Mandaram-me esta mensagem e pensei que não podia ser verdade. Mas fui procurar no Google e vi no Jornal de Negócios que eles vão mesmo pôr isto em prática a não ser que haja muitas reclamações. Aqui vai o link do Jornal de Negócios onde podem confirmar. Só temos até dia 7 de Julho para nos pronunciarmos.
A EDP pretende pôr os cidadãos comuns, bons e regulares pagadores, a pagar as dívidas acumuladas por caloteiros clientes da EDP, num total de 12 milhões de euros e, para o efeito, a entidade reguladora está a fazer uma consulta pública que encerra em meados de Julho. Em função dos resultados desta consulta será tomada uma decisão. Esta consulta não está a ser devidamente divulgada nem foi publicitada pela EDP.
A DECO tem protestado, mas o processo é irreversível e o resultado desta consulta irá definir se a dívida é ou não paga pelos clientes da EDP. A DECO teme que este procedimento pegue e se estenda a todos os domínios da actividade económica e a outras empresas de fornecimento de serviços (EPAL, supermercados, etc.).
Há que agir rapidamente.
Basta enviar um e-mail com a nossa opinião, o que também pode ser feito por fax ou carta mas não tenhos os elementos. Peço que enviem o mail infra e divulguem o mais possível, para bem de todos nós cumpridores.
Mais informações em:Apresentação para Consulta Pública da proposta de revisão dos Regulamentos de Relações Comerciais e Tarifário
Enviar para:
consultapublica@erse.pt
"Exmos. Senhores:
Pelo presente e na qualidade de cidadão e de cliente da EDP, num Estado que se pretende de Direito, venho manifestar e comunicar a V. Exas. a minha discordância, oposição e mesmo indignação relativamente à 'proposta' - que considero absolutamente ilegal e inconstitucional - de colocar os cidadãos cumpridores e regulares pagadores a terem que suportar também o valor das dívidas para com a EDP por parte dos incumpridores.
Com os melhores cumprimentos,"
identificação--
Tens, como vais continuar a ter, a amabilidade de nos importunar com o teu sorriso na busca incessante do nosso. Obrigado Raúl Solnado(1929-2009).
segunda-feira, 30 de junho de 2008
PRECARIDADE
Despacho n.º 16066/2008
A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designada
por LVCR, dedica aos contratos de prestação de serviços o capítulo IV
do título III sobre os regimes de vinculação. Numa parte substancial do
seu regime, em particular na configuração conceptual destes contratos,
não são diferentes as soluções consagradas na LVCR e aquelas que
foram concebidas no âmbito do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 41/84, de
3 de Fevereiro. Em ambos os diplomas se encontra a mesma exigência
de que a prestação de serviços não consubstancie relações jurídicas de
trabalho subordinado, do mesmo modo que são coincidentes as noções
de contrato de tarefa e de avença, fruto afinal de uma consolidada
maturação doutrinária e jurisprudencial sobre este tipo de contratos. Do
ponto de vista da sua disciplina procedimental, em ambos se encontra
a subordinação ao regime legal sobre aquisição de serviços e, como sua
decorrência, a necessidade das entidades contratantes terem regularizadas
as suas obrigações fiscais e de segurança social.
A evolução legislativa mais recente da disciplina jurídica por que se
pauta a celebração dos contratos de prestação de serviços na Administração
Pública demonstra uma crescente preocupação de racionalização
dos recursos humanos e de contenção da despesa pública. Vai nessa linha
a orientação vertida no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 97/2002, de 2 de Maio (publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 115, de 18 de Maio de 2002) e, mais recentemente, a alteração feita no
processo de autorização desses contratos pelo Decreto -Lei n.º 169/2006,
de 17 de Agosto.
O artigo 35.º da LVCR entronca na mesma linha estratégica de racionalização
de recursos humanos e de contenção de efectivos. Vai mais
longe, no entanto, no regime que consagra. A preferência agora dada à
contratação de serviços por pessoas colectivas tem por objectivo evitar a
forte tendência, hoje constatada, para a celebração desses contratos com
pessoas singulares. Uma tendência que se traduz num número excessivo
de contratos, o que, aliado à permanência por vezes injustificada da
relação contratual (facilitada pelas sucessivas renovações), é susceptível
de poder ocasionar situações de irregularidade que os mecanismos de
controlo anteriormente consagrados, pese embora o seu rigor conceptual,
não conseguiram evitar.
Estabelecida a regra da preferência pela celebração de contratos de
prestação de serviços com pessoas colectivas, compreende -se que o seu
afastamento se revista de uma especial exigência quanto à sede fundamentadora.
Com efeito, a excepcionalidade e, bem assim, a impossibilidade
ou a inconveniência têm de ser cabalmente demonstradas através
de todos os elementos que confiram base de sustentação à proposta,
salvaguardando assim a própria legalidade da decisão do membro do
Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 4 do citado
artigo 35.º da LVCR.
Compreende -se por certo que propostas insuficientemente fundamentadas
ou padecendo de lacunas graves na exacta compreensão do
trabalho a realizar, a serem autorizadas nesses mesmos termos, poderiam
conduzir a que a excepção se transformasse rapidamente em regra, tal
a amplitude nelas pressuposta.
Sobre o membro do Governo responsável pela área das finanças
impende o dever de pronúncia que decorre do princípio da decisão, o
que pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística
dos pedidos de autorização. Situações existem, no entanto, que pela sua
tipologia e especificidade própria e pelo seu elevado número não são incompatíveis
com uma autorização emitida a priori, desde que exista uma
rigorosa definição da moldura em que a autorização pode ocorrer.
Outra não é a intenção do presente despacho. Nele vão expressos
três tipos de preocupações fundamentais. Em primeiro lugar, evitar
situações de facto consumado, traduzidas em pedidos de autorização
de prestações de serviço já concluídas ou em curso de realização, sobre
as quais a intervenção do membro do Governo pudesse assumir uma
natureza exclusivamente ratificadora. Em segundo lugar, circunscrever
os pressupostos para a autorização excepcional ao escrupuloso respeito
do princípio da legalidade, actuando dentro dos limites dos poderes
que legalmente são atribuídos e em conformidade com os fins para
que os mesmos são conferidos. Por último, detalhar com o máximo
rigor e sem ambiguidades as situações que se inserem no âmbito da
autorização prévia.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências
do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho
n.º 19 632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina -se o seguinte:
1 — É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços
com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde
que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas,
desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de
competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados,
seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública;
b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de
20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre
comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada
por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau
de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial
encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada
por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal
sobre aquisição de serviços.
2 — Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira
e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos
pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os
processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que
sejam parte, por forma a poder avaliar -se o cumprimento daquela lei,
a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno
enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização
determinada pelo presente despacho.
26 de Maio de 2008. — O Secretário de Estado da Administração
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Contratos de prestação de serviços
Artigo 35.º
Âmbito dos contratos de prestação de serviços
1- Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
2- A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
3- Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4- Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.
5- O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
6- O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.
A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designada
por LVCR, dedica aos contratos de prestação de serviços o capítulo IV
do título III sobre os regimes de vinculação. Numa parte substancial do
seu regime, em particular na configuração conceptual destes contratos,
não são diferentes as soluções consagradas na LVCR e aquelas que
foram concebidas no âmbito do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 41/84, de
3 de Fevereiro. Em ambos os diplomas se encontra a mesma exigência
de que a prestação de serviços não consubstancie relações jurídicas de
trabalho subordinado, do mesmo modo que são coincidentes as noções
de contrato de tarefa e de avença, fruto afinal de uma consolidada
maturação doutrinária e jurisprudencial sobre este tipo de contratos. Do
ponto de vista da sua disciplina procedimental, em ambos se encontra
a subordinação ao regime legal sobre aquisição de serviços e, como sua
decorrência, a necessidade das entidades contratantes terem regularizadas
as suas obrigações fiscais e de segurança social.
A evolução legislativa mais recente da disciplina jurídica por que se
pauta a celebração dos contratos de prestação de serviços na Administração
Pública demonstra uma crescente preocupação de racionalização
dos recursos humanos e de contenção da despesa pública. Vai nessa linha
a orientação vertida no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 97/2002, de 2 de Maio (publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 115, de 18 de Maio de 2002) e, mais recentemente, a alteração feita no
processo de autorização desses contratos pelo Decreto -Lei n.º 169/2006,
de 17 de Agosto.
O artigo 35.º da LVCR entronca na mesma linha estratégica de racionalização
de recursos humanos e de contenção de efectivos. Vai mais
longe, no entanto, no regime que consagra. A preferência agora dada à
contratação de serviços por pessoas colectivas tem por objectivo evitar a
forte tendência, hoje constatada, para a celebração desses contratos com
pessoas singulares. Uma tendência que se traduz num número excessivo
de contratos, o que, aliado à permanência por vezes injustificada da
relação contratual (facilitada pelas sucessivas renovações), é susceptível
de poder ocasionar situações de irregularidade que os mecanismos de
controlo anteriormente consagrados, pese embora o seu rigor conceptual,
não conseguiram evitar.
Estabelecida a regra da preferência pela celebração de contratos de
prestação de serviços com pessoas colectivas, compreende -se que o seu
afastamento se revista de uma especial exigência quanto à sede fundamentadora.
Com efeito, a excepcionalidade e, bem assim, a impossibilidade
ou a inconveniência têm de ser cabalmente demonstradas através
de todos os elementos que confiram base de sustentação à proposta,
salvaguardando assim a própria legalidade da decisão do membro do
Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 4 do citado
artigo 35.º da LVCR.
Compreende -se por certo que propostas insuficientemente fundamentadas
ou padecendo de lacunas graves na exacta compreensão do
trabalho a realizar, a serem autorizadas nesses mesmos termos, poderiam
conduzir a que a excepção se transformasse rapidamente em regra, tal
a amplitude nelas pressuposta.
Sobre o membro do Governo responsável pela área das finanças
impende o dever de pronúncia que decorre do princípio da decisão, o
que pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística
dos pedidos de autorização. Situações existem, no entanto, que pela sua
tipologia e especificidade própria e pelo seu elevado número não são incompatíveis
com uma autorização emitida a priori, desde que exista uma
rigorosa definição da moldura em que a autorização pode ocorrer.
Outra não é a intenção do presente despacho. Nele vão expressos
três tipos de preocupações fundamentais. Em primeiro lugar, evitar
situações de facto consumado, traduzidas em pedidos de autorização
de prestações de serviço já concluídas ou em curso de realização, sobre
as quais a intervenção do membro do Governo pudesse assumir uma
natureza exclusivamente ratificadora. Em segundo lugar, circunscrever
os pressupostos para a autorização excepcional ao escrupuloso respeito
do princípio da legalidade, actuando dentro dos limites dos poderes
que legalmente são atribuídos e em conformidade com os fins para
que os mesmos são conferidos. Por último, detalhar com o máximo
rigor e sem ambiguidades as situações que se inserem no âmbito da
autorização prévia.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências
do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho
n.º 19 632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina -se o seguinte:
1 — É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços
com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde
que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas,
desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de
competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados,
seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública;
b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de
20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre
comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada
por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau
de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial
encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada
por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal
sobre aquisição de serviços.
2 — Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira
e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos
pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os
processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que
sejam parte, por forma a poder avaliar -se o cumprimento daquela lei,
a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno
enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização
determinada pelo presente despacho.
26 de Maio de 2008. — O Secretário de Estado da Administração
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Contratos de prestação de serviços
Artigo 35.º
Âmbito dos contratos de prestação de serviços
1- Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
2- A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
3- Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4- Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.
5- O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
6- O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.
sábado, 28 de junho de 2008
"VENENOS DE DEUS, REMÉDIOS DO DIABO" M I A C O U T O
"Aos 10 anos todos nos dizem que somos espertos, mas que nos faltam ideias próprias.
Aos 20 anos dizem que somos muito espertos, mas que não venhamos com ideias.
Aos 30 anos pensamos que mais minguém têm ideias.
Aos 40 anos achamos que as ideias dos outros são todas nossas.
Aos 50 anos pensamos com suficiente sabedoria para já não ter ideias.
Aos 60 anos ainda temos ideias mas esquecemos do que estávamos a pensar.
Aos 70 anos só pensar já nos faz dormir.
Aos 80 anos só pensamos quando dormimos."
(Fala de Bartolomeu Sozinho, personagem de VENENOS DE DEUS, REMÉDIOS DO DIABO, de
MIA COUTO, Editorial Caminho)
Aos 20 anos dizem que somos muito espertos, mas que não venhamos com ideias.
Aos 30 anos pensamos que mais minguém têm ideias.
Aos 40 anos achamos que as ideias dos outros são todas nossas.
Aos 50 anos pensamos com suficiente sabedoria para já não ter ideias.
Aos 60 anos ainda temos ideias mas esquecemos do que estávamos a pensar.
Aos 70 anos só pensar já nos faz dormir.
Aos 80 anos só pensamos quando dormimos."
(Fala de Bartolomeu Sozinho, personagem de VENENOS DE DEUS, REMÉDIOS DO DIABO, de
MIA COUTO, Editorial Caminho)
segunda-feira, 23 de junho de 2008
SOLIDARIEDADE
1 SOLIDARIEDADE COM OS TOC'S
"EXISTE UM COLEGA EM FASE TERMINAL..
A CTOC NÃO VAI AGIR JUDICIALMENTE PARA RECEBER AS SUAS QUOTAS" informação recolhida
da A. Geral de 29 de Março.
Salvo Erro e Omissão
NOVO ARTIGO PARA OS ESTATUTOS:
"ARTIGO xxº da CTOC
1 - Os membros da CTOC beneficiam das seguintes reduções ao pagamento de quotas:
a) Em caso de doença terminal, fica suspenso o pagamento de quotas, independentemente da sua situação económica, desde que chegue ao conhecimento da CTOC, e com efeitos retroactivos, se for caso disso.
b) Em caso de doença prolongada, e GRAVIDEZ DE RISCO, nas condições da alínea anterior, enquanto tal situação durar;
c) Os desempregados ficam suspensos do pagamento de quotas, enquanto tal situação durar;
d) Os profissionais reformados beneficiam de uma redução de cinquenta por cento no valor da quota mensal,
A isenção de quota/redução deve ser um DIREITO claramente definido nos Estatutos, necessitando apenas de ser comprovado e não contar COM A CARIDADE AO SE OPTAR PELO PERDÃO DA DÍVIDA.
QUALQUER UM DE NÓS, DEVE TER O DIREITO DE SER TRATADO, COM A DIGNIDADE, EM CASO DE DOENÇA PROLONGADA OU TERMINAL.
Qualquer colega em estado "terminal" deve ser tratado com a dignidade que qualquer ser humano merece em vida. UM DIREITO e não uma BENESSE.
2 - SOLIDARIEDADE DOS TOC'S COM A SOCIEDADE
Os TOC's que possam dedicar um pouco do seu tempo, de forma gratuita e por um custo baixo, à Solidariedade, devem ter direito:
( estou a excluir as grandes fundações e as Santíssimas Ordens, por exemplo)
- Deve-se pugnar por enquadrar em sede de IRS / IRC e IVA, este nosso trabalho gratuito ou de baixo custo, no conceito de trabalho de voluntariado, evitando a presunção de rendimento. ( Não se trata de isentar o que se recebe, mas evitar a presunção do que efectivamente doamos por abdicar de receber ou não receber muito.)
- Desqualificar, nestes casos, para efeito do Artº 10º o nosso trabalho a estas Associações, atribuindo zero pontos e não meio a estes trabalhos.
"EXISTE UM COLEGA EM FASE TERMINAL..
A CTOC NÃO VAI AGIR JUDICIALMENTE PARA RECEBER AS SUAS QUOTAS" informação recolhida
da A. Geral de 29 de Março.
Salvo Erro e Omissão
NOVO ARTIGO PARA OS ESTATUTOS:
"ARTIGO xxº da CTOC
1 - Os membros da CTOC beneficiam das seguintes reduções ao pagamento de quotas:
a) Em caso de doença terminal, fica suspenso o pagamento de quotas, independentemente da sua situação económica, desde que chegue ao conhecimento da CTOC, e com efeitos retroactivos, se for caso disso.
b) Em caso de doença prolongada, e GRAVIDEZ DE RISCO, nas condições da alínea anterior, enquanto tal situação durar;
c) Os desempregados ficam suspensos do pagamento de quotas, enquanto tal situação durar;
d) Os profissionais reformados beneficiam de uma redução de cinquenta por cento no valor da quota mensal,
A isenção de quota/redução deve ser um DIREITO claramente definido nos Estatutos, necessitando apenas de ser comprovado e não contar COM A CARIDADE AO SE OPTAR PELO PERDÃO DA DÍVIDA.
QUALQUER UM DE NÓS, DEVE TER O DIREITO DE SER TRATADO, COM A DIGNIDADE, EM CASO DE DOENÇA PROLONGADA OU TERMINAL.
Qualquer colega em estado "terminal" deve ser tratado com a dignidade que qualquer ser humano merece em vida. UM DIREITO e não uma BENESSE.
2 - SOLIDARIEDADE DOS TOC'S COM A SOCIEDADE
Os TOC's que possam dedicar um pouco do seu tempo, de forma gratuita e por um custo baixo, à Solidariedade, devem ter direito:
( estou a excluir as grandes fundações e as Santíssimas Ordens, por exemplo)
- Deve-se pugnar por enquadrar em sede de IRS / IRC e IVA, este nosso trabalho gratuito ou de baixo custo, no conceito de trabalho de voluntariado, evitando a presunção de rendimento. ( Não se trata de isentar o que se recebe, mas evitar a presunção do que efectivamente doamos por abdicar de receber ou não receber muito.)
- Desqualificar, nestes casos, para efeito do Artº 10º o nosso trabalho a estas Associações, atribuindo zero pontos e não meio a estes trabalhos.
domingo, 22 de junho de 2008
PROPOSTA DE ADIAMENTO
QUERO CRER, QUE FORAM APENAS QUESTÕES TÉCNICAS, QUE ESTIVERAM NA ORIGEM DA ELIMINAÇÃO DESTA PROPOSTA DA ADIAMENTO
DO TOPO DESTE TÓPICO.
ATÉ PORQUE O ADIAMENTO FOI FEITO, PESE EMBORA SER ATÉ 23 DE JUNHO.
CONTINUA A SER POUCO. TENDO EM CONTA QUE A DISCUSSÃO DO SNC, FOI
JUSTAMENTE ADIADA, PARA 31 DE JULHO:
REPITO-A PARA QUE SE POSSA PERCEBER AS RESPOSTA
Considerando que muitos profissionais estão interessados em participar no processo de alteração aos Estatutos e que tudo se deve fazer para que isso aconteça;
Considerando que nos encontramos num período de REDOBRADO empenho profissional, a saber:
- Declarações de IVA - até ao dia 10 mensais e até ao dia 15 trimestrais;
- Segurança Social - até dia 15;
- Retenções na Fonte de IR - até ao dia 20;
- Declarações mod 3 - até ao dia 25;
- Declarações mod 22 e respectivas guias de pag - até ao dia 31;
- IES e DA's até ao dia 30 de mês seguinte;
Considerando que esta a decorrer, por iniciativa da CNC, um período de reflexão do Sistema de Normalização Contabilística, quer para entidades por ele abrangidas, quer pelos executantes do mesmo, no sentido de procederem à sua análise e à proposição de eventuais alterações, o que deverá ser levado a cabo no decorrer do prazo de 60 dias a contar de 16 de Abril de 2008;
Considerando que qualquer alteração aos Estatutos implica um estudo
da Lei das Associações Públicas Profissionais, em vigor desde Janeiro passado, um estudo dos actuais Estatutos, CD, R Eleitoral ( TODOS A FAZEREM PARTE INTEGRAL DO NOVO ESTATUTO), mas também do Controle de Qualidade e do sistema de Créditos, para além desta proposta de 2002. Implica ainda, o estudo de outras soluções que se encontram em vigor nas restantes Ordens e Camâras, bem como a proposta do Colega DOMINGOS FESTAS, entre outras propostas;
Considerando que nos termos da nova Lei, a eventual passagem a Ordem, permite a constituição de Colégios de Especialidades Profissionais, e face à existências de 3 Ordens ( ROC, Economistas e TOC), pode implicar a sua fusão na próxima década;
Proponho:
1 - Que a CTOC apresente de um novo projecto, devidamente adequado à nova Lei das Associações Públicas Profissionais;
2 - Que ele esteja disponibilizado a partir do inicio de JUNHO e que seja reaberto, aqui no forúm, um periodo de auscultação e discussão até ao final de Outubro;
3 - Que as reuniões previstas para Junho, decorram entre os meses de Setembro e Outubro;
4 -Que à Assembleia da Républica seja levada a Proposta "enriquecida", bem como
todos os contributos que eventualmente não sejam incluídos, de modo que o Poder Legislativo tenha condições de aprovar um bom Estatuto.
Nota 1:
De facto durante a votação Lei das Associações Públicas Profissionais, questionou-se
se a mesma se aplicava às APP existentes, desde que fizessem alguma alteração estatutária.
No comunicado da CTOC de 19 de Novembro passado que divulgou a nota do Grupo parlamentar do PS podia ler-se:
"Considerando que a Assembleia da República se encontra a analisar o
enquadramento legal das associações públicas profissionais;
Considerando que se encontra já aprovada na generalidade a criação de uma
ordem profissional;
Entende-se que a intenção inerente a esta iniciativa do Governo pode e deve
merecer, em tempo oportuno, a apreciação da Assembleia da República".
Ora entre este comunicado (15 de Novembro) e aprovação da Lei ( 6 de Dezembro)decorrem apenas 3 semanas, pelo que se não fosse essa a intenção do legislador,
então não faria sentido a eliminação do artº 89º do OE.
Seria de mau tom e inapropriado, se os Técnicos Oficais de Contas ignorassem a actual lei em vigor,
mesmo que não tenha um carácter de obrigatoriedade, e perdessem uma oportunidade de
ficarem com um excelente Estatuto, vertendo nele TODAS as normas da Lei em vigor.
Se os Técnicos Oficais de Contas querem e devem ser um parceiro priveligiado do poder legislativo e do poder executivo, devem também ser pioneiros na adequação da
sua Câmara ( ou Ordem ) à nova realidade legal e ao Século XXI, dando o devido mérito
ao trabalho do nosso orgão legislativo.
Será que se pode estar contra alguma norma da Lei das Associações Públicas Profissionais? Eu sinceramente não acho.
Nota 2 :
Saúdo também esta proposta de adiamento, pelos mesmo motivos.
CTOC quer ser parceiro «pró-activo» no novo SNC
"O presidente da CTOC manifestou ainda a intenção de a Câmara propor ao Ministério das Finanças que alargue o prazo de 60 dias previsto para a discussão pública, pelo menos até 31 de Julho. «Receio que o período estabelecido seja insuficiente para todos os interessados discutirem de forma cabal a temática, nomeadamente as escolas e associações congéneres da CTOC», disse.
DO TOPO DESTE TÓPICO.
ATÉ PORQUE O ADIAMENTO FOI FEITO, PESE EMBORA SER ATÉ 23 DE JUNHO.
CONTINUA A SER POUCO. TENDO EM CONTA QUE A DISCUSSÃO DO SNC, FOI
JUSTAMENTE ADIADA, PARA 31 DE JULHO:
REPITO-A PARA QUE SE POSSA PERCEBER AS RESPOSTA
Considerando que muitos profissionais estão interessados em participar no processo de alteração aos Estatutos e que tudo se deve fazer para que isso aconteça;
Considerando que nos encontramos num período de REDOBRADO empenho profissional, a saber:
- Declarações de IVA - até ao dia 10 mensais e até ao dia 15 trimestrais;
- Segurança Social - até dia 15;
- Retenções na Fonte de IR - até ao dia 20;
- Declarações mod 3 - até ao dia 25;
- Declarações mod 22 e respectivas guias de pag - até ao dia 31;
- IES e DA's até ao dia 30 de mês seguinte;
Considerando que esta a decorrer, por iniciativa da CNC, um período de reflexão do Sistema de Normalização Contabilística, quer para entidades por ele abrangidas, quer pelos executantes do mesmo, no sentido de procederem à sua análise e à proposição de eventuais alterações, o que deverá ser levado a cabo no decorrer do prazo de 60 dias a contar de 16 de Abril de 2008;
Considerando que qualquer alteração aos Estatutos implica um estudo
da Lei das Associações Públicas Profissionais, em vigor desde Janeiro passado, um estudo dos actuais Estatutos, CD, R Eleitoral ( TODOS A FAZEREM PARTE INTEGRAL DO NOVO ESTATUTO), mas também do Controle de Qualidade e do sistema de Créditos, para além desta proposta de 2002. Implica ainda, o estudo de outras soluções que se encontram em vigor nas restantes Ordens e Camâras, bem como a proposta do Colega DOMINGOS FESTAS, entre outras propostas;
Considerando que nos termos da nova Lei, a eventual passagem a Ordem, permite a constituição de Colégios de Especialidades Profissionais, e face à existências de 3 Ordens ( ROC, Economistas e TOC), pode implicar a sua fusão na próxima década;
Proponho:
1 - Que a CTOC apresente de um novo projecto, devidamente adequado à nova Lei das Associações Públicas Profissionais;
2 - Que ele esteja disponibilizado a partir do inicio de JUNHO e que seja reaberto, aqui no forúm, um periodo de auscultação e discussão até ao final de Outubro;
3 - Que as reuniões previstas para Junho, decorram entre os meses de Setembro e Outubro;
4 -Que à Assembleia da Républica seja levada a Proposta "enriquecida", bem como
todos os contributos que eventualmente não sejam incluídos, de modo que o Poder Legislativo tenha condições de aprovar um bom Estatuto.
Nota 1:
De facto durante a votação Lei das Associações Públicas Profissionais, questionou-se
se a mesma se aplicava às APP existentes, desde que fizessem alguma alteração estatutária.
No comunicado da CTOC de 19 de Novembro passado que divulgou a nota do Grupo parlamentar do PS podia ler-se:
"Considerando que a Assembleia da República se encontra a analisar o
enquadramento legal das associações públicas profissionais;
Considerando que se encontra já aprovada na generalidade a criação de uma
ordem profissional;
Entende-se que a intenção inerente a esta iniciativa do Governo pode e deve
merecer, em tempo oportuno, a apreciação da Assembleia da República".
Ora entre este comunicado (15 de Novembro) e aprovação da Lei ( 6 de Dezembro)decorrem apenas 3 semanas, pelo que se não fosse essa a intenção do legislador,
então não faria sentido a eliminação do artº 89º do OE.
Seria de mau tom e inapropriado, se os Técnicos Oficais de Contas ignorassem a actual lei em vigor,
mesmo que não tenha um carácter de obrigatoriedade, e perdessem uma oportunidade de
ficarem com um excelente Estatuto, vertendo nele TODAS as normas da Lei em vigor.
Se os Técnicos Oficais de Contas querem e devem ser um parceiro priveligiado do poder legislativo e do poder executivo, devem também ser pioneiros na adequação da
sua Câmara ( ou Ordem ) à nova realidade legal e ao Século XXI, dando o devido mérito
ao trabalho do nosso orgão legislativo.
Será que se pode estar contra alguma norma da Lei das Associações Públicas Profissionais? Eu sinceramente não acho.
Nota 2 :
Saúdo também esta proposta de adiamento, pelos mesmo motivos.
CTOC quer ser parceiro «pró-activo» no novo SNC
"O presidente da CTOC manifestou ainda a intenção de a Câmara propor ao Ministério das Finanças que alargue o prazo de 60 dias previsto para a discussão pública, pelo menos até 31 de Julho. «Receio que o período estabelecido seja insuficiente para todos os interessados discutirem de forma cabal a temática, nomeadamente as escolas e associações congéneres da CTOC», disse.
sábado, 21 de junho de 2008
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0279/08
O art. 114.º, n.º 1, do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a «falta de entrega da prestação tributária», não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido...
mas também é preciso não esquecer este:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 05802/01
CONTRA-ORDENAÇÃO
FALTA DE REMESSA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E DO MEIO DE PAGAMENTO DO IVA
DIFICULDADES ECONÓMICAS
CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
-Sendo aplicada coima por infracção ao disposto nos arts. 40.º, n.º 1, alínea a), e 26.º, n.º 1, do CIVA, ou seja por falta de remessa da declaração periódica e do montante do imposto exigível no prazo legal para o efeito, a alegação da Arguida, de que foi por dificuldades económicas que não entregou oportunamente o imposto, é irrelevante quer como causa de exclusão da culpa quer como causa de exclusão da ilicitude da falta de entrega do IVA, pois não se trata de imposto cujo pagamento fosse ela a suportar, antes tendo cobrado o mesmo dos seus clientes para entregar nos cofres do Estado, motivo por que se não fez essa entrega é porque deu outro destino ao respectivo montante, que estava à sua guarda.
II - Sem prejuízo do que ficou dito, para que se pudesse verificar o estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude, seria necessário, para além do mais, que a Arguida tivesse alegado factualidade de que pudesse retirar-se que a entrega do imposto ao Estado teria como consequência a ocorrência de um mal superior ao resultante da infracção cometida, como exigido pelo art. 34.º do CP.
III - Por outro lado, e sempre sem prejuízo do que ficou dito em I, para que se pudesse verificar uma situação de exclusão da culpa, exigir-se-ia que ficasse provasse que o facto ilícito tinha sido praticado sob a pressão de uma situação exterior tal que não era possível exigir ao infractor diferente comportamento (cfr. art. 35.º do CP).
IV -O art. 29.º do RJIFNA constitui uma norma típica da incriminação, com a previsão e a respectiva sanção (coima), sendo esta a graduar, nos termos do art. 19.º do mesmo diploma e de acordo com os diversos parâmetros aí fixados («a determinação da medida das coimas far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática de contra-ordenação»), entre um mínimo e um máximo (cfr. art. 18.º ainda do mesmo diploma), motivo por que não lhe descortinamos a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade...
mas também é preciso não esquecer este:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 05802/01
CONTRA-ORDENAÇÃO
FALTA DE REMESSA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E DO MEIO DE PAGAMENTO DO IVA
DIFICULDADES ECONÓMICAS
CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
-Sendo aplicada coima por infracção ao disposto nos arts. 40.º, n.º 1, alínea a), e 26.º, n.º 1, do CIVA, ou seja por falta de remessa da declaração periódica e do montante do imposto exigível no prazo legal para o efeito, a alegação da Arguida, de que foi por dificuldades económicas que não entregou oportunamente o imposto, é irrelevante quer como causa de exclusão da culpa quer como causa de exclusão da ilicitude da falta de entrega do IVA, pois não se trata de imposto cujo pagamento fosse ela a suportar, antes tendo cobrado o mesmo dos seus clientes para entregar nos cofres do Estado, motivo por que se não fez essa entrega é porque deu outro destino ao respectivo montante, que estava à sua guarda.
II - Sem prejuízo do que ficou dito, para que se pudesse verificar o estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude, seria necessário, para além do mais, que a Arguida tivesse alegado factualidade de que pudesse retirar-se que a entrega do imposto ao Estado teria como consequência a ocorrência de um mal superior ao resultante da infracção cometida, como exigido pelo art. 34.º do CP.
III - Por outro lado, e sempre sem prejuízo do que ficou dito em I, para que se pudesse verificar uma situação de exclusão da culpa, exigir-se-ia que ficasse provasse que o facto ilícito tinha sido praticado sob a pressão de uma situação exterior tal que não era possível exigir ao infractor diferente comportamento (cfr. art. 35.º do CP).
IV -O art. 29.º do RJIFNA constitui uma norma típica da incriminação, com a previsão e a respectiva sanção (coima), sendo esta a graduar, nos termos do art. 19.º do mesmo diploma e de acordo com os diversos parâmetros aí fixados («a determinação da medida das coimas far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática de contra-ordenação»), entre um mínimo e um máximo (cfr. art. 18.º ainda do mesmo diploma), motivo por que não lhe descortinamos a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade...
sexta-feira, 20 de junho de 2008
Revisão dos Estatutos da Ordem dos Revisores
2008-05-09 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Data do Relatório: 2008.06.06
Relatores:
Luís Rodrigues (PSD
Data de nomeação: 2008.05.28
Data de Cessação: 2008.06.06
Motivo: Entrega do Relatório
Data de envio do relatório ao Presidente: 2008.06.11
2008-06-11 | Votação na generalidade
2008-06-11 | Votação na especialidade
2008-06-11 | Votação final global
Votação na Reunião Plenária nº. 94
Aprovado
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Data do Relatório: 2008.06.06
Relatores:
Luís Rodrigues (PSD
Data de nomeação: 2008.05.28
Data de Cessação: 2008.06.06
Motivo: Entrega do Relatório
Data de envio do relatório ao Presidente: 2008.06.11
2008-06-11 | Votação na generalidade
2008-06-11 | Votação na especialidade
2008-06-11 | Votação final global
Votação na Reunião Plenária nº. 94
Aprovado
IVA PASSA PARA 2O% A PARTIR DE 1 DE JULHO
Fiscalidade 2008-06-19 18:43
Parlamento aprova redução do IVA para 20%
O Parlamento aprovou hoje em votação final global a redução do IVA de 21 para 20% uma proposta do Governo que mereceu apenas o voto favorável do PS e a abstenção de toda a oposição.
Diário Económico Online com Lusa
A quebra do IVA em um ponto percentual entrará em vigor no próximo dia um de Julho e foi desvalorizada pelos partidos da oposição, na discussão do diploma, no passado dia 30 de Maio.
A oposição acusou o Governo de usar o IVA como táctica de "pré-campanha eleitoral" e exigiu uma quebra mais significativa dos impostos, duvidando que a descida em apenas um ponto percentual faça baixar os preços junto dos consumidores.
Por seu lado, o ministro de Estado e das Finanças, Teixeira dos Santos, afirmou que a descida do IVA é "o resultado lógico de um processo de consolidação orçamental
AQUI A LEI APROVADA NA AR Decreto da Assembleia 214/X
Parlamento aprova redução do IVA para 20%
O Parlamento aprovou hoje em votação final global a redução do IVA de 21 para 20% uma proposta do Governo que mereceu apenas o voto favorável do PS e a abstenção de toda a oposição.
Diário Económico Online com Lusa
A quebra do IVA em um ponto percentual entrará em vigor no próximo dia um de Julho e foi desvalorizada pelos partidos da oposição, na discussão do diploma, no passado dia 30 de Maio.
A oposição acusou o Governo de usar o IVA como táctica de "pré-campanha eleitoral" e exigiu uma quebra mais significativa dos impostos, duvidando que a descida em apenas um ponto percentual faça baixar os preços junto dos consumidores.
Por seu lado, o ministro de Estado e das Finanças, Teixeira dos Santos, afirmou que a descida do IVA é "o resultado lógico de um processo de consolidação orçamental
AQUI A LEI APROVADA NA AR Decreto da Assembleia 214/X
CÓDIGO DO IVA ACTUALIZAÇÃO
Decreto-Lei n.º 102/2008
de 20 de Junho
O Código do IVA
Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, D.R. n.º 156, Série I, Suplemento de 2008-08-13
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008
Atenção á alteração dos artigos do código do IVA:
o 35º passa para 36º
Artigo 36.º
Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão ..
o 71º passa para 78º
Artigo 78.º
Regularizações
1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.
2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável...
Para além dos números do artigo 9º ( alterados a partir do nº 4 e até 36 e último )
Sobretudo, as presentes correcções situam-se nos tempos dos verbos:
do Futuro do Indicativo poderão,
para o Presente do Indicativo podem
de 20 de Junho
O Código do IVA
Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, D.R. n.º 156, Série I, Suplemento de 2008-08-13
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008
Atenção á alteração dos artigos do código do IVA:
o 35º passa para 36º
Artigo 36.º
Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão ..
o 71º passa para 78º
Artigo 78.º
Regularizações
1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.
2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável...
Para além dos números do artigo 9º ( alterados a partir do nº 4 e até 36 e último )
Sobretudo, as presentes correcções situam-se nos tempos dos verbos:
do Futuro do Indicativo poderão,
para o Presente do Indicativo podem
segunda-feira, 16 de junho de 2008
120 ANOS DE FERNANDO PESSOA
mais um CAMARA CLARA programa de 15 de Junho de 2008.
Entrevista com GERMANA TÂNGER, DE 88 ANOS.
"CHEGAR A CADA INSTANTE PELA PRIMEIRA VEZ"
frase de ALMADA NEGREIROS
Mundo PessoaO blogue da Casa Fernando Pessoa com notícias de poesia e literatura.
Entrevista com GERMANA TÂNGER, DE 88 ANOS.
"CHEGAR A CADA INSTANTE PELA PRIMEIRA VEZ"
frase de ALMADA NEGREIROS
Mundo PessoaO blogue da Casa Fernando Pessoa com notícias de poesia e literatura.
sábado, 14 de junho de 2008
NOVOS DIREITOS PARA CADA VEZ MAIS EXIGENTES DEVERES
CONTRIBUTOS PARA O ESTATUTO DO TOC:
"Na verdade devendo a culpa ser apreciada em abstracto pela diligencia de um bom pai de família, isto é pelo comportamento normal do homem comum, logo o o segmento final do nº 2 do artigo 487º do Código Civil acrescenta que isso deve ser feito em face das circunstancias de cada caso concreto o que significa que se deve ter em cada caso em atenção a profissão e outros elementos.
O que importa é verificar se um Técnico Oficial de Contas (qualidade em que o 1º Réu foi contratado) normalmente diligente adoptaria a atitude e comportamento que se revela nos autos nas mesmas circunstancias concretas supra evidenciadas e provadas e a resposta a tal matéria é inequívoca e claramente negativa sendo certo tal como aliás se reforça na decisão proferida que não é aos Autores que incumbe provar a culpa tendo em consideração o estatuído no artigo 799º nº 1 do Código Civil sendo incumbência do devedor ( recorrente ) provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, ónus que não foi cumprido ou seja não ilidida além do mais a presunção.
Cabe dizer que sendo um TOC e tendo sido contratado nesse âmbito para elaboração da contabilidade devia estar particularmente atento às alterações introduzidas e ter assumido o regime de contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento dos AA. em sede de IRS para o ano aludido no seguimento do que anteriormente havia sido fixado."..."
in "Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 0626860"
Não importa aqui tecer juízos de valor sobre o regime simplificado, mas dar o devido relevo aos constantes acórdãos que, justamente, apreciam a falta de diligência de Técnico Oficial de Contas, no exercício da sua profissão.
Será (ou já é) em sede do incumprimento contratual, e na indemnização aos seus clientes, que o exercício da profissão se verá a braços nos próximos anos, tal como
afirmou o Prof Lopes de Sá, citado na TOC 98, pag 24:
«As NIC são um princípio de desobediência civil porque estão acima das leis dos diversos países.»Preocupado com o futuro e com a imagem dos TOC, o orador não tem dúvida de que as NIC levarão, mais tarde ou mais cedo, a que os profissionais sejam responsabilizados por fraudes gigantescas: «Somos dos poucos profissionais obrigados a errar. Vejam a bandalheira que está aí instalada com a mais recente crise financeira e com algumas vozes a levantarem-se já a culpar os contabilistas.
Assim, quer a PONTUAÇÃO e os HONORÁRIOS praticados( ambos com critérios baseado no artº 262 do CSC - Balanço/Proveitos/Trabalhadores - );
quer os CRÉDITOS, que deveria assentar no princípio que, do HISTÓRIO do TOC, constarão TODAS as acções de formação frequentadas ( Entidades Formadoras, Temas abordados, horas de Formação ), e todos os cursos de ensino médio ou superior, que obteve, ou frequentou ao longo da sua vida, tal como em finais do ano passado o Colega Vitor Oliveira propôs neste documento:
DOCUMENTO DE REFLEXÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE CONTROLE DE
QUALIDADE DA CTOC;
quer o CONTROLE DE QUALIDADE ( devidamente balizado e aclarada o âmbito de actuação das comissões) , deveriam ser meramente recomendados e não ter um carácter obrigatório.
O Técnico Oficial de Contas diligente terá todo o interesse em sede Disciplinar na Câmara ou processo judicial, de invocar ou não, que no exercício da sua profissão
aceitou apenas os trabalhos para os quais se sintou apto a desempenhar, praticou
honorários adequados, fez formação contínua e manteve-se atento à evolução das leis e
e executa os seus trabalhos com, pelo menos, padrões aceitáveis de qualidade.
PROPONHO NOVOS DIREITOS A CONSAGRAR NA LGT E NO ETOC
Tendo em conta a leitura deste acórdão 07A1304 do STJ, e deste 2768/2006-6 do TRL , que condenaram os respectivos TOC´s a indemnizarem os seus clientes, uma pela diferença da colecta, entre o regime simplificado e o regime geral, em resultado de não ter sido feita a devida opção, e outro pela sua negligência no tratamento da contabilidade, do qual resultou excesso de imposto liquidado.
Tendo em conta ainda, este outro acórdão 01107/06 do TCAS sobre a dispensabilidade e indispensabilidade do custo para a realização de proveitos, para fins do artigo 23º do IRC.
Sem fazer qualquer juízo de valor, sobre estas decisões judiciais, nem sobre os colegas em causa, ocorreu-me fazer a presente proposta:
GARANTIA DE REVISÃO E APURO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
1 – Independentemente da culpa ou da conduta negligente do TOC no exercício da sua profissão, deve-lhe ser proporcionado, que o cálculo da EVENTUAL correcção à matéria colectável e à colecta, seja assegurado pelas seguintes opções:
A) Pelas Equipas de Controlo de Qualidade, devendo para tal ficar este direito, claramente consagrado no artigo 51º do ETOC, (um nº 3);
B) Pela Inspecção Tributária, devendo para tal ficar previsto no artigo 47º da LGT, que
a inspecção pode ser requerida pelo TOC, ou pelo ex-TOC que consta do cadastro do sujeito passivo, para sua defesa legítima defesa, sem necessitar da autorização do sujeito passivo.
(Sem custos para o TOC, por ser enquadrar em sede de Direitos e Garantias que a Administração Fiscal lhe deve proporcionar)
C) Por qualquer entidade à sua escolha, tal como é hoje possível, podendo optar pela ou pelas que julgue necessárias à sua defesa.
D) O trabalho destas comissões servirá de base aos cálculos das indemnizações, que forem devidas, quer pelas Comissões Arbitrais, quer pelos tribunais, se assim for entendido.
DIREITO À RECUSA PREVISTA NO ARTº 51º DO ETOC
2 – Sempre que um TOC, requeira nos termos do artigo 54º do ETOC, à CTOC a recusa em assinar as declarações fiscais e as demonstrações financeiras e seus anexos, a decisão deverá ser tomada EXCLUSIVAMENTE pelo CONSELHO TÉCNICO da CTOC, após o relatório da Equipa de Controle de Qualidade, destacada para o efeito.
Da recusa, por parte do sujeito passivo ao acesso às suas instalações, resultará na devida autorização para o TOC.
Pode o TOC, se assim o entender, accionar o mesmo direito previsto no ponto 1, que passará a constar do artigo 47º da LGT, em simultâneo ou após a decisão, favorável ou desfavorável, da CTOC.
As actuais responsabilidades contidas na LGT e no RGIT, onde está consagrada a mera negligência, não sairão de lá de certeza absoluta.
Se é verdade que, como TOC, devemos ter consciência, que são justíssimas, quando actuamos de forma negligente, as condenações a indemnizar os nossos clientes, temos também de a ter, para exigir novos direitos que equilibrem com os nossos exigentes deveres.
Quanto às dificuldades sentidas para exercer a profissão com zelo, de forma diligente, com empenhamento, de forma responsável, e de boa fé sugiro a leitura do artigo do Drº Albano Santos, publicado na revista TOC 86 Maio de 2007, do qual destaco:
"Nesse sentido, valeria a pena – e é um desafio que aqui fica – apostar numa campanha de sensibilização sobre o estatuto profissional do TOC, incidindo sobre o seu dever de independência e sobre os seus direitos em relação às entidades a
quem presta serviços, cujas contas pode deixar de encerrar ou cujas declarações pode deixar de entregar nos casos de ausência ou insuficiência de colaboração, comunicando a omissão à Administração Fiscal ou, nos casos mais graves, com incidência criminal, participando o facto ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 3, do RGIT e no art. 58.º do Estatuto. Pensamos que, apesar dos esforços do TOC, a sua dignificação profissional, radicada no interesse
público que lhe está subjacente, carece de ser mais e melhor afirmada, nomeadamente junto das diversas associações empresarias. Esta pedagogia, sendo, em nosso entender, fundamental, não depende do TOC, isoladamente, mas terá de ser implementada de forma organizada e estrutural, através da Câmara que os representa
e tutela."
Artigos a alterar
Artigo 47.º da LGT
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto.
2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.
Artigos da CTOC citados
Artigo 51º – Direitos
1. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:•
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
2. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Câmara, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do técnico oficial de contas, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à protecção da Câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Câmara;•
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara nos termos previstos no nº 2 do artigo 30º;
f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Câmara propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
Artigo 54º - Deveres para com as entidades a que prestem serviços
E em matéria DISCIPLINAR:
Aconselho ainda a leitura deste processo disciplinar na ORDEM DOS ADVOGADOS, como a mera entrega de 40€ a um recluso, seu constituinte, teve como consequência um processo disciplinar lhe impôs o pagamento de uma multa, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por violação dos deveres do advogado para com a comunidade e para com a Ordem dos Advogados, e como de recurso resultou a aplicação da pena de censura.
Deveriamos por os olhos neste processo disciplinar.
Aprender com as "Velhas Ordens" para colocar a CTOC ao serviço da dignificação da profissão, reformular o Conselho Disciplinar, elegendo-o de forma autónoma, introduzir a figura do Provedor e sobretudo criar DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA, para evitar isto
"Na verdade devendo a culpa ser apreciada em abstracto pela diligencia de um bom pai de família, isto é pelo comportamento normal do homem comum, logo o o segmento final do nº 2 do artigo 487º do Código Civil acrescenta que isso deve ser feito em face das circunstancias de cada caso concreto o que significa que se deve ter em cada caso em atenção a profissão e outros elementos.
O que importa é verificar se um Técnico Oficial de Contas (qualidade em que o 1º Réu foi contratado) normalmente diligente adoptaria a atitude e comportamento que se revela nos autos nas mesmas circunstancias concretas supra evidenciadas e provadas e a resposta a tal matéria é inequívoca e claramente negativa sendo certo tal como aliás se reforça na decisão proferida que não é aos Autores que incumbe provar a culpa tendo em consideração o estatuído no artigo 799º nº 1 do Código Civil sendo incumbência do devedor ( recorrente ) provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, ónus que não foi cumprido ou seja não ilidida além do mais a presunção.
Cabe dizer que sendo um TOC e tendo sido contratado nesse âmbito para elaboração da contabilidade devia estar particularmente atento às alterações introduzidas e ter assumido o regime de contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento dos AA. em sede de IRS para o ano aludido no seguimento do que anteriormente havia sido fixado."..."
in "Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 0626860"
Não importa aqui tecer juízos de valor sobre o regime simplificado, mas dar o devido relevo aos constantes acórdãos que, justamente, apreciam a falta de diligência de Técnico Oficial de Contas, no exercício da sua profissão.
Será (ou já é) em sede do incumprimento contratual, e na indemnização aos seus clientes, que o exercício da profissão se verá a braços nos próximos anos, tal como
afirmou o Prof Lopes de Sá, citado na TOC 98, pag 24:
«As NIC são um princípio de desobediência civil porque estão acima das leis dos diversos países.»Preocupado com o futuro e com a imagem dos TOC, o orador não tem dúvida de que as NIC levarão, mais tarde ou mais cedo, a que os profissionais sejam responsabilizados por fraudes gigantescas: «Somos dos poucos profissionais obrigados a errar. Vejam a bandalheira que está aí instalada com a mais recente crise financeira e com algumas vozes a levantarem-se já a culpar os contabilistas.
Assim, quer a PONTUAÇÃO e os HONORÁRIOS praticados( ambos com critérios baseado no artº 262 do CSC - Balanço/Proveitos/Trabalhadores - );
quer os CRÉDITOS, que deveria assentar no princípio que, do HISTÓRIO do TOC, constarão TODAS as acções de formação frequentadas ( Entidades Formadoras, Temas abordados, horas de Formação ), e todos os cursos de ensino médio ou superior, que obteve, ou frequentou ao longo da sua vida, tal como em finais do ano passado o Colega Vitor Oliveira propôs neste documento:
DOCUMENTO DE REFLEXÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE CONTROLE DE
QUALIDADE DA CTOC;
quer o CONTROLE DE QUALIDADE ( devidamente balizado e aclarada o âmbito de actuação das comissões) , deveriam ser meramente recomendados e não ter um carácter obrigatório.
O Técnico Oficial de Contas diligente terá todo o interesse em sede Disciplinar na Câmara ou processo judicial, de invocar ou não, que no exercício da sua profissão
aceitou apenas os trabalhos para os quais se sintou apto a desempenhar, praticou
honorários adequados, fez formação contínua e manteve-se atento à evolução das leis e
e executa os seus trabalhos com, pelo menos, padrões aceitáveis de qualidade.
PROPONHO NOVOS DIREITOS A CONSAGRAR NA LGT E NO ETOC
Tendo em conta a leitura deste acórdão 07A1304 do STJ, e deste 2768/2006-6 do TRL , que condenaram os respectivos TOC´s a indemnizarem os seus clientes, uma pela diferença da colecta, entre o regime simplificado e o regime geral, em resultado de não ter sido feita a devida opção, e outro pela sua negligência no tratamento da contabilidade, do qual resultou excesso de imposto liquidado.
Tendo em conta ainda, este outro acórdão 01107/06 do TCAS sobre a dispensabilidade e indispensabilidade do custo para a realização de proveitos, para fins do artigo 23º do IRC.
Sem fazer qualquer juízo de valor, sobre estas decisões judiciais, nem sobre os colegas em causa, ocorreu-me fazer a presente proposta:
GARANTIA DE REVISÃO E APURO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
1 – Independentemente da culpa ou da conduta negligente do TOC no exercício da sua profissão, deve-lhe ser proporcionado, que o cálculo da EVENTUAL correcção à matéria colectável e à colecta, seja assegurado pelas seguintes opções:
A) Pelas Equipas de Controlo de Qualidade, devendo para tal ficar este direito, claramente consagrado no artigo 51º do ETOC, (um nº 3);
B) Pela Inspecção Tributária, devendo para tal ficar previsto no artigo 47º da LGT, que
a inspecção pode ser requerida pelo TOC, ou pelo ex-TOC que consta do cadastro do sujeito passivo, para sua defesa legítima defesa, sem necessitar da autorização do sujeito passivo.
(Sem custos para o TOC, por ser enquadrar em sede de Direitos e Garantias que a Administração Fiscal lhe deve proporcionar)
C) Por qualquer entidade à sua escolha, tal como é hoje possível, podendo optar pela ou pelas que julgue necessárias à sua defesa.
D) O trabalho destas comissões servirá de base aos cálculos das indemnizações, que forem devidas, quer pelas Comissões Arbitrais, quer pelos tribunais, se assim for entendido.
DIREITO À RECUSA PREVISTA NO ARTº 51º DO ETOC
2 – Sempre que um TOC, requeira nos termos do artigo 54º do ETOC, à CTOC a recusa em assinar as declarações fiscais e as demonstrações financeiras e seus anexos, a decisão deverá ser tomada EXCLUSIVAMENTE pelo CONSELHO TÉCNICO da CTOC, após o relatório da Equipa de Controle de Qualidade, destacada para o efeito.
Da recusa, por parte do sujeito passivo ao acesso às suas instalações, resultará na devida autorização para o TOC.
Pode o TOC, se assim o entender, accionar o mesmo direito previsto no ponto 1, que passará a constar do artigo 47º da LGT, em simultâneo ou após a decisão, favorável ou desfavorável, da CTOC.
As actuais responsabilidades contidas na LGT e no RGIT, onde está consagrada a mera negligência, não sairão de lá de certeza absoluta.
Se é verdade que, como TOC, devemos ter consciência, que são justíssimas, quando actuamos de forma negligente, as condenações a indemnizar os nossos clientes, temos também de a ter, para exigir novos direitos que equilibrem com os nossos exigentes deveres.
Quanto às dificuldades sentidas para exercer a profissão com zelo, de forma diligente, com empenhamento, de forma responsável, e de boa fé sugiro a leitura do artigo do Drº Albano Santos, publicado na revista TOC 86 Maio de 2007, do qual destaco:
"Nesse sentido, valeria a pena – e é um desafio que aqui fica – apostar numa campanha de sensibilização sobre o estatuto profissional do TOC, incidindo sobre o seu dever de independência e sobre os seus direitos em relação às entidades a
quem presta serviços, cujas contas pode deixar de encerrar ou cujas declarações pode deixar de entregar nos casos de ausência ou insuficiência de colaboração, comunicando a omissão à Administração Fiscal ou, nos casos mais graves, com incidência criminal, participando o facto ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 3, do RGIT e no art. 58.º do Estatuto. Pensamos que, apesar dos esforços do TOC, a sua dignificação profissional, radicada no interesse
público que lhe está subjacente, carece de ser mais e melhor afirmada, nomeadamente junto das diversas associações empresarias. Esta pedagogia, sendo, em nosso entender, fundamental, não depende do TOC, isoladamente, mas terá de ser implementada de forma organizada e estrutural, através da Câmara que os representa
e tutela."
Artigos a alterar
Artigo 47.º da LGT
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto.
2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.
Artigos da CTOC citados
Artigo 51º – Direitos
1. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:•
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
2. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Câmara, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do técnico oficial de contas, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à protecção da Câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Câmara;•
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara nos termos previstos no nº 2 do artigo 30º;
f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Câmara propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
Artigo 54º - Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1. Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2. Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2. Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
E em matéria DISCIPLINAR:
Aconselho ainda a leitura deste processo disciplinar na ORDEM DOS ADVOGADOS, como a mera entrega de 40€ a um recluso, seu constituinte, teve como consequência um processo disciplinar lhe impôs o pagamento de uma multa, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por violação dos deveres do advogado para com a comunidade e para com a Ordem dos Advogados, e como de recurso resultou a aplicação da pena de censura.
Deveriamos por os olhos neste processo disciplinar.
Aprender com as "Velhas Ordens" para colocar a CTOC ao serviço da dignificação da profissão, reformular o Conselho Disciplinar, elegendo-o de forma autónoma, introduzir a figura do Provedor e sobretudo criar DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA, para evitar isto
terça-feira, 3 de junho de 2008
terça-feira, 27 de maio de 2008
terça-feira, 13 de maio de 2008
CAMANÉ "Sei de um Rio"
CAMANÉ - The sessions of "Sempre de Mim" PART 1
SEI DE UM RIO
poema de PEDRO HOMEM DE MELO
música de ALAIN OULMAN ( inédito cedido pelo filho ao CAMANÉ)
Biografia Alain Oulman
...O álbum "Busto", editado em 1962, marcou o início de colaboração com Alain Oulman com Amália. Foi ele quem trouxe os poetas portugueses, como Luís de Camões, David Mourão-Ferreira, Alexandre O'Neill ou Manuel Alegre, para dentro de casa. da Amália. Alain Oulman é também considerado o principal responsável por uma profunda alteração na música que a acompanhava.
Oulman, homem de esquerda, é perseguido e preso pela PIDE. Amália tudo fez para o apoiar aquando da sua prisão. Oulman escreveu a música para "Meu Amor É Marinheiro", com base em "A Trova do Amor Lusíada" de Manuel Alegre, quando esteve preso em Caxias. É deportado para França...
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segunda-feira, 12 de maio de 2008
MAIO DE 68 * 40 ANOS DEPOIS!
“MAIO 68 – OS DIAS FELIZES”
Nesta 3ª tertúlia, dia 16 de Maio, 6ª feira, 21h 30m, participará
JOSÉ MÁRIO BRANCO.
SEDE DA AJANORTE- Rua do Bonjardim, nº 635, 1º traseiras PORTO
Nesta 3ª tertúlia, dia 16 de Maio, 6ª feira, 21h 30m, participará
JOSÉ MÁRIO BRANCO.
SEDE DA AJANORTE- Rua do Bonjardim, nº 635, 1º traseiras PORTO
quarta-feira, 7 de maio de 2008
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita
Decreto da Assembleia 205/X 3ª Sessão Legislativa
Título: Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
Título: Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
quinta-feira, 1 de maio de 2008
Informação retirada do IATOC:
"...Estamos crentes que dos extractos das intervenções que publicamos ressalta bem a vontade, várias vezes reafirmada, da implementação do novo Sistema de Normalização Contabilística. Para que o mesmo seja bem sucedido é necessário que exista colaboração, quer das entidades por ele abrangidas, quer dos executantes do mesmo no sentido de procederem à sua análise e à proposição de eventuais alterações, o que deverá ser levado a cabo no decorrer do prazo de 60 dias a contar de 16 de Abril de 2008, através do seguinte endereço electrónico: cnc@mf.gov.pt.
Aconselhamos os Prezados Leitores a consultarem os documentos acima referidos, através do "link's" que abaixo disponibilizamos.
Apresentação do Projecto
Versão Integral do Projecto
"
Aconselhamos os Prezados Leitores a consultarem os documentos acima referidos, através do "link's" que abaixo disponibilizamos.
Apresentação do Projecto
Versão Integral do Projecto
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domingo, 27 de abril de 2008
Regime das Associações Públicas Profissionais
Ora aqui está um resumo das principais alterações obrigatórias ( e facultativas )
contidas no:
Regime das Associações Públicas Profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1- A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2- A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º
Definição e constituição
1- .
2- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
Artigo 3.º
Natureza e regime jurídico
1- As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
Artigo 4.º
Atribuições
.
1- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
2- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
3- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.
Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1- As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 7.º
Estatutos
1- . Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2- Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Âmbito;
b) Aquisição e perda da qualidade de membro;
c) Espécies de membros;
d) Direitos e deveres dos membros;
e) Organização interna e competência dos órgãos;
f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
g) Eleições e respectivo processo eleitoral;
h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;
i) Estágios profissionais;
j) Processo disciplinar e respectivas penas;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
3- Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do nº 1.
Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”
1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 12.º
Âmbito geográfico
1- As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3- No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
Artigo 14.º
Formação democrática dos órgãos
1- As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
2- Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3- Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
Artigo 15.º
Órgãos
1- As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
2- Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
3- A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
4- Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
5- O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
6- As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
Artigo 16.º
Poder regulamentar
1-
2- A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3- .
Artigo 17.º
Poder disciplinar
1- .
2- .
3- As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4- A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5- O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 15.º.
6- Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7- Podem desencadear o procedimento disciplinar:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos utentes, quando exista;
c) O Ministério Público.
Artigo 18.º
Provedor dos utentes
1- As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2- O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4- O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.
Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções1- O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2- O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3- A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.
Artigo 20.º
Referendo interno
1- Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2- São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3- Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4- A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º.
CAPITULO III
Membros
Artigo 21.º
Inscrição
1- .
2- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão,
nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
Este era o texto do projecto
3- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Regime laboral, financeiro e fiscal
CAPÍTULO V
Tutela, controlo judicial e responsabilidade
Artigo 30.º
Controlo judicial
As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.1- Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O ministro da tutela;
d) O provedor dos utentes.
Artigo 31.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.
Artigo 32.º
Relatório anual e deveres de informação
1- As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2- As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3- Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Aplicação facultativa
1- Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2- O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3- A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.
Artigo 36.º
Norma transitória
Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.
Aprovado em 06 de Dezembro de 2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)
contidas no:
Regime das Associações Públicas Profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1- A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2- A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º
Definição e constituição
1- .
2- A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
Artigo 3.º
Natureza e regime jurídico
1- As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
Artigo 4.º
Atribuições
.
1- As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
2- As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
3- Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.
Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1- As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 7.º
Estatutos
1- . Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2- Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Âmbito;
b) Aquisição e perda da qualidade de membro;
c) Espécies de membros;
d) Direitos e deveres dos membros;
e) Organização interna e competência dos órgãos;
f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
g) Eleições e respectivo processo eleitoral;
h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;
i) Estágios profissionais;
j) Processo disciplinar e respectivas penas;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
3- Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do nº 1.
Artigo 10.º
Denominação de “Ordem”
1- As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e de “câmara profissional” no caso contrário.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 12.º
Âmbito geográfico
1- As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3- No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
Artigo 14.º
Formação democrática dos órgãos
1- As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
2- Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3- Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
Artigo 15.º
Órgãos
1- As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
2- Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
3- A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
4- Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
5- O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
6- As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
Artigo 16.º
Poder regulamentar
1-
2- A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3- .
Artigo 17.º
Poder disciplinar
1- .
2- .
3- As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4- A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5- O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 15.º.
6- Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7- Podem desencadear o procedimento disciplinar:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos utentes, quando exista;
c) O Ministério Público.
Artigo 18.º
Provedor dos utentes
1- As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2- O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4- O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.
Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções1- O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2- O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3- A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.
Artigo 20.º
Referendo interno
1- Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2- São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3- Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4- A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º.
CAPITULO III
Membros
Artigo 21.º
Inscrição
1- .
2- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão,
nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
Este era o texto do projecto
3- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Regime laboral, financeiro e fiscal
CAPÍTULO V
Tutela, controlo judicial e responsabilidade
Artigo 30.º
Controlo judicial
As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.1- Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O ministro da tutela;
d) O provedor dos utentes.
Artigo 31.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.
Artigo 32.º
Relatório anual e deveres de informação
1- As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2- As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3- Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Aplicação facultativa
1- Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2- O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3- A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.
Artigo 36.º
Norma transitória
Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.
Aprovado em 06 de Dezembro de 2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)
sábado, 26 de abril de 2008
Reforma das Relações Laborais
Assim, o Governo defende a este respeito uma solução globalmente neutra para o conjunto da economia e do emprego. A proposta consubstancia-se no seguinte:
• redução de 1 ponto percentual na taxa contributiva a cargo da entidade empregadora sobre todos os contratos sem termo e simultaneamente um aumento de 3 pontos percentuais a cargo da entidade empregadora sobre os contratos a termo.
Pelas razões já referidas, o Governo entende que o combate à ilegalidade no sistema de emprego exige que a intervenção se faça também sobre os custos do trabalho independente. Pretende-se, assim, desincentivar práticas ilegais que distorcem a concorrência leal entre empresas, induzem desigualdades injustificadas no acesso dos cidadãos à protecção social e, por estes motivos, lesam toda a sociedade portuguesa.
Nesse sentido, o Governo propõe:
• cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.• simultaneamente, e com o mesmo intuito, o fim da isenção da obrigação contributiva para a segurança social relativamente aos rendimentos de trabalho independente que acumulem com rendimentos de trabalho dependente, quando os mesmos sejam prestados à mesma empresa ou a empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
• Que, atento o âmbito material da protecção garantida aos trabalhadores independentes e a desejabilidade da adequação da taxa aplicável a estes trabalhadores, para além da redução de 5 pontos percentuais
acima referida, a taxa seja reduzida em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das eventualidades protegidas.
Com estas propostas, a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida em 7,4 pontos percentuais e fixada em 24.6 pontos percentuais.
Ainda em cumprimento do Acordo sobre e Reforma da Segurança Social, propõe-se, para os produtores agrícolas:
• a redução da taxa contributiva em 1.45 pontos percentuais, correspondente à dedução da componente da solidariedade laboral, atendendo à debilidade económica que caracteriza a actividade
B) Promover a protecção social dos prestadores de serviços
Pretende-se ainda melhorar o regime de protecção social do trabalhadores independentes, aproximando-o tanto quanto possível do dos trabalhadores por conta de outrem. Esta aproximação far-se-á ao nível da relação contributiva e em matéria de protecção garantida. Pretende-se, sobretudo que as prestações a conceder quando ocorra uma eventualidade protegida constituam verdadeira substituição dos rendimentos.
Assim, o Governo propõe ainda aos parceiros sociais alterações ao regime dos trabalhadores independentes, que vão no sentido de melhorar o cálculo da Base de Incidência Contributiva, nomeadamente aproximando a presunção de rendimentos aos rendimentos realmente auferidos.
As propostas são as seguintes:
• o abandono do conceito de rendimento ilíquido legalmente instituído para determinar a base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes (igualmente com efeitos ao nível prestacional), com o intuito de tornar o regime de protecção social dos trabalhadores independentes mais justo e equitativo para os trabalhadores de menores rendimentos, nos quais se incluem muitas vezes aqueles que há menos tempo iniciaram a sua actividade (os mais jovens).
• a utilização para todos os trabalhadores independentes da presunção de rendimento tributável equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado, como novo conceito para a base de incidência contributiva, de modo a promover a aproximação desta ao rendimento efectivo.
• eliminação da possibilidade de opção por um escalão sem qualquer referência ao rendimento líquido presumido.
Com estas propostas passa-se, portanto, a presumir que o rendimento líquido (ou efectivo) de todos os prestadores de serviços corresponde a 70% do valor dos recibos/facturas emitidos, e o dos produtores e comerciantes presume-se que corresponde a 20% do valor facturado. E afasta-se, para além disso, a opção por um escalão sem inclusão de referência ao rendimento líquido presumido. O posicionamento de cada trabalhador independente, para efeitos de determinação da base de incidência, faz-se no mínimo no escalão imediatamente anterior ao que resulta do duodécimo do rendimento líquido do ano anterior.
Atenta a consideração dos rendimentos líquidos para efeitos de base de incidência, o escalão mínimo é fixado em 1 IAS mensal. Excepcionalmente, contudo, para os trabalhadores que apresentem rendimentos inferiores a 1 IAS admite-se a possibilidade de, transitoriamente, optarem por descontar sobre 0,5 IAS.
A alteração à base de incidência contributiva, agora proposta, será concretizada de forma gradual de tal modo que, caso tal ocorra, nenhum trabalhador independente aumente mais de 1 escalão por ano a sua base de pagamento de contribuições.
C) Alargar a todos os trabalhadores independentes a protecção social no mesmo conjunto de eventualidades
O Governo propõe a unificação dos regimes de protecção social dos trabalhadores independentes, passando a existir apenas um com o âmbito material de protecção que actualmente integra o regime de protecção alargado
(prestações familiares, doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).
• redução de 1 ponto percentual na taxa contributiva a cargo da entidade empregadora sobre todos os contratos sem termo e simultaneamente um aumento de 3 pontos percentuais a cargo da entidade empregadora sobre os contratos a termo.
Pelas razões já referidas, o Governo entende que o combate à ilegalidade no sistema de emprego exige que a intervenção se faça também sobre os custos do trabalho independente. Pretende-se, assim, desincentivar práticas ilegais que distorcem a concorrência leal entre empresas, induzem desigualdades injustificadas no acesso dos cidadãos à protecção social e, por estes motivos, lesam toda a sociedade portuguesa.
Nesse sentido, o Governo propõe:
• cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.• simultaneamente, e com o mesmo intuito, o fim da isenção da obrigação contributiva para a segurança social relativamente aos rendimentos de trabalho independente que acumulem com rendimentos de trabalho dependente, quando os mesmos sejam prestados à mesma empresa ou a empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
• Que, atento o âmbito material da protecção garantida aos trabalhadores independentes e a desejabilidade da adequação da taxa aplicável a estes trabalhadores, para além da redução de 5 pontos percentuais
acima referida, a taxa seja reduzida em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das eventualidades protegidas.
Com estas propostas, a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida em 7,4 pontos percentuais e fixada em 24.6 pontos percentuais.
Ainda em cumprimento do Acordo sobre e Reforma da Segurança Social, propõe-se, para os produtores agrícolas:
• a redução da taxa contributiva em 1.45 pontos percentuais, correspondente à dedução da componente da solidariedade laboral, atendendo à debilidade económica que caracteriza a actividade
B) Promover a protecção social dos prestadores de serviços
Pretende-se ainda melhorar o regime de protecção social do trabalhadores independentes, aproximando-o tanto quanto possível do dos trabalhadores por conta de outrem. Esta aproximação far-se-á ao nível da relação contributiva e em matéria de protecção garantida. Pretende-se, sobretudo que as prestações a conceder quando ocorra uma eventualidade protegida constituam verdadeira substituição dos rendimentos.
Assim, o Governo propõe ainda aos parceiros sociais alterações ao regime dos trabalhadores independentes, que vão no sentido de melhorar o cálculo da Base de Incidência Contributiva, nomeadamente aproximando a presunção de rendimentos aos rendimentos realmente auferidos.
As propostas são as seguintes:
• o abandono do conceito de rendimento ilíquido legalmente instituído para determinar a base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes (igualmente com efeitos ao nível prestacional), com o intuito de tornar o regime de protecção social dos trabalhadores independentes mais justo e equitativo para os trabalhadores de menores rendimentos, nos quais se incluem muitas vezes aqueles que há menos tempo iniciaram a sua actividade (os mais jovens).
• a utilização para todos os trabalhadores independentes da presunção de rendimento tributável equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado, como novo conceito para a base de incidência contributiva, de modo a promover a aproximação desta ao rendimento efectivo.
• eliminação da possibilidade de opção por um escalão sem qualquer referência ao rendimento líquido presumido.
Com estas propostas passa-se, portanto, a presumir que o rendimento líquido (ou efectivo) de todos os prestadores de serviços corresponde a 70% do valor dos recibos/facturas emitidos, e o dos produtores e comerciantes presume-se que corresponde a 20% do valor facturado. E afasta-se, para além disso, a opção por um escalão sem inclusão de referência ao rendimento líquido presumido. O posicionamento de cada trabalhador independente, para efeitos de determinação da base de incidência, faz-se no mínimo no escalão imediatamente anterior ao que resulta do duodécimo do rendimento líquido do ano anterior.
Atenta a consideração dos rendimentos líquidos para efeitos de base de incidência, o escalão mínimo é fixado em 1 IAS mensal. Excepcionalmente, contudo, para os trabalhadores que apresentem rendimentos inferiores a 1 IAS admite-se a possibilidade de, transitoriamente, optarem por descontar sobre 0,5 IAS.
A alteração à base de incidência contributiva, agora proposta, será concretizada de forma gradual de tal modo que, caso tal ocorra, nenhum trabalhador independente aumente mais de 1 escalão por ano a sua base de pagamento de contribuições.
C) Alargar a todos os trabalhadores independentes a protecção social no mesmo conjunto de eventualidades
O Governo propõe a unificação dos regimes de protecção social dos trabalhadores independentes, passando a existir apenas um com o âmbito material de protecção que actualmente integra o regime de protecção alargado
(prestações familiares, doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).
segunda-feira, 21 de abril de 2008
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