00 se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável [€1740,00].
....
2. sindicabilidade jurisdicional da margem de livre decisão administrativa; graduação da culpa
A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 114º CRP e a garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (8). No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (9).
*
O que nos leva directamente à questão nuclear do presente recurso: saber se, como sustenta a Recorrente, o Tribunal a quo violou os limites constitucionais da separação de poderes, na vertente da margem de livre decisão administrativa, ao sindicar a graduação da pena de multa disciplinar aplicada.
O princípio da proporcionalidade no domínio da aplicação concreta da pena em função dos limites mínimo e máximo da pena abstracta constante da lei – o alfa e o ómega da actividade jurisdicional desenvolvida pelos Tribunais em matéria penal – exprime-se em sede disciplinar obedecendo precisamente às mesmas balizas do ilícito penal, ou seja, tendo por parâmetros de medida,
· o grau de desvalor de acção do agente,
· o grau de desvalor de resultado [as consequências do que se fez e não se devia ter feito, podendo e devendo o agente determinar-se pelo comportamento devido] e, muito especificamente,
· o grau de ilicitude e de culpa do agente demonstrados pela factualidade provada no caso concreto.
*
No caso concreto, a Recorrida é primária, isto é, não tem antecedentes disciplinares, sendo que este factor se integra no domínio da apreciação culpa.
Na circunstância, este facto tem toda a relevância ao ser posto em equação com os demais factores que importam à graduação da pena de multa, nomeadamente, a personalidade do arguido e demais circunstâncias da infracção, entre as quais a ilicitude – artº 67º do ECTOC.
Em sede de apreciação da responsabilidade disciplinar da Recorrida, isto é, da culpa normativa -responsabilidade por se determinar, no caso com dolo, pelo comportamento não querido pela norma sabendo e querendo o resultado de não pagar as quotas em dívida - não temos dúvidas que os factos provados no caso concreto sustentam um juízo de censura por culpa elevadíssima, pois a Recorrida não pagou porque não quis, sendo-lhe tudo o mais completamente irrelevante. *
Na graduação da pena cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores legalmente estabelecidos no artº 67º do ECTOC, já supra enunciados – grau de desvalor de acção, de resultado, ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.
Em sede de apreciação da ilicitude do facto, aferida pelo resultado, temos uma dívida de € 334, 45, excluído o cálculo de juros de mora, relativa a um atraso de 67 meses no pagamento das quotas.
A pena concreta aplicada é de € 1.700,00, num enquadramento, à data dos factos, do mínimo e máximos legais entre o valor mais elevado de salário mínimo nacional em 2002 e o máximo de 5 vezes aquele salário mínimo mais elevado.
Ou seja, entre € 348,60 e 1740,00.
A violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no desvalor do resultado das quotas em dívida estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável, sendo que pena aplicada se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável.O que quer dizer que o valor pecuniário da pena ultrapassa largamente o valor que a Recorrida arrecadou indevidamente à conta de não pagar as quotas.
A pena de multa tem exactamente por escopo sancionatório a repercussão, sobre o património do arguido, das consequências do benefício económico ilegítimo com que se locupletou à custa de obrigações não cumpridas perante terceiros, obrigações essas susceptíveis de serem atendidas em valor pecuniário, como é o caso.
Por isso é que a pena de multa não deve ser inferior ao montante indevidamente arrecadado, salvo circunstâncias atenuantes especiais, pois se a multa for em quantia desproporcionadamente baixa, no confronto com o valor pecuniário indevidamente obtido ou retido, é evidente que o arguido ainda sai a ganhar, ou seja, a pena não atinge os fins de prevenção especial; e também não pode ser desproporcionadamente alta relativamente àquilo que não se pagou e devia ter sido pago sob pena de perda da natureza reparatória da pena pelo mal praticado e entrar no “ajuste de contas” confiscatório.
Independentemente de estarmos perante tostões e uma eventual situação económica florescente do arguido, não se pode aplicar uma pena de multa medonha – 10 mil contos – ainda que dentro dos limites legais, para sancionar um locupletamento indevido de cem escudos, nem que o arguido seja o Cresus agindo com culpa elevadíssima.
Por outro lado, o valor pecuniário indevidamente apropriado a ter em conta é o valor em capital e não acrescido de juros de mora, na medida em que estes constituem, por natureza, a reparação cível do credor pelo incumprimento ou atraso no pagamento por parte do devedor – cfr. artº 804º nº 2 C. Civil – o que necessariamente nos remete para um pedido de indemnização cível por danos e não para o processo sancionatório da pena.
*
No caso concreto, o valor de capital em dívida é de € 334, 45, perto do limite mínimo de € 348,60 da multa aplicável.
Por seu turno, a pena aplicada de € 1700,00 mostra-se encostada ao limite máximo abstracto, de € 1740,00.
*
Pelo que vem dito, tendo em conta que a Recorrida é primária, agiu dolosamente em grau de culpa elevadíssimo, que o desvalor de resultado expresso no quantitativo em dívida é de € 334, 45 e a moldura abstracta de multa se baliza entre € 348,60 e 1740,00, é de considerar a pena de multa aplicada de € 1700,00 como excessiva por claramente desproporcionada face às consequências do ilícito cometido.
A pena aplicada tem de preencher fins sancionatórios do desvalor de acção e de resultado, não podendo nela cumular-se a finalidade reparatória pelos danos causados.
Donde se conclui pela improcedência das questões suscitadas nas conclusões 1de recurso sob os itens 1 a 11.
***
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 29.JUN.2006,
01364/06
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUÍZO DE MÉRITO E DE LEGALIDADE
GRADUAÇÃO DA PENA DE MULTA
1. O juízo de censura ético-jurídica expresso no domínio sancionatório disciplinar não é passível de ser sindicado jurisdicionalmente do ponto de vista do mérito do exercício dos poderes de autoridade, mas só do ponto de vista da respectiva conformidade legal.
2. No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade, como medida da discricionariedade e da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder.
3. Na graduação da pena disciplinar de multa cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores estabelecidos na lei, nomeadamente, o grau de desvalor de acção, de resultado, de ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.
4. Na graduação da pena de multa disciplinar, a violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no valor das quotas em dívida [€ 334, 45] estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável [€ 348,60], sendo que pena aplicada de € 1700,00 se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável [€1740,00].
....
2. sindicabilidade jurisdicional da margem de livre decisão administrativa; graduação da culpa
A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 114º CRP e a garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (8). No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (9).
*
O que nos leva directamente à questão nuclear do presente recurso: saber se, como sustenta a Recorrente, o Tribunal a quo violou os limites constitucionais da separação de poderes, na vertente da margem de livre decisão administrativa, ao sindicar a graduação da pena de multa disciplinar aplicada.
O princípio da proporcionalidade no domínio da aplicação concreta da pena em função dos limites mínimo e máximo da pena abstracta constante da lei – o alfa e o ómega da actividade jurisdicional desenvolvida pelos Tribunais em matéria penal – exprime-se em sede disciplinar obedecendo precisamente às mesmas balizas do ilícito penal, ou seja, tendo por parâmetros de medida,
· o grau de desvalor de acção do agente,
· o grau de desvalor de resultado [as consequências do que se fez e não se devia ter feito, podendo e devendo o agente determinar-se pelo comportamento devido] e, muito especificamente,
· o grau de ilicitude e de culpa do agente demonstrados pela factualidade provada no caso concreto.
*
No caso concreto, a Recorrida é primária, isto é, não tem antecedentes disciplinares, sendo que este factor se integra no domínio da apreciação culpa.
Na circunstância, este facto tem toda a relevância ao ser posto em equação com os demais factores que importam à graduação da pena de multa, nomeadamente, a personalidade do arguido e demais circunstâncias da infracção, entre as quais a ilicitude – artº 67º do ECTOC.
Em sede de apreciação da responsabilidade disciplinar da Recorrida, isto é, da culpa normativa -responsabilidade por se determinar, no caso com dolo, pelo comportamento não querido pela norma sabendo e querendo o resultado de não pagar as quotas em dívida - não temos dúvidas que os factos provados no caso concreto sustentam um juízo de censura por culpa elevadíssima, pois a Recorrida não pagou porque não quis, sendo-lhe tudo o mais completamente irrelevante. *
Na graduação da pena cumpre respeitar o princípio da legalidade expresso nos factores legalmente estabelecidos no artº 67º do ECTOC, já supra enunciados – grau de desvalor de acção, de resultado, ilicitude, culpa e demais circunstâncias da infracção.
Em sede de apreciação da ilicitude do facto, aferida pelo resultado, temos uma dívida de € 334, 45, excluído o cálculo de juros de mora, relativa a um atraso de 67 meses no pagamento das quotas.
A pena concreta aplicada é de € 1.700,00, num enquadramento, à data dos factos, do mínimo e máximos legais entre o valor mais elevado de salário mínimo nacional em 2002 e o máximo de 5 vezes aquele salário mínimo mais elevado.
Ou seja, entre € 348,60 e 1740,00.
A violação do princípio da proporcionalidade evidencia-se na circunstância de o grau de ilicitude expresso no desvalor do resultado das quotas em dívida estar sobre o limite mínimo abstracto da multa aplicável, sendo que pena aplicada se mostra encostada ao máximo abstracto aplicável.O que quer dizer que o valor pecuniário da pena ultrapassa largamente o valor que a Recorrida arrecadou indevidamente à conta de não pagar as quotas.
A pena de multa tem exactamente por escopo sancionatório a repercussão, sobre o património do arguido, das consequências do benefício económico ilegítimo com que se locupletou à custa de obrigações não cumpridas perante terceiros, obrigações essas susceptíveis de serem atendidas em valor pecuniário, como é o caso.
Por isso é que a pena de multa não deve ser inferior ao montante indevidamente arrecadado, salvo circunstâncias atenuantes especiais, pois se a multa for em quantia desproporcionadamente baixa, no confronto com o valor pecuniário indevidamente obtido ou retido, é evidente que o arguido ainda sai a ganhar, ou seja, a pena não atinge os fins de prevenção especial; e também não pode ser desproporcionadamente alta relativamente àquilo que não se pagou e devia ter sido pago sob pena de perda da natureza reparatória da pena pelo mal praticado e entrar no “ajuste de contas” confiscatório.
Independentemente de estarmos perante tostões e uma eventual situação económica florescente do arguido, não se pode aplicar uma pena de multa medonha – 10 mil contos – ainda que dentro dos limites legais, para sancionar um locupletamento indevido de cem escudos, nem que o arguido seja o Cresus agindo com culpa elevadíssima.
Por outro lado, o valor pecuniário indevidamente apropriado a ter em conta é o valor em capital e não acrescido de juros de mora, na medida em que estes constituem, por natureza, a reparação cível do credor pelo incumprimento ou atraso no pagamento por parte do devedor – cfr. artº 804º nº 2 C. Civil – o que necessariamente nos remete para um pedido de indemnização cível por danos e não para o processo sancionatório da pena.
*
No caso concreto, o valor de capital em dívida é de € 334, 45, perto do limite mínimo de € 348,60 da multa aplicável.
Por seu turno, a pena aplicada de € 1700,00 mostra-se encostada ao limite máximo abstracto, de € 1740,00.
*
Pelo que vem dito, tendo em conta que a Recorrida é primária, agiu dolosamente em grau de culpa elevadíssimo, que o desvalor de resultado expresso no quantitativo em dívida é de € 334, 45 e a moldura abstracta de multa se baliza entre € 348,60 e 1740,00, é de considerar a pena de multa aplicada de € 1700,00 como excessiva por claramente desproporcionada face às consequências do ilícito cometido.
A pena aplicada tem de preencher fins sancionatórios do desvalor de acção e de resultado, não podendo nela cumular-se a finalidade reparatória pelos danos causados.
Donde se conclui pela improcedência das questões suscitadas nas conclusões 1de recurso sob os itens 1 a 11.
***
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 29.JUN.2006,
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