"texto final após alterações em sede de Comissão Parlamentar"
Nota Técnica - .
A tomada de posição do BOTOC.
PJL 200/XI está determinado em conjunto com o PJ 87/XI do PCP que já foi aprovado.
Tens, como vais continuar a ter, a amabilidade de nos importunar com o teu sorriso na busca incessante do nosso. Obrigado Raúl Solnado(1929-2009).
sexta-feira, 16 de julho de 2010
FAZ O QUE EU DIGO, MAS NÃO O QUE EU FAÇO!
O Banco de Portugal defendeu:«um aumento de 2,9 por cento na função pública não teria justificação neste momento», porém decidiu fazer aumentos ,
Bem sei que é pouco e que era preciso ir mais longe no corte da máquina:
Parlamento reduz me 5% ordenados de assessores e presidentes de Câmara
Começaram ao contrário, ainda falta aplicar as primeiras 7 medidas que proponho:
8 medidas para combater a crise!
1 - Redução para metade dos vencimentos dos Ministros e restantes membros do Governo, do Senhor Presidente, dos Senhores Deputados e Presidentes de Câmara e Vereadores;
2 - Redução de 2/3 dos senhores assessores dos membros do Governo, Presidência, Deputados, Câmaras, etc;
3 - Redução de 90% das compartipações em Fundações, Institutos e Afins;
4 - Redução para metade dos Vencimentos no Banco de Portugal;
5 - Revisão das Reformas atríbudas aos senhores deputados, membros do Governo, e demais titulares de cargos públicos e de empresas com capitais públicos, caso os beneficiários não tenha atingido os 70 anos de idade - limite de idade para a reforma compulsiva - ou não sofram de doença incapacitante;
6 - Extinção dos Governos Civis e seus aparelhos;
7 - Congelamento de obras megalómanas como sejam: Novo Aeroporto, e Comboio de Alta Velocidade;
8 - As restantes medidas propostas pelo executivo, como incentivo moral à sociedade e de solidariedade com os atingidos pelas restantes 7 propostas.
Bem sei que é pouco e que era preciso ir mais longe no corte da máquina:
Parlamento reduz me 5% ordenados de assessores e presidentes de Câmara
Começaram ao contrário, ainda falta aplicar as primeiras 7 medidas que proponho:
8 medidas para combater a crise!
1 - Redução para metade dos vencimentos dos Ministros e restantes membros do Governo, do Senhor Presidente, dos Senhores Deputados e Presidentes de Câmara e Vereadores;
2 - Redução de 2/3 dos senhores assessores dos membros do Governo, Presidência, Deputados, Câmaras, etc;
3 - Redução de 90% das compartipações em Fundações, Institutos e Afins;
4 - Redução para metade dos Vencimentos no Banco de Portugal;
5 - Revisão das Reformas atríbudas aos senhores deputados, membros do Governo, e demais titulares de cargos públicos e de empresas com capitais públicos, caso os beneficiários não tenha atingido os 70 anos de idade - limite de idade para a reforma compulsiva - ou não sofram de doença incapacitante;
6 - Extinção dos Governos Civis e seus aparelhos;
7 - Congelamento de obras megalómanas como sejam: Novo Aeroporto, e Comboio de Alta Velocidade;
8 - As restantes medidas propostas pelo executivo, como incentivo moral à sociedade e de solidariedade com os atingidos pelas restantes 7 propostas.
quarta-feira, 14 de julho de 2010
E numa Ordem, qual é o local próprio?
Com o devido respeito pelos colegas que têm outra opinião, gostaria de emitir a minha, lembrando, contudo, que há quem tenha processos disciplinares ou judiciais em curso devido à forma ou conteúdo de comentários feitos.
A tradição judaico-cristã defende que há assuntos que devem ser tratados em exclusivo dentro das quatro paredes, conforme se poderá constatar pela leitura de partes dos livros sagrados do "Velho Testamento", onde as "leis" imperam dentro das famílias. Conceito que permitiu, e permite, que muitas mulheres e crianças sejam vitimas de agressões físicas, psicológias e até sexuais. O mesmo princípio está actualmente no centro das polémicas que envolvem a igreja católica. O cardeal Saraiva Martins argumentava que se limitaram a fazer aquilo que em família se costuma fazer, ou seja, na discrição das 4 paredes.
E numa Ordem, qual é o local próprio?
A Assembleia Geral (AG)?
É possível exercer esse direito numa Assembleia-geral, que se realiza em locais tão distantes como Bragança, Guarda, Castelo Branco ou Évora, quanto 2/3 dos seus membros estão localizados no litoral, mais precisamente, no eixo Braga-Setúbal?
É possível exercer esse direito numa Assembleia-geral que se realiza em dias vitais para o exercício da profissão, como aconteceu em 16 de Novembro de 2009, dia em que terminava o prazo de envio de IVA e da segurança Social, mesmo assim uma das mais concorridas, em que, face aos inúmeros prostestos e reclamações, foi justificado o dia 16 em função da agenda do Presidente da Instituição. Se tivesse sido a 17 de Novembro, certamente que as presenças seriam superiores. Mais recentemente, a Assembleia-geral, de 22 de Maio, realizada em Beja, em pleno período de grande exigência para os TOC (envio das Modelo 22 de IRC e Modelo 3 de IRC), teve uma das mais reduzidas participações dos profissionais inscritos da OTOC.
A Assembleia-geral, que aprova os Plano de Actividades e Orçamento realiza-se, por norma, no mês do Natal. A relativa à apreciação e deliberação sobre as contas da Ordem no último sábado de Março, como que se os profissionais, nesta data, não tivessem obrigações em resultado das Assembleia-geral, dos seus clientes, sobretudo pela necessidade de estarem disponíveis para prestaram esclarecimentos aos sócios.
É possível exercer esse direito em qualquer Assembleia-geral, tendo em conta a ordem dos trabalhos?
Em tese, sim, em qualquer Assembleia-geral, desde que se invocasse a discussão de pontos prévios e a Mesa o aceitasse. Caso contrário, a única Assembleia-geral,em que isso se pode fazer é a da aprovação de contas, onde se pode, e deve, fazer um balanço do ano anterior e aí pedir justificação para os critérios que são utilizados na eliminação de mensagens ou na suspensão da participação dos seus membros. Numa Assembleia-geral que aprova o Plano de Actividades e Orçamento , quando muito, podem fazer-se recomendações, mas não fazer balanços. Pode-se “enfiar” um comentários lá no meio, mas não discutir o problema.
Na Assembleia-geral de 16 Novembro não foi aceite qualquer proposta de alteração, com excepção da aceitação do e-mail como forma de contactar os mandatários das listas.
O Fórum existente no sítio electrónico da Ordem?
Tirando a utilização de insultos e termos brejeiros, que se pode aceitar que sejam banidos e até removidos - bastaria censurar a palavras em causa -, tem sido prática apagar tudo o que seja crítica ou cheire a tal, sob o capote de que são mensagens que não cumprem os principios da mútua ajuda entre profissionais, conforme definido, de modo genérico e muito pouco claro, no regulamento interno do Fórum.
Se até uma proposta de alteração integral de estatutos, apresentada por Domingos Festas, entre muitas outras, “acidentalmente“ levou sumiço, que justificação, então, para acreditar que se pode, em local próprio, tratar os problemas da instituição e da profissão?
Na revista?
Onde apenas duas pessoas podem emitir opiniões?!
Resta-nos a Justiça, mas a resposta do Provedor a José Louzeiro é clara: aquele só tem "poderes" para apelar ao bom senso e recomendar que sejam mais tolerantes!
Ou o recurso aos tribunais, que para além de caros, podem não ser os locais próprios para derimir muitos destes problemas, mas apenas locais onde se pode reagir a processos com multas medonhas para actos ou omissões banais ou sem grande significado.
Enquanto a maioria achar normal e até estiver contra algumas inicitivas...
A linguagem é que deve ser sempre ponderada...
A tradição judaico-cristã defende que há assuntos que devem ser tratados em exclusivo dentro das quatro paredes, conforme se poderá constatar pela leitura de partes dos livros sagrados do "Velho Testamento", onde as "leis" imperam dentro das famílias. Conceito que permitiu, e permite, que muitas mulheres e crianças sejam vitimas de agressões físicas, psicológias e até sexuais. O mesmo princípio está actualmente no centro das polémicas que envolvem a igreja católica. O cardeal Saraiva Martins argumentava que se limitaram a fazer aquilo que em família se costuma fazer, ou seja, na discrição das 4 paredes.
E numa Ordem, qual é o local próprio?
A Assembleia Geral (AG)?
É possível exercer esse direito numa Assembleia-geral, que se realiza em locais tão distantes como Bragança, Guarda, Castelo Branco ou Évora, quanto 2/3 dos seus membros estão localizados no litoral, mais precisamente, no eixo Braga-Setúbal?
É possível exercer esse direito numa Assembleia-geral que se realiza em dias vitais para o exercício da profissão, como aconteceu em 16 de Novembro de 2009, dia em que terminava o prazo de envio de IVA e da segurança Social, mesmo assim uma das mais concorridas, em que, face aos inúmeros prostestos e reclamações, foi justificado o dia 16 em função da agenda do Presidente da Instituição. Se tivesse sido a 17 de Novembro, certamente que as presenças seriam superiores. Mais recentemente, a Assembleia-geral, de 22 de Maio, realizada em Beja, em pleno período de grande exigência para os TOC (envio das Modelo 22 de IRC e Modelo 3 de IRC), teve uma das mais reduzidas participações dos profissionais inscritos da OTOC.
A Assembleia-geral, que aprova os Plano de Actividades e Orçamento realiza-se, por norma, no mês do Natal. A relativa à apreciação e deliberação sobre as contas da Ordem no último sábado de Março, como que se os profissionais, nesta data, não tivessem obrigações em resultado das Assembleia-geral, dos seus clientes, sobretudo pela necessidade de estarem disponíveis para prestaram esclarecimentos aos sócios.
É possível exercer esse direito em qualquer Assembleia-geral, tendo em conta a ordem dos trabalhos?
Em tese, sim, em qualquer Assembleia-geral, desde que se invocasse a discussão de pontos prévios e a Mesa o aceitasse. Caso contrário, a única Assembleia-geral,em que isso se pode fazer é a da aprovação de contas, onde se pode, e deve, fazer um balanço do ano anterior e aí pedir justificação para os critérios que são utilizados na eliminação de mensagens ou na suspensão da participação dos seus membros. Numa Assembleia-geral que aprova o Plano de Actividades e Orçamento , quando muito, podem fazer-se recomendações, mas não fazer balanços. Pode-se “enfiar” um comentários lá no meio, mas não discutir o problema.
Na Assembleia-geral de 16 Novembro não foi aceite qualquer proposta de alteração, com excepção da aceitação do e-mail como forma de contactar os mandatários das listas.
O Fórum existente no sítio electrónico da Ordem?
Tirando a utilização de insultos e termos brejeiros, que se pode aceitar que sejam banidos e até removidos - bastaria censurar a palavras em causa -, tem sido prática apagar tudo o que seja crítica ou cheire a tal, sob o capote de que são mensagens que não cumprem os principios da mútua ajuda entre profissionais, conforme definido, de modo genérico e muito pouco claro, no regulamento interno do Fórum.
Se até uma proposta de alteração integral de estatutos, apresentada por Domingos Festas, entre muitas outras, “acidentalmente“ levou sumiço, que justificação, então, para acreditar que se pode, em local próprio, tratar os problemas da instituição e da profissão?
Na revista?
Onde apenas duas pessoas podem emitir opiniões?!
Resta-nos a Justiça, mas a resposta do Provedor a José Louzeiro é clara: aquele só tem "poderes" para apelar ao bom senso e recomendar que sejam mais tolerantes!
Ou o recurso aos tribunais, que para além de caros, podem não ser os locais próprios para derimir muitos destes problemas, mas apenas locais onde se pode reagir a processos com multas medonhas para actos ou omissões banais ou sem grande significado.
Enquanto a maioria achar normal e até estiver contra algumas inicitivas...
A linguagem é que deve ser sempre ponderada...
terça-feira, 13 de julho de 2010
Live Aid: 25 anos depois
A 13 de Julho de 1985, quando o Live Aid se realizou, o Muro de Berlim ainda estava de pé e a Alemanha dividida ao meio. A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas era igualmente uma realidade e a AIDS/SIDA, a nova epidemia mundial, ainda não tinha qualquer protagonismo na Comunicação Social à escala planetária. De então para cá, muita coisa mudou no panorama geopolítico e estratégico, factores a que o mega-concerto é alheio
EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA
06392/10
Secção: CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão: 01-07-2010
Relator: TERESA DE SOUSA
Descritores: INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO
EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA
REGIME DE BOLONHA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O processo de intimação previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA, é um processo principal, urgente, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere);
II - Este meio processual obedece ao preenchimento dos requisitos contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA;
III - Demonstrando as ora recorridas que está aqui em causa um direito fundamental traduzido na possibilidade de acesso à profissão de advogado (cfr. art. 47º, nº 1 da CRP) e que no seu caso concreto, se verifica uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito; E, que a célere intimação se revela indispensável por não ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA, estão reunidos os requisitos acima indicados;
IV - O art. 9º-A, nº 1 do RNE, ao introduzir o exame nacional de acesso ao estágio, que a lei não contempla, por via regulamentar, viola os arts. 187º e 188º do EOA;
V - Resultando, igualmente, a sua inconstitucionalidade, à luz do nº 7 do artigo 112.º da CRP, por falta de norma de habilitação constante dos artigos 184º, nº 2,187º e 188.º do EOA;
VI - Sendo os candidatos licenciados em Direito, no âmbito do regime de Bolonha, os únicos que o CG quis visar, tal como claramente se vê da alteração introduzida no preâmbulo do RNE pela Deliberação nº 3333-A/2009, tal diferenciação injustificada objectivamente, viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP e art. 5º, nº 1 do CPA.
Secção: CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão: 01-07-2010
Relator: TERESA DE SOUSA
Descritores: INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO
EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA
REGIME DE BOLONHA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O processo de intimação previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA, é um processo principal, urgente, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere);
II - Este meio processual obedece ao preenchimento dos requisitos contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA;
III - Demonstrando as ora recorridas que está aqui em causa um direito fundamental traduzido na possibilidade de acesso à profissão de advogado (cfr. art. 47º, nº 1 da CRP) e que no seu caso concreto, se verifica uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito; E, que a célere intimação se revela indispensável por não ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA, estão reunidos os requisitos acima indicados;
IV - O art. 9º-A, nº 1 do RNE, ao introduzir o exame nacional de acesso ao estágio, que a lei não contempla, por via regulamentar, viola os arts. 187º e 188º do EOA;
V - Resultando, igualmente, a sua inconstitucionalidade, à luz do nº 7 do artigo 112.º da CRP, por falta de norma de habilitação constante dos artigos 184º, nº 2,187º e 188.º do EOA;
VI - Sendo os candidatos licenciados em Direito, no âmbito do regime de Bolonha, os únicos que o CG quis visar, tal como claramente se vê da alteração introduzida no preâmbulo do RNE pela Deliberação nº 3333-A/2009, tal diferenciação injustificada objectivamente, viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP e art. 5º, nº 1 do CPA.
domingo, 11 de julho de 2010
RELEMBRAR 10 DE JULHO DE 2008
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
DIGNIFICAR A PROFISSÃO E UNIR OS CONTABILISTA
Ilustres Colegas,
O tempo passa mas a memória fica e os problemas infelizmente ainda são os mesmos.
Há dois anos atrás, mais precisamente no dia 10 de Julho de 2008, o Presidente da Direcção da então CTOC e mais dois elementos também da Direcção receberam um conjunto de Profissionais ( que acabaram por depois dar continuidade ao seu trabalho no OCC ), a pedido destes, para em conjunto debaterem assuntos do interesse da profissão.
Aproveitaram na altura os profissionais e entregaram à Direcção a seguinte exposição ( ver link EXPOSIÇÃO )
Dois anos passados e toda a proposta continua válida, pois nada entretanto foi feito.
Pede agora a OTOC uma reunião com o actual SEAF para …. ir pedir o mesmo debatido na altura !
Já no inicio de 2007, em Fevereiro, tinham sido defendidos estes princípios junto da Direcção (ver link CARTA À DIRECÇÃO ) da qual nem resposta foi dada, tendo esta sido uma de entre as inúmeras propostas que se fizeram chegar à Direcção da CTOC.
Exige-se pois Dignidade … acima de tudo !!
E porque também isto é História da Contabilidade em Portugal, fica aqui a lembrança.
Aproveitamos para agradecer aos colegas então presentes e também aos ausentes.
O Secretariado Executivo do OCC
10 de Julho de 2010
DIGNIFICAR A PROFISSÃO E UNIR OS CONTABILISTA
Ilustres Colegas,
O tempo passa mas a memória fica e os problemas infelizmente ainda são os mesmos.
Há dois anos atrás, mais precisamente no dia 10 de Julho de 2008, o Presidente da Direcção da então CTOC e mais dois elementos também da Direcção receberam um conjunto de Profissionais ( que acabaram por depois dar continuidade ao seu trabalho no OCC ), a pedido destes, para em conjunto debaterem assuntos do interesse da profissão.
Aproveitaram na altura os profissionais e entregaram à Direcção a seguinte exposição ( ver link EXPOSIÇÃO )
Dois anos passados e toda a proposta continua válida, pois nada entretanto foi feito.
Pede agora a OTOC uma reunião com o actual SEAF para …. ir pedir o mesmo debatido na altura !
Já no inicio de 2007, em Fevereiro, tinham sido defendidos estes princípios junto da Direcção (ver link CARTA À DIRECÇÃO ) da qual nem resposta foi dada, tendo esta sido uma de entre as inúmeras propostas que se fizeram chegar à Direcção da CTOC.
Exige-se pois Dignidade … acima de tudo !!
E porque também isto é História da Contabilidade em Portugal, fica aqui a lembrança.
Aproveitamos para agradecer aos colegas então presentes e também aos ausentes.
O Secretariado Executivo do OCC
10 de Julho de 2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Portaria n.º 467/2010 viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
Portaria n.º 467/2010. D.R. n.º 130, Série I de 2010-07-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC
é fixado em € 40 000.
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no
n.º 1 passa a ser de:
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente
a energia eléctrica;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não
abrangidas na alínea a).
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido
no n.º 1 passa a ser de:
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente
a energia eléctrica;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não
abrangidas na alínea a).
....
e :
Portaria n.º 468/2010. D.R. n.º 130, Série I de 2010-07-07
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC
é fixado em € 40 000.
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no
n.º 1 passa a ser de:
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente
a energia eléctrica;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não
abrangidas na alínea a).
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido
no n.º 1 passa a ser de:
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente
a energia eléctrica;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não
abrangidas na alínea a).
....
e :
Portaria n.º 468/2010. D.R. n.º 130, Série I de 2010-07-07
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril
sexta-feira, 2 de julho de 2010
quarta-feira, 30 de junho de 2010
Lei n.º 12-A/2010
Foi publicado hoje em suplemento a Lei n.º 12-A/2010, destacando-se o aumento do IVA, para 6%,13% e 21%, respectivamente.
Quanto à retenção na fonte de IRS, destacamos 21,5% para a categoria B ( ou 11,5%, nos casos que se aplicava 10%) e de 16,5% para a Categoria F ( Rendas), entre outras.
Para as restantes situações consulte a Lei n.º 12-A/2010
Aplica-se tudo a partir de amanhã dia 1 de JULHO.
Quanto à retenção na fonte de IRS, destacamos 21,5% para a categoria B ( ou 11,5%, nos casos que se aplicava 10%) e de 16,5% para a Categoria F ( Rendas), entre outras.
Para as restantes situações consulte a Lei n.º 12-A/2010
Aplica-se tudo a partir de amanhã dia 1 de JULHO.
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras
- Código Contributivo da Segurança Social
- Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras
Atendendo às alterações introduzidas pelo DL 72/2010 de 18 de Junho, vimos por este meio alertar para o seguinte facto:
Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 — . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá -la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.»
Porém, este Decreto Lei n.º 72/2010 será revogado quando a Lei n.º 110/2009 ( Código Contributivo da Segurança Social ) entrar em vigor em 01/01/2011, uma vez que foi suspensa, como estão recordados.
Nela, na Lei n.º 110/2009, consta:
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 14 de Junho;
E trata esta comunicação da seguinte forma:
Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da
segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
Relembramos que a proposta do OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, sugeria para este artigo o seguinte:
[...]
a) Entre as 48 horas ou o primeiro dia útil anterior ao inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
[...]
É nosso entendimento que esta é uma solução que continua actual e perfeitamente exequível!
Alertamos, contudo, para o facto de que estas alterações agora introduzidas pelo DL 72/2010 poderem vir de novo a ser revogadas a 01/01/2011, com a reentrada em vigor da Lei 110/2009, caso nada seja feito para a mudar.
Assim sendo, esperamos que este seja um assunto a terem em devida atenção, bem como de todas as nossas sugestões já apresentadas em sede de Código Contributivo, ainda por cima com as alterações ocorridas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que nos conferem responsabilidades acrescidas também no âmbito da Segurança Social e Legislação Laboral!
Com os nossos cordiais cumprimentos
O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas
22/06/2010
- Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras
Atendendo às alterações introduzidas pelo DL 72/2010 de 18 de Junho, vimos por este meio alertar para o seguinte facto:
Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 — . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá -la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.»
Porém, este Decreto Lei n.º 72/2010 será revogado quando a Lei n.º 110/2009 ( Código Contributivo da Segurança Social ) entrar em vigor em 01/01/2011, uma vez que foi suspensa, como estão recordados.
Nela, na Lei n.º 110/2009, consta:
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 14 de Junho;
E trata esta comunicação da seguinte forma:
Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da
segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
Relembramos que a proposta do OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, sugeria para este artigo o seguinte:
[...]
a) Entre as 48 horas ou o primeiro dia útil anterior ao inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
[...]
É nosso entendimento que esta é uma solução que continua actual e perfeitamente exequível!
Alertamos, contudo, para o facto de que estas alterações agora introduzidas pelo DL 72/2010 poderem vir de novo a ser revogadas a 01/01/2011, com a reentrada em vigor da Lei 110/2009, caso nada seja feito para a mudar.
Assim sendo, esperamos que este seja um assunto a terem em devida atenção, bem como de todas as nossas sugestões já apresentadas em sede de Código Contributivo, ainda por cima com as alterações ocorridas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que nos conferem responsabilidades acrescidas também no âmbito da Segurança Social e Legislação Laboral!
Com os nossos cordiais cumprimentos
O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas
22/06/2010
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Portaria n.º 363/2010 CERTIFICAÇÃO DOS PROG FACTURAÇÃO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Portaria n.º 363/2010
de 23 de Junho
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
PÚBLICA
Portaria n.º 363/2010
de 23 de Junho
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Portaria n.º 353/2010
Portaria n.º 353/2010
Artigo 2.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga:
a) A Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março;
b) A Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio;
c) O artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro,
o artigo 10.º da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, e o
n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do
artigo anterior, às candidaturas ao PQE apresentadas até
ao dia 30 de Junho de 2010 aplica -se o regime jurídico
previsto na Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, e na
Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo
anterior, a redução da taxa contributiva prevista nas disposições
legais aí referidas aplica -se às contribuições devidas
até 31 de Maio de 2010, ainda que o respectivo prazo legal
de pagamento seja posterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º entra
em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente
portaria.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social
Artigo 2.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga:
a) A Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março;
b) A Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio;
c) O artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro,
o artigo 10.º da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, e o
n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do
artigo anterior, às candidaturas ao PQE apresentadas até
ao dia 30 de Junho de 2010 aplica -se o regime jurídico
previsto na Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, e na
Portaria n.º 274/2010, de 18 de Maio.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo
anterior, a redução da taxa contributiva prevista nas disposições
legais aí referidas aplica -se às contribuições devidas
até 31 de Maio de 2010, ainda que o respectivo prazo legal
de pagamento seja posterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º entra
em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente
portaria.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 73/2010 IEC
Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro
domingo, 20 de junho de 2010
2010: O ANO DA MORTE DE SARAMAGO!
O património legado por um escritor, ou qualquer outro vulto da cultura, é imensurável. Em particular JOSÉ de SOUSA SARAMAGO contribuiu por mais para o nome do PAÍS, que qualquer-subsecretário-cujo-nome-ficou-na-história-como-censor, ou que qualquer comendador, cujos méritos são(foram) a ocupação de lugares políticos e pouco mais.
Todos os custos com este funeral, são de longe muito menores, dos que são frequentemente esbanjados com repatriamento de turistas em zonas de desastre naturais, como isso não fosse um dos custos das agências de viagem, ou dos custos que dezenas de jovens em - ou à beira de - coma alcoólico, quando anualmente "imundam" as urgências dos hospitais e mobilizam dezenas de saídas do INEM, durante os festejos das "queimas", entretidos a cheirar-o-bacalhau-da-maria, enquanto tiram-e-metem-o-carro-na-garagem-da-vizinha.
E naturalmente saí-nos do bolso a todos, de forma assumidamente inevitável por uma avassaldora maioria silênciosa!
O País sempre tratou muito mal os seus vultos da cultura. Jorge de Sena esteve exilido nos USA; Vieira da Silva exilado em Paris;Manoel de Oliveira é apenas reconhecido além fronteiras; Siza Vieira estava impedido de assinar os seus projectos de arquitectura na Câmara Municipal de Porto, durante anos.
As "poéticas" declarações de ZAPATERO e RAJOY.
Todos os custos com este funeral, são de longe muito menores, dos que são frequentemente esbanjados com repatriamento de turistas em zonas de desastre naturais, como isso não fosse um dos custos das agências de viagem, ou dos custos que dezenas de jovens em - ou à beira de - coma alcoólico, quando anualmente "imundam" as urgências dos hospitais e mobilizam dezenas de saídas do INEM, durante os festejos das "queimas", entretidos a cheirar-o-bacalhau-da-maria, enquanto tiram-e-metem-o-carro-na-garagem-da-vizinha.
E naturalmente saí-nos do bolso a todos, de forma assumidamente inevitável por uma avassaldora maioria silênciosa!
O País sempre tratou muito mal os seus vultos da cultura. Jorge de Sena esteve exilido nos USA; Vieira da Silva exilado em Paris;Manoel de Oliveira é apenas reconhecido além fronteiras; Siza Vieira estava impedido de assinar os seus projectos de arquitectura na Câmara Municipal de Porto, durante anos.
As "poéticas" declarações de ZAPATERO e RAJOY.
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Medidadas do PEC ( desemprego e prestações sociais)
Decreto-Lei n.º 72/2010. D.R. n.º 117, Série I de 2010-06-18*Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril*Republicação do Decreto -Lei n.º 220/2006,
de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 70/2010. D.R. n.º 115, Série I de 2010-06-16
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003 , de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
domingo, 13 de junho de 2010
1990: As fórmulas nas retenções na fonte da Categoria A
O então Decreto Regulamentar nº5/90 de 2 de Fevereiro( revogava o 43-A/88 ) apresentava 6 fórmulas mensais e 3 anuais para aplicação das retenções na fonte da categorias A ( não se aplicava à H),e introduzia a "novidade" das tabelas práticas de retenção.
Sim, porque inicialmente eram só as fórmulas.
As grandes vantagens da fórmulas era a sua rápida actualização.Bastava actualizar as variantes, que eram introduzidas pelo Orçamento de Estado e, os programas informáticos aplicavam "milagrosamente" as novas retenções.
Lembro-me de ir à velhinha "1.6" da Infologia fazê-lo.
Fórmulas mensais para casado único titular, não deficiente:
[(Rm * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
___________________________________________
14
Fórmulas mensais para casado único titular, deficiente ( =>60%):
[(Rm * 0,5 * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
________________________________________________
14
siglas:
Rm = todas remunerações mensais ( excepto subsídios de férias e natal);
DR = Dedução específica ( 65% do Rm * 14, até ao limite de 300.000$, ou a totalidade dos descontos obrigatórios da segurança social se superiores;
Tx = Taxa de tributação de acordo com a tabela prática de taxas;
Pa = A parcela a abater das tabelas práticas;
DC = Dedução à colecta, que neste caso e ano era de 34.000$ por ambos os cônjuges e de 12.000$, por cada dependente, elevados em 50% para deficientes.
105.000$00 = era o valor que em média os sujeitos passivos tinham direito a abater ao rendimento, mesmo que não atingissem esse montante.
1.85 = Quociente cônjugal
VANTAGENS:
Práticas:
Para quem já utilizava meios informáticos permitia que com um simples operação rotineira se aplicassem sem dependências externas;
Políticas:
Tendo em conta que na época a ideia dominante era aplicar uma retenção na fonte aproximada com o imposto devido a final, "jamais" seria possível, que tal como este ano, fossem publicadas umas tabelas
com retenções superiores, mesmo antes do Parlamento ter introduzido, qualquer alteração ao imposto devido a final.
(Para contornar este problema, que quanto a mim viola um princípio constitucional de reserva ao Parlamento para aumentos de impostos, o Senhor Ministro terá que fazer novo despacho a revogar os dois anteriores e a publicar de novo as tabelas, após a entrar em vigor das medidas do PEC.)
_________________
Sim, porque inicialmente eram só as fórmulas.
As grandes vantagens da fórmulas era a sua rápida actualização.Bastava actualizar as variantes, que eram introduzidas pelo Orçamento de Estado e, os programas informáticos aplicavam "milagrosamente" as novas retenções.
Lembro-me de ir à velhinha "1.6" da Infologia fazê-lo.
Fórmulas mensais para casado único titular, não deficiente:
[(Rm * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
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14
Fórmulas mensais para casado único titular, deficiente ( =>60%):
[(Rm * 0,5 * 14 - DR -105.000$/1.85) * Tx - Pa] * 2 - DC
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14
siglas:
Rm = todas remunerações mensais ( excepto subsídios de férias e natal);
DR = Dedução específica ( 65% do Rm * 14, até ao limite de 300.000$, ou a totalidade dos descontos obrigatórios da segurança social se superiores;
Tx = Taxa de tributação de acordo com a tabela prática de taxas;
Pa = A parcela a abater das tabelas práticas;
DC = Dedução à colecta, que neste caso e ano era de 34.000$ por ambos os cônjuges e de 12.000$, por cada dependente, elevados em 50% para deficientes.
105.000$00 = era o valor que em média os sujeitos passivos tinham direito a abater ao rendimento, mesmo que não atingissem esse montante.
1.85 = Quociente cônjugal
VANTAGENS:
Práticas:
Para quem já utilizava meios informáticos permitia que com um simples operação rotineira se aplicassem sem dependências externas;
Políticas:
Tendo em conta que na época a ideia dominante era aplicar uma retenção na fonte aproximada com o imposto devido a final, "jamais" seria possível, que tal como este ano, fossem publicadas umas tabelas
com retenções superiores, mesmo antes do Parlamento ter introduzido, qualquer alteração ao imposto devido a final.
(Para contornar este problema, que quanto a mim viola um princípio constitucional de reserva ao Parlamento para aumentos de impostos, o Senhor Ministro terá que fazer novo despacho a revogar os dois anteriores e a publicar de novo as tabelas, após a entrar em vigor das medidas do PEC.)
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segunda-feira, 7 de junho de 2010
"DIZEM QUE É UMA ESPÉCIE DE MAGAZINE"
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1.
Sócrates garante que não haverá novo aumento de ...
2010-06-04 20:10:59
Política
Sócrates garante que não haverá novo aumento de impostos
O primeiro-ministro diz que o Governo não tem essa necessidade, porque já há sinais de recuperação orçamental nas contas do Estado. A Oposição acusou Sócrates de falar de um país de fantasia e demonstrar insensibilidade quando corta nos apoios sociais.
2010-06-04 20:10:59_________________
2.
Sócrates não se compromete com aumento de impostos !
dúvida sobre um novo aumento de impostos ainda este ano já assombrou o debate das medidas de austeridade na quarta-feira e hoje José Sócrates não a desfez totalmente. É certo que não deu garantias de que não voltem a aumentar, mas deixou uma frase depois do debate quinzenal com os deputados para tentar desdramatizar: “O aumento de impostos [previsto nas medidas aprovadas] é suficiente para os objectivos orçamentais” tanto deste ano como de 2011
3.
E mentir não mente...
Voltando à crise
A Grécia cortou nos salários, etc, mas não cortou nos fragatas, caças, submarinos, etc.
4.
Tem 100.000 efectivos nas Forças Armandas ( A Alemanha apenas tem 200.000 )...
Quem vendeu lhes o armamento? Alemanha, França... pois!
Ora oiçam Daniel Cohn-Bendit, (célebre desde o Maio de 6, até ao fim...
Se estes Alemães e Britânicos tivessem aprendido a lição os portugues...
Em dois tempos acabavam com as suas crises, porque nós, nós temos um dos PIB's mais altos da OCDE....
5.
Merkel não paga subsídio de Natal e corta nas prestações sociais
6.
David Cameron diz que défice do Reino Unido é «pior» do que o esperado
O primeiro-ministro britânico, David Cameron, alertou hoje que o défice público do Reino Unido está em «pior» situação do que se estimava, pelo que o problema vai afectar o «modo de vida» de toda a população
7.
Como é bom reouvir George Parr e a sua excelente explicação técnica sobre a crise do SubPrime...._________________
1.
Sócrates garante que não haverá novo aumento de ...
2010-06-04 20:10:59
Política
Sócrates garante que não haverá novo aumento de impostos
O primeiro-ministro diz que o Governo não tem essa necessidade, porque já há sinais de recuperação orçamental nas contas do Estado. A Oposição acusou Sócrates de falar de um país de fantasia e demonstrar insensibilidade quando corta nos apoios sociais.
2010-06-04 20:10:59_________________
2.
Sócrates não se compromete com aumento de impostos !
dúvida sobre um novo aumento de impostos ainda este ano já assombrou o debate das medidas de austeridade na quarta-feira e hoje José Sócrates não a desfez totalmente. É certo que não deu garantias de que não voltem a aumentar, mas deixou uma frase depois do debate quinzenal com os deputados para tentar desdramatizar: “O aumento de impostos [previsto nas medidas aprovadas] é suficiente para os objectivos orçamentais” tanto deste ano como de 2011
3.
E mentir não mente...
Voltando à crise
A Grécia cortou nos salários, etc, mas não cortou nos fragatas, caças, submarinos, etc.
4.
Tem 100.000 efectivos nas Forças Armandas ( A Alemanha apenas tem 200.000 )...
Quem vendeu lhes o armamento? Alemanha, França... pois!
Ora oiçam Daniel Cohn-Bendit, (célebre desde o Maio de 6, até ao fim...
Se estes Alemães e Britânicos tivessem aprendido a lição os portugues...
Em dois tempos acabavam com as suas crises, porque nós, nós temos um dos PIB's mais altos da OCDE....
5.
Merkel não paga subsídio de Natal e corta nas prestações sociais
6.
David Cameron diz que défice do Reino Unido é «pior» do que o esperado
O primeiro-ministro britânico, David Cameron, alertou hoje que o défice público do Reino Unido está em «pior» situação do que se estimava, pelo que o problema vai afectar o «modo de vida» de toda a população
7.
Como é bom reouvir George Parr e a sua excelente explicação técnica sobre a crise do SubPrime...._________________
COM GAZA NO CORAÇÃO!
Novo video sobre o "material de guerra" que os barcos levavam para Gaza.
Gosto dos berlindes e das lixadeiras...
Ou seja tudo pode ser uma "arma" letal ... até "sapatos"!!!
Resta saber o que vão fazer aos navios Iranianos... do Crescente Vermelho
Não era tempo da UE ou a ONU, certificarem-se do contéudo dos barcos com mantimentos e outros bens essencais...?
Pois mas isso seria quebrar o bloqueio e por em marcha as próprias resoluções da ONU, condenando Israel...Pois, e não convem fazê-lo, pois não?
Vamos esperar pelo crescer do conflito, pois...
Gosto dos berlindes e das lixadeiras...
Ou seja tudo pode ser uma "arma" letal ... até "sapatos"!!!
Resta saber o que vão fazer aos navios Iranianos... do Crescente Vermelho
Não era tempo da UE ou a ONU, certificarem-se do contéudo dos barcos com mantimentos e outros bens essencais...?
Pois mas isso seria quebrar o bloqueio e por em marcha as próprias resoluções da ONU, condenando Israel...Pois, e não convem fazê-lo, pois não?
Vamos esperar pelo crescer do conflito, pois...
sábado, 5 de junho de 2010
Serralves em festa :non-stop. 40 horas seguidas
Mais 90 eventos, 600 artistas e 250 apresentações. Não faltam motivos para registar as 40 horas de Serralves em Festa.
JN:
Todos os caminhos vão dar a Serralves
Fartos destes recibos verdes:
Este fim-de-semana, a Fundação de Serralves promove o evento "Serralves em Festa!", que saudamos enquanto iniciativa cultural.
O FERVE e os Precári@s Inflexíveis vão marcar presença neste evento porque não nos esquecemos do comportamento deplorável e ilegal que a Administração de Serralves teve para com 18 recepcionistas que, ao longo de anos, desempenharam funções nesta instituição.
Recordamos que Serralves manteve, durante anos, os seus recepcionistas a falsos recibos verdes. Em vez de cumprir a lei a celebrar contratos de trabalho, em Fevereiro deste ano Serralves coagiu estas pessoas a constituírem-se como empresa, acabando por despedi-los liminarmente no dia 12 de Abril.
A Autoridade para as Condições de Trabalho efectuou uma inspecção a Serralves tendo constatado a ilegalidade desta situação, como se pode confirmar pelo relatório em anexo, ao qual o FERVE e os Precários Inflexíveis tiveram acesso.
Assim, neste fim-de-semana iremos estar no Serralves em Festa, informando os/as visitantes acerca destes despedimentos ilegais e recolhendo assinaturas numa carta de solidariedade que será entregue ao Conselho de Administração da Fundação de Serralves.
19 Maio 2010
Serralves: ACT confirma existência de falsos recibos verdes
JN:
Todos os caminhos vão dar a Serralves
Fartos destes recibos verdes:
Este fim-de-semana, a Fundação de Serralves promove o evento "Serralves em Festa!", que saudamos enquanto iniciativa cultural.
O FERVE e os Precári@s Inflexíveis vão marcar presença neste evento porque não nos esquecemos do comportamento deplorável e ilegal que a Administração de Serralves teve para com 18 recepcionistas que, ao longo de anos, desempenharam funções nesta instituição.
Recordamos que Serralves manteve, durante anos, os seus recepcionistas a falsos recibos verdes. Em vez de cumprir a lei a celebrar contratos de trabalho, em Fevereiro deste ano Serralves coagiu estas pessoas a constituírem-se como empresa, acabando por despedi-los liminarmente no dia 12 de Abril.
A Autoridade para as Condições de Trabalho efectuou uma inspecção a Serralves tendo constatado a ilegalidade desta situação, como se pode confirmar pelo relatório em anexo, ao qual o FERVE e os Precários Inflexíveis tiveram acesso.
Assim, neste fim-de-semana iremos estar no Serralves em Festa, informando os/as visitantes acerca destes despedimentos ilegais e recolhendo assinaturas numa carta de solidariedade que será entregue ao Conselho de Administração da Fundação de Serralves.
19 Maio 2010
Serralves: ACT confirma existência de falsos recibos verdes
Arqueologia fiscal
AVISO: não façam confusão porque este "posto" é sobre fiscalidade mumificada....
Às vezes faz falta reler o histórico das leis para redescobrirmos coisas muitos curiosas:
O Código do IRS na sua versão de 30 de Novembro de 1988, determinava no seu artº 109º qual o limite para os sujeitos passivos do rendimento independente serem obrigados a possuir contabilidade organizada:
Rendimento íliquido anual , na média dos 3 últimos anos - média e não triénios, não sei se estão a ver a coisa - com exclusão das remunerações pagas a colaboradores - creio que seriam empregados e colaboradores, uma vez que no anexo B de então, não se separava estes valores - quando superiores a vinte vezes o salário mínimo nacional.
Como eram 30 contos, dava nessa altura 8.400 contos.
Mais tarde (2001) este limite foi para 20.000 contos.Tendo sido fixado este ano em 150.000€, ou seja para os mesmos 30.000 contos ( mais coisa, menos coisa ) com que sempre esteve o limite para a actividade comercial, industrial ou agrícola.
Agora repara-se - Observatório Cívico fez esse reparo aos Grupo parlamentares por altura do actual OE - 150.000€ de comércio é comparável a 150.000€ de prestação de serviços?
Se até em 1988, se fazia essa justiça e até se permitia "deduzir" os colaboradores.
As importâncias recebidas a título de provisões, adiantamentos eram receita no ano posterior ao da sua recepção.
A opção por contabilidade organizada era feita na declaração de início de actividade ou na declaração de rendimentos.
Como o então artigo artigo 3º considerava os rendimentos do trabalho independente os pagos ou colocados à disposição, isso implicava que se seguia o regime do "caixa", pelo que não se aplicava o princípio da especialização de exercícios. Era o que era pago e não o que ficava por pagar. Nem se fazia estimativa para férias e subsídios.
Mas para IVA, devia-se fazer uma factura, para efeitos de liquidação e pagamento, embora para efeitos de tributação e retenção em IRS só com a emissão do recibo "verde" é que contava.
Já nas actividades comerciais, industriais ou agrícolas, aplicava-se as regras do IRC.
Às vezes faz falta reler o histórico das leis para redescobrirmos coisas muitos curiosas:
O Código do IRS na sua versão de 30 de Novembro de 1988, determinava no seu artº 109º qual o limite para os sujeitos passivos do rendimento independente serem obrigados a possuir contabilidade organizada:
Rendimento íliquido anual , na média dos 3 últimos anos - média e não triénios, não sei se estão a ver a coisa - com exclusão das remunerações pagas a colaboradores - creio que seriam empregados e colaboradores, uma vez que no anexo B de então, não se separava estes valores - quando superiores a vinte vezes o salário mínimo nacional.
Como eram 30 contos, dava nessa altura 8.400 contos.
Mais tarde (2001) este limite foi para 20.000 contos.Tendo sido fixado este ano em 150.000€, ou seja para os mesmos 30.000 contos ( mais coisa, menos coisa ) com que sempre esteve o limite para a actividade comercial, industrial ou agrícola.
Agora repara-se - Observatório Cívico fez esse reparo aos Grupo parlamentares por altura do actual OE - 150.000€ de comércio é comparável a 150.000€ de prestação de serviços?
Se até em 1988, se fazia essa justiça e até se permitia "deduzir" os colaboradores.
As importâncias recebidas a título de provisões, adiantamentos eram receita no ano posterior ao da sua recepção.
A opção por contabilidade organizada era feita na declaração de início de actividade ou na declaração de rendimentos.
Como o então artigo artigo 3º considerava os rendimentos do trabalho independente os pagos ou colocados à disposição, isso implicava que se seguia o regime do "caixa", pelo que não se aplicava o princípio da especialização de exercícios. Era o que era pago e não o que ficava por pagar. Nem se fazia estimativa para férias e subsídios.
Mas para IVA, devia-se fazer uma factura, para efeitos de liquidação e pagamento, embora para efeitos de tributação e retenção em IRS só com a emissão do recibo "verde" é que contava.
Já nas actividades comerciais, industriais ou agrícolas, aplicava-se as regras do IRC.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Tiananmen:noite de 3 para 4 de Junho de 1989
Porque não há massacres bons e maus ou ditaduras "arco-íris" ou "cor-de-burro-quando-foge":
Milhares lembram massacre de Tiananmen
15h45m
Cerca de 150 mil pessoas concentraram-se no parque Vitória, em Hong Kong, numa vigília em homenagem às vítimas do massacre de Tiananmen.
Milhares lembram massacre de Tiananmen
15h45m
Cerca de 150 mil pessoas concentraram-se no parque Vitória, em Hong Kong, numa vigília em homenagem às vítimas do massacre de Tiananmen.
ISTO TAMBÉM ME DIZ RESPEITO 4 de Junho 2010 13H
ISTO TAMBÉM ME DIZ RESPEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"
Justo Impedimento
São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:
“Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e
“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.
Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:
O caso particular das grávidas
Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.
Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.
O caso particular do luto
Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.
O caso particular da doença súbita
Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.
O caso particular da doença grave prolongada
Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.
É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·
Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·
Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;
PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:
- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.
A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.
PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:
- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.
A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-
A figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.
Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem Técnicos dos Oficiais de Contas .
- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas
Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.
Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.
Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
Subscritores individuais: 79 ( S.E.& O.)
Acácio Barbosa Correia - TOC
Alberto Abel Meireles Pinto Graça - Guimarães
Alfredo Manuel da Silva Silva - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Ana Margarida Luis Apolinário - TOC
Ana Paula Couto Vitorino - TOC
Ana Sofia da Conceição Pinto da Silva - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
Aníbal José de Sousa - TOC
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Antonio Manuel Ferreira Amaral - TOC
CARLOS ALBERTO PEREIRA -TOC
CARLOS MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - TOC
Clara Maria Marques Nunes - TOC
Clara Susana Sousa Ramos Morgado - TOC e gravida 5 meses
Daniel Teixeira Cardoso - TOC
Dinis Janeiro Veiga - TOC e Inspector CP
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Elisabete Antunes Marques - TOC
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fausto Gentil de Sousa Almeida -TOC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Hugo Filipe Simoes Manuel -TOC
João Manuel dos Santos Fernandes- TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim José de Araújo Silva - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José Alberto Lima Gonçalves - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS LOUZEIRO - TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
José Luis Pinto Ribeiro - TOC
José Manuel Moreira Queirós - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Lucinda Maria de Sousa Figueiredo Dias Ferreira - TOC
Luis Marques Fialho - TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Manuel Marques Crisóstomo Calmeiro - TOC
Manuel Marques Dias - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Leire Salazar Marinho - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Olímpia de Jesus Acúrcio - TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Miquelina Mendes Martins - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Olga Cristina de Jesus Maricato - TOC
Patricia Isabel Cardoso Ribeiro - Técnica de Contabilidade
Patricia Neutel Calado-Toc
Paula Maria Mesquita Guimarães Regueiras - TOC
Paulo Alberto Vieira Correia Gomes -TOC
Paulo Jorge Oliveira Domingues - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Paulo Sergio Leitao Barbosa -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sandra Besteiro Ribeiro de Almeida e Pais - TOC
Sandra Cristina Jesus Oliveira - Toc
Sandra Orlanda Araújo Pinto Madeira - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Sónia Maria De Abreu Pinto - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vitor Lino Soares Martins - TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelentíssimas Senhoras Deputadas e
Excelentíssimos Senhores Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes"
Justo Impedimento
São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e à doença súbita, bem como nos casos de doença grave prolongada, havendo mesmo, uma unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado, tal como estão vertidos nos artigos 13 º e 68 º da Constituição da República:
“Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”;
e
“2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que nós, os profissionais tantas vezes apelidados de “parceiros da Administração Fiscal”, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como, no cumprimento da lei, exercendo a sua profissão com zelo e diligência de um bom pai de família, continuamos, em pleno século XXI, sem poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos desta nossa sociedade.
Somos os Técnicos Oficiais de Contas… e senão vejamos:
O caso particular das grávidas
Como será do conhecimento de vossas excelências, em resultados das inúmeras obrigações que resultam da nossa actividade profissional, nomeadamente, as declarativas, sujeitas a prazos definidos, que impedem, por exemplo, uma parturiente que tenha uma actividade de contabilista beneficie dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.
Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, esta parturiente corre por sua conta e risco.
O caso particular do luto
Não pode ainda, um contabilista no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.
O caso particular da doença súbita
Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista no desempenho das suas funções beneficiar de um qualquer expediente para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.
O caso particular da doença grave prolongada
Embora no caso da doença grave prolongada, seja necessário, encontrar outras soluções, que não a dilação de prazos, urge ter, também, este caso em devida conta, sem o recurso a situações de “expedientes” à margem da Lei.
É neste enquadramento que os subscritores individuais e colectivos não podem ficar insensíveis a esta injustiça, vindo por este meio lançar este alerta, e apresentando para tal os seguintes argumentos;·
Todas as restantes profissões, têm previsto mecanismos que possibilitam aos seus membros beneficiar destes direitos. No caso dos Advogados existe mesmo a figura do “substabelecimento”, ou, no caso dos Revisores Oficiais de Contas, a figura do “ROC Suplente”. Em ambos os casos, trata-se de actividades que pelas suas características também tinham estes problemas no que se refere ao cumprimento dos prazos, no entanto, e bem, resolveram este problema.·
Há diversas formas de tornar possível esta realidade para os Técnicos de Contas. Em nossa opinião, haverá a necessidade de recorrer a diversos mecanismos, que em conjunto podem resolver este problema, como sejam;
PARA AS SITUAÇÕES DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA SÚBITA, PARTO E O LUTO:
- Dilação de prazos, com situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.
A título de exemplo, será de referir que são previstas por lei diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes, (art.º 22º do RGIT) por maioria de razão, nos casos dos impedimentos devidos a Justo Impedimento, também deveria haver um tratamento diferenciado.
Bem como a situação prevista no art.º 32º do RGIT, adaptando-o ao “Justo Impedimento”.
PARA AS SITUAÇÕES DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO SEJAM A DOENÇA PROLONGADA OU A GRAVIDEZ DE RISCO:
- A fixação de pagamentos por conta, com base no histórico existente dos diversos sujeitos passivos, evitando-se qualquer perda de receita fiscal.
A título de exemplo, nalgumas situações específicas, em que não estejam em causa reembolsos, poderia existir a possibilidade de se efectuarem pagamentos provisórios, que seriam compensados a médio prazo.-
A figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, que em situações previamente definidas, poderiam substituir o colega.
Tal como vem sendo proposto há muito tempo, como se pode verificar nas inúmeras propostas que foram enviadas ao Parlamento como a recente discussão pública do estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e tal como existe no estatuto da Ordem dos ROC’s, deveria ser criada a figura do Técnicos Oficiais de Contas Suplente, com carácter facultativo e regulada nos Estatutos da Ordem Técnicos dos Oficiais de Contas .
- Disponibilização atempada dos meios para o cumprimento das obrigações declarativas
Por vezes, seria possível ultrapassar os impedimentos previstos, se houvesse uma disponibilização atempada dos meios para cumprimento das obrigações declarativas, sendo desta forma possível planear convenientemente a execução dos trabalhos.
Por tudo o supra referido, urge alterar esta injustiça, criando-se aquilo que designamos por “Justo Impedimento”, nos diversos enquadramentos legais, possibilitando, dentro de certos condicionalismos, que também estes profissionais possam beneficiar, em pleno, dos seus mais elementares direitos de cidadania. Sendo certo que não estamos a falar dos casos de uma qualquer constipação ou indisposição, mas sim, de razões graves e impeditivas, devidamente previstas na lei e com a definição de quais os formalismos de prova a que estarão obrigadas.
Subscritores colectivos:
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
Subscritores individuais: 79 ( S.E.& O.)
Acácio Barbosa Correia - TOC
Alberto Abel Meireles Pinto Graça - Guimarães
Alfredo Manuel da Silva Silva - TOC
Américo Moreira Gonçalves - TOC
Ana Margarida da Silva César - TOC
Ana Margarida Luis Apolinário - TOC
Ana Paula Couto Vitorino - TOC
Ana Sofia da Conceição Pinto da Silva - TOC
Anabela Domingues de Oliveira - TOC
Andreia José de Almeida Escudeiro – Estudante
Aníbal José de Sousa - TOC
António Carlos Domingues Rebelo -TOC
António Luis Alves Correia -TOC
António Manuel Feijão Marques -TOC
Antonio Manuel Ferreira Amaral - TOC
CARLOS ALBERTO PEREIRA -TOC
CARLOS MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - TOC
Clara Maria Marques Nunes - TOC
Clara Susana Sousa Ramos Morgado - TOC e gravida 5 meses
Daniel Teixeira Cardoso - TOC
Dinis Janeiro Veiga - TOC e Inspector CP
Eduardo Manuel Ferreira de Barros - TOC e professor do ensino secundário
Elisabete Antunes Marques - TOC
Euclides Gonçalves Carreira -TOC/ROC
Fausto Gentil de Sousa Almeida -TOC
Fernanda Augusta Rangel Pinto - TOC
FILOMENA NEVES COSTA - TOC
Hugo Filipe Simoes Manuel -TOC
João Manuel dos Santos Fernandes- TOC
Joaquim Alves Antunes -TOC
Joaquim Francisco - TOC
Joaquim José de Araújo Silva - TOC
Joaquim Pereira Martins de Sousa - TOC
José Alberto Lima Gonçalves - TOC
José António M Coelho - TOC
José António Monteiro Viegas -TOC
José Carlos Dias Eugénio -TOC
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS LOUZEIRO - TOC
José Francisco Pereira Fernandes - TOC
José Luis Pinto Ribeiro - TOC
José Manuel Moreira Queirós - TOC
JOSE MANUEL TAVARES NUNES - TOC
José Nuno Lalanda Maia Frazão - TOC
Licurgo Jorge Maçaneiro Ralha -TOC
Lucinda Maria de Sousa Figueiredo Dias Ferreira - TOC
Luis Marques Fialho - TOC
Mafalda Sofia Martins Teixeira Falcão - TOC
Manuel Marques Crisóstomo Calmeiro - TOC
Manuel Marques Dias - TOC
Maria Antónia Ferreira Valente de Carvalho Picarote Rodrigues -TOC
Maria da Glória Fernandes Torres e Abreu -TOC
Maria José d' Almeida - TOC
Maria Leire Salazar Marinho - TOC
Maria Manuela Vieira Correia -TOC
Maria Olímpia de Jesus Acúrcio - TOC
Maria Teresa Eva das Neves -TOC
Marina Manuela Ferrete da Cruz -TOC
Martinho Rodrigues Pacheco - TOC
Miquelina Mendes Martins - TOC
Nuno Miguel Terreiros Barbosa de Almeida Saraiva - TOC
Olga Cristina de Jesus Maricato - TOC
Patricia Isabel Cardoso Ribeiro - Técnica de Contabilidade
Patricia Neutel Calado-Toc
Paula Maria Mesquita Guimarães Regueiras - TOC
Paulo Alberto Vieira Correia Gomes -TOC
Paulo Jorge Oliveira Domingues - TOC
Paulo Martins Dias -TOC
Paulo Sergio Leitao Barbosa -TOC
Pedro Fernando Rebelo Monteiro - TOC
Rui Manuel Fonseca Ramos - TOC
Sandra Besteiro Ribeiro de Almeida e Pais - TOC
Sandra Cristina Jesus Oliveira - Toc
Sandra Orlanda Araújo Pinto Madeira - TOC
Sergio Luis Carvalho Coelho - TOC
Sónia Maria De Abreu Pinto - TOC
Vitor Alexandre Lopes Pereira Vicente -TOC
Vitor Lino Soares Martins - TOC
Vítor Manuel Pereira Cunha - TOC
Vítor Manuel Silva Oliveira - TOC
quinta-feira, 3 de junho de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
19 mortos em ataque israelita a barco de ajuda humanitária!
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Pelo menos 19 pessoas morreram e 26 ficaram feridas durante o ataque dos comandos israelitas contra um conjunto de seis barcos que seguiam para Gaza, segundo a cadeia 10 da televisão israelita. Os barcos transportavam cerca de 750 pessoas de 60 nacionalidades e perto de 10 mil toneladas de ajuda humanitária.
Legítima defesa??????
Claro, se o Estado de Israel, nasce em 1948, à bomba - os principais fundadores e dirigentes de Israel punham camiões cheios de dimamite às portas dos organismos de representação do poder inglês, e por isso estavam proibidos de entrar em solo Britânico - os seus continuadores fazem o mesmo a quem leva ajuda humanitária.
Mais um crime que ficará impune.
Até quando?
Pelo menos 19 pessoas morreram e 26 ficaram feridas durante o ataque dos comandos israelitas contra um conjunto de seis barcos que seguiam para Gaza, segundo a cadeia 10 da televisão israelita. Os barcos transportavam cerca de 750 pessoas de 60 nacionalidades e perto de 10 mil toneladas de ajuda humanitária.
Legítima defesa??????
Claro, se o Estado de Israel, nasce em 1948, à bomba - os principais fundadores e dirigentes de Israel punham camiões cheios de dimamite às portas dos organismos de representação do poder inglês, e por isso estavam proibidos de entrar em solo Britânico - os seus continuadores fazem o mesmo a quem leva ajuda humanitária.
Mais um crime que ficará impune.
Até quando?
Se eu podia viver sem a Ordem, podia, mas não era a mesma coisa
PARA MEMÓRIA FUTURA:
"Assunto: Se eu podia viver sem a Ordem, podia, mas não era a mesma coisa
A Camara passou a Ordem, e por fim tudo muda.
Alterações legislativas na área fiscal são primeiro debatidas com os profissionais que as colocam em prática. O Sr. Bastonário participou activamente no processo da nova subida de impostos, ou melhor no ajustamento técnico por motivos da mudança do mundo em 15 dias. Parece que pode ser incostitucional, não, o Sr. Bastonário à saida de Belém, tem uma doutrina diferente. Se na altura de fazer as contas, a taxa estiver em vigor, não há o principio da retroactividade. Para o Ministro das Finanças é optimo este comentário do parceiro estratégico, é quando se fazem as contas.
A Ordem podia desde o principio do mês ter feito comunicados de imprensa a avisar da sobrecarga de trabalho neste mês por entrada do SNC. Mas para quê, o importante é ajudar os amigos que me fizeram Bastonário. Emitir comunicados de imprensa a avisar das dificuldades do site das finanças, não vale a pena. Às 3 da manhã tudo corre lindamente.
E depois de muita pressão de uns chatos no fórum, (Agora com a Ordem não devia existir forum, forum é coisa de Camaras, é uma maçada), lá vou eu escrever uma carta. Envio a carta e o Sr. Secretário de Estado responde quando e como quiser. Pode ser na TSF, é um meio como outro qualquer. Ele diz que eu menti, mas na socraticidade a mentira e a verdade são coisas muito indefinidas. Eu acho que ele estava a dar-me os parabens de ser Bastonário.
Avisar os TOCs, uma palavrinha, podia ser, mas um Bastonário está acima disso, um Bastonário só responde a quem tem carteira de jornalista, não é vaidade é feitio.
E pronto, com a Ordem temos já uma Casa. Podem muitos TOCs ficar a odiar o Escritório, mas agora sabem que têm uma Casa. Sabem que ela existe, para que existe é dificil. Mas uma maioria esmagadora de TOCs aprovou-a, deve ser um T6 com vista para o mar e chão flutuante. Deve ter daqueles sistemas em que se bate palmas e as luzes se acendem e a musica começa..."Para o Sr.Bastonário não vai nada nada...tudo
O AUTOR ESTÁ INDENTIFICADO EM LOCAL PRÓPRIO
"Assunto: Se eu podia viver sem a Ordem, podia, mas não era a mesma coisa
A Camara passou a Ordem, e por fim tudo muda.
Alterações legislativas na área fiscal são primeiro debatidas com os profissionais que as colocam em prática. O Sr. Bastonário participou activamente no processo da nova subida de impostos, ou melhor no ajustamento técnico por motivos da mudança do mundo em 15 dias. Parece que pode ser incostitucional, não, o Sr. Bastonário à saida de Belém, tem uma doutrina diferente. Se na altura de fazer as contas, a taxa estiver em vigor, não há o principio da retroactividade. Para o Ministro das Finanças é optimo este comentário do parceiro estratégico, é quando se fazem as contas.
A Ordem podia desde o principio do mês ter feito comunicados de imprensa a avisar da sobrecarga de trabalho neste mês por entrada do SNC. Mas para quê, o importante é ajudar os amigos que me fizeram Bastonário. Emitir comunicados de imprensa a avisar das dificuldades do site das finanças, não vale a pena. Às 3 da manhã tudo corre lindamente.
E depois de muita pressão de uns chatos no fórum, (Agora com a Ordem não devia existir forum, forum é coisa de Camaras, é uma maçada), lá vou eu escrever uma carta. Envio a carta e o Sr. Secretário de Estado responde quando e como quiser. Pode ser na TSF, é um meio como outro qualquer. Ele diz que eu menti, mas na socraticidade a mentira e a verdade são coisas muito indefinidas. Eu acho que ele estava a dar-me os parabens de ser Bastonário.
Avisar os TOCs, uma palavrinha, podia ser, mas um Bastonário está acima disso, um Bastonário só responde a quem tem carteira de jornalista, não é vaidade é feitio.
E pronto, com a Ordem temos já uma Casa. Podem muitos TOCs ficar a odiar o Escritório, mas agora sabem que têm uma Casa. Sabem que ela existe, para que existe é dificil. Mas uma maioria esmagadora de TOCs aprovou-a, deve ser um T6 com vista para o mar e chão flutuante. Deve ter daqueles sistemas em que se bate palmas e as luzes se acendem e a musica começa..."Para o Sr.Bastonário não vai nada nada...tudo
O AUTOR ESTÁ INDENTIFICADO EM LOCAL PRÓPRIO
quinta-feira, 27 de maio de 2010
terça-feira, 25 de maio de 2010
Apostasia:“actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica"
Deixo aqui esta informação para os interessados(as), ou simplesmente para quem tenha mera curiosidade sobre estes mecanismos do Código Canónico.
A favor? Contra?
Em 13 de Maio de 1967, o Cardeal Montini , PAULO VI,sucessor do bondoso Cardeal Roncalli, João XXIII, efectuou a sua primeira e única viagem a Fátima, ao que consta, apenas como Chefe da
Igreja de Católica e não como Chefe de Estado do Vaticano. Terá querido vincar que vinha cá em missão pastoral e não política. Assim o avião da Alitália pousou em Figo Maduro e Paulo VI passou de imediato para um heli que o levou a Fátima. Este episódio enfureceu Salazar, privado das cerimónias protocolares na Capital do Império e obrigado a ser recebido em Fátima pelo Papa Peregrino - sim, Paulo VI, foi o primeiro a viajar pelos 4 cantos do mundo e até sofreu um atentado, creio que na Tailândia, embora se pense que o Cardeal Woytilla, João Paulo II, seja o pioneiro - contrariado e até empurrado. Consta que Cecília Supinco Pinto, a mentora do Movimento Nacional Feminino, responsável pelo "empurrão", terá exclamado: "está abençoado! o Movimento Nacional Feminino foi abençoado pelo Papa!"
ao que Salazar, sarcástico, respondeu: " MAL NÃO FARÁ!"
Praticar o acto de apostasia, ou o deixa-andar, para quem já não se sente católico, MAL NÃO FARÁ, qualquer um deles.
Apostasia: como abandonar formalmente a Igreja Católica Categoria:
Interesse geral - Religião e EspiritualidadeDescrição: As estatíticas relativas ao número de católicos no mundo são feitas com base no número de baptismos registados. Todos aqueles que foram baptizados, mesmo que não se considerem católicos, são contabilizados como tal pelo Vaticano.
Em Portugal, segundo o Anuário Católico de 2009, 88.10% da população professa a fé católica! É com base nesses números de "fiéis" que a Igreja Católica continua a defender o seu peso na sociedade. Por esse motivo, e apesar de Portugal ser um Estado formalmente laico (cfr. n.º 4 do Art. 41.º da Constituição da República Portuguesa), ainda se verifica tanta influência dessa instituição em quase todos os aspectos da vida do país. Assim, o abandono formal da Igreja Católica por parte de todos aqueles que não se revêem nela é importante e faz todo o sentido.
De acordo com as normas canónicas, para se abandonar definitiva e formalmente a igreja Católica e, dessa forma, deixar de fazer parte do número de fiéis apresentado anualmente pelo Vaticano, é necessário um requerimento formal, por forma a que seja praticado um “acto de defecção” (ou acto de apostasia).
Perante inúmeras manifestações de vontade nesse sentido por parte de pessoas baptizadas que não se revêem na igreja Católica, o Vaticano viu-se forçado, em 2006, a tomar posição e esclarecer as diversas dúvidas apresentadas por bispos, vigários judiciais e outros profissionais do direito canónico, sobre o “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”. Esta informação está disponível no website do Vaticano:
Assim, e de acordo com o Prot. n.º 10279/2006 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano, para se proceder ao abandono formal da igreja Católica, não basta o envio informal de uma simples carta nesse sentido. É necessário que o interessado apresente um requerimento formal na paróquia onde o respectivo baptismo foi realizado para que se pratique o "acto de defecção" da igreja.
O acto formal de defecção supõe um acto de apostasia, heresia ou cisma.
Nos termos do disposto no Cân. 751 do Código Canónico, chama-se “heresia” a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; “apostasia”, o repúdio total da fé cristã católica; “cisma”, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos. Quanto às respectivas penas canónicas, dispõe o § 1. do Cân. 1364 que o apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão “latae sententiae”.
Para que o acto de abandono da Igreja Católica seja válido, consista num verdadeiro "acto de defecção" e produza os efeitos legais consequentes, deve concretizar-se na:
a) decisão interna de sair da igreja Católica;
b) actuação e manifestação externa desta decisão;
c) recepção de tal decisão por parte da autoridade eclesiástica competente.
O acto formal de defecção da igreja Católica fica averbado no registo de baptismo do requerente e, consistindo na “ruptura dos vínculos de comunhão – fé, sacramentos, governo pastoral – que permitem aos fiéis receber a vida da graça no seio da igreja”, impede a mesma de contabilizar essa pessoa como “fiel” nas suas estatísticas anuais.
O texto do requerimento a apresentar pelos interessados na paróquia onde se realizou respectivo baptismo pode ser do seguinte teor:
“Ex.mo Senhor Padre ______________
Paróquia de _____________________
REQUERIMENTO
Eu, __________________________, de nacionalidade Portuguesa e portador do Cartão de Cidadão com o número _______ (cópia anexa), venho, de forma consciente e livre, requerer, em conformidade com as normas canónicas que o regulam (câns. 124–126), que seja praticado um “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”, com a consequente ruptura dos vínculos de comunhão – fé, sacramentos e governo pastoral.
De acordo com o n.º 5 do Prot. n.º 10279/2006 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano, este requerimento é dirigido à autoridade competente da Igreja Católica, o Pároco da Igreja de __________, onde fui baptizado em __ de _______ de ____.
Por forma a facilitar o processo, informo que o meu baptismo consta de fls. sob o numero ____ do livro de registos de baptismo dessa paróquia referente ao ano de ______, conforme cópia de certidão de baptismo anexa. (parágrafo facultativo)
Assim, e na conjugação dos dois elementos essenciais para o efeito – a minha decisão interna de abandonar a Igreja Católica e correspondente actuação e manifestação externa, com a elaboração deste pedido – venho solicitar que seja averbado no livro de registo de baptizados (cf. cân. 535, § 2) a menção explicita de que foi praticado um “defectio ab Ecclesia catholica actu formali” onde se encontra o meu nome, e com isso se concretize a minha Apostasia da Igreja Católica Apostólica Romana, com as penas canónicas correspondentes (cf. cân. 1364, § 1).
Após a prática do “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”, requeiro também que me seja facultada uma certidão de baptismo onde aquele acto se encontre averbado.
Espero deferimento,
Assinatura: ________________________
_________, ___ de _________ de ______
Anexos:
1) Cópia de Cartão de Cidadão
2) Cópia de Certidão de Baptismo (documento facultativo)”
Sugere-se que o interessado apresente o requerimento e acompanhe o processo pessoalmente. Nos casos em que tal se não mostre possível, o requerimento poderá ser enviado à paróquia competente, por carta registada com aviso de recepção. Nestes casos, é aconselhável enviar também um envelope selado e endereçado ao requerente, por forma a que a certidão comprovativa da realização do acto de apostasia seja posteriormente remetida ao mesmo. Deve fazer-se menção ao referido envelope nos "Anexos" a enviar juntamente com o requerimento.
Nos casos em que o requerente se encontre num país diferente daquele em que foi baptizado e, por esse motivo, não possa apresentar pessoalmente o requerimento de abandono da igreja Católica, sugere-se que, se possível e em alternativa ao envio por correio, constitua seu procurador alguém de confiança para que o represente na apresentação do requerimeno e na prática de todos e quaisquer actos necessários a esse fim. É importante não esquecer de, na procuração, atribuir também poderes para que o representante possa levantar a certidão de baptismo onde o acto de defecção foi averbado, depois de praticado.
Por forma a obter informação sobre o contacto das diversas paróquias do país, sugere-se o seguinte website:http://www.paroquias.org/paroquias.php
_______________________________
Este grupo pretende apenas proporcionar informação relevante àqueles que, sendo baptizados, não se revêem na igreja Católica e desejam abandoná-la formalmente.
Não se pretende com este grupo maldizer ou promover nenhuma religião ou credo, nem mesmo o ateísmo. De igual modo, não se pretende neste grupo discutir o que está certo ou errado em qualquer religião, nomeadamente na Católica, nem sequer a vinda de Joseph Ratzinger a Portugal. Com esses propósitos há já vários outros grupos e “fóruns” de discussão no Facebook.
Numa sociedade que se pretende tolerante e onde a liberdade de religião e de culto é um direito fundamental (cfr. Artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa), agradecemos que quaisquer comentários menos próprios ou insultuosos relativamente a qualquer religião ou credo sejam evitados. Assim, tais comentários serão imediatamente apagados e, se necessário, reportados ao Facebook.
A favor? Contra?
Em 13 de Maio de 1967, o Cardeal Montini , PAULO VI,sucessor do bondoso Cardeal Roncalli, João XXIII, efectuou a sua primeira e única viagem a Fátima, ao que consta, apenas como Chefe da
Igreja de Católica e não como Chefe de Estado do Vaticano. Terá querido vincar que vinha cá em missão pastoral e não política. Assim o avião da Alitália pousou em Figo Maduro e Paulo VI passou de imediato para um heli que o levou a Fátima. Este episódio enfureceu Salazar, privado das cerimónias protocolares na Capital do Império e obrigado a ser recebido em Fátima pelo Papa Peregrino - sim, Paulo VI, foi o primeiro a viajar pelos 4 cantos do mundo e até sofreu um atentado, creio que na Tailândia, embora se pense que o Cardeal Woytilla, João Paulo II, seja o pioneiro - contrariado e até empurrado. Consta que Cecília Supinco Pinto, a mentora do Movimento Nacional Feminino, responsável pelo "empurrão", terá exclamado: "está abençoado! o Movimento Nacional Feminino foi abençoado pelo Papa!"
ao que Salazar, sarcástico, respondeu: " MAL NÃO FARÁ!"
Praticar o acto de apostasia, ou o deixa-andar, para quem já não se sente católico, MAL NÃO FARÁ, qualquer um deles.
Apostasia: como abandonar formalmente a Igreja Católica Categoria:
Interesse geral - Religião e EspiritualidadeDescrição: As estatíticas relativas ao número de católicos no mundo são feitas com base no número de baptismos registados. Todos aqueles que foram baptizados, mesmo que não se considerem católicos, são contabilizados como tal pelo Vaticano.
Em Portugal, segundo o Anuário Católico de 2009, 88.10% da população professa a fé católica! É com base nesses números de "fiéis" que a Igreja Católica continua a defender o seu peso na sociedade. Por esse motivo, e apesar de Portugal ser um Estado formalmente laico (cfr. n.º 4 do Art. 41.º da Constituição da República Portuguesa), ainda se verifica tanta influência dessa instituição em quase todos os aspectos da vida do país. Assim, o abandono formal da Igreja Católica por parte de todos aqueles que não se revêem nela é importante e faz todo o sentido.
De acordo com as normas canónicas, para se abandonar definitiva e formalmente a igreja Católica e, dessa forma, deixar de fazer parte do número de fiéis apresentado anualmente pelo Vaticano, é necessário um requerimento formal, por forma a que seja praticado um “acto de defecção” (ou acto de apostasia).
Perante inúmeras manifestações de vontade nesse sentido por parte de pessoas baptizadas que não se revêem na igreja Católica, o Vaticano viu-se forçado, em 2006, a tomar posição e esclarecer as diversas dúvidas apresentadas por bispos, vigários judiciais e outros profissionais do direito canónico, sobre o “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”. Esta informação está disponível no website do Vaticano:
Assim, e de acordo com o Prot. n.º 10279/2006 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano, para se proceder ao abandono formal da igreja Católica, não basta o envio informal de uma simples carta nesse sentido. É necessário que o interessado apresente um requerimento formal na paróquia onde o respectivo baptismo foi realizado para que se pratique o "acto de defecção" da igreja.
O acto formal de defecção supõe um acto de apostasia, heresia ou cisma.
Nos termos do disposto no Cân. 751 do Código Canónico, chama-se “heresia” a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; “apostasia”, o repúdio total da fé cristã católica; “cisma”, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos. Quanto às respectivas penas canónicas, dispõe o § 1. do Cân. 1364 que o apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão “latae sententiae”.
Para que o acto de abandono da Igreja Católica seja válido, consista num verdadeiro "acto de defecção" e produza os efeitos legais consequentes, deve concretizar-se na:
a) decisão interna de sair da igreja Católica;
b) actuação e manifestação externa desta decisão;
c) recepção de tal decisão por parte da autoridade eclesiástica competente.
O acto formal de defecção da igreja Católica fica averbado no registo de baptismo do requerente e, consistindo na “ruptura dos vínculos de comunhão – fé, sacramentos, governo pastoral – que permitem aos fiéis receber a vida da graça no seio da igreja”, impede a mesma de contabilizar essa pessoa como “fiel” nas suas estatísticas anuais.
O texto do requerimento a apresentar pelos interessados na paróquia onde se realizou respectivo baptismo pode ser do seguinte teor:
“Ex.mo Senhor Padre ______________
Paróquia de _____________________
REQUERIMENTO
Eu, __________________________, de nacionalidade Portuguesa e portador do Cartão de Cidadão com o número _______ (cópia anexa), venho, de forma consciente e livre, requerer, em conformidade com as normas canónicas que o regulam (câns. 124–126), que seja praticado um “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”, com a consequente ruptura dos vínculos de comunhão – fé, sacramentos e governo pastoral.
De acordo com o n.º 5 do Prot. n.º 10279/2006 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano, este requerimento é dirigido à autoridade competente da Igreja Católica, o Pároco da Igreja de __________, onde fui baptizado em __ de _______ de ____.
Por forma a facilitar o processo, informo que o meu baptismo consta de fls. sob o numero ____ do livro de registos de baptismo dessa paróquia referente ao ano de ______, conforme cópia de certidão de baptismo anexa. (parágrafo facultativo)
Assim, e na conjugação dos dois elementos essenciais para o efeito – a minha decisão interna de abandonar a Igreja Católica e correspondente actuação e manifestação externa, com a elaboração deste pedido – venho solicitar que seja averbado no livro de registo de baptizados (cf. cân. 535, § 2) a menção explicita de que foi praticado um “defectio ab Ecclesia catholica actu formali” onde se encontra o meu nome, e com isso se concretize a minha Apostasia da Igreja Católica Apostólica Romana, com as penas canónicas correspondentes (cf. cân. 1364, § 1).
Após a prática do “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”, requeiro também que me seja facultada uma certidão de baptismo onde aquele acto se encontre averbado.
Espero deferimento,
Assinatura: ________________________
_________, ___ de _________ de ______
Anexos:
1) Cópia de Cartão de Cidadão
2) Cópia de Certidão de Baptismo (documento facultativo)”
Sugere-se que o interessado apresente o requerimento e acompanhe o processo pessoalmente. Nos casos em que tal se não mostre possível, o requerimento poderá ser enviado à paróquia competente, por carta registada com aviso de recepção. Nestes casos, é aconselhável enviar também um envelope selado e endereçado ao requerente, por forma a que a certidão comprovativa da realização do acto de apostasia seja posteriormente remetida ao mesmo. Deve fazer-se menção ao referido envelope nos "Anexos" a enviar juntamente com o requerimento.
Nos casos em que o requerente se encontre num país diferente daquele em que foi baptizado e, por esse motivo, não possa apresentar pessoalmente o requerimento de abandono da igreja Católica, sugere-se que, se possível e em alternativa ao envio por correio, constitua seu procurador alguém de confiança para que o represente na apresentação do requerimeno e na prática de todos e quaisquer actos necessários a esse fim. É importante não esquecer de, na procuração, atribuir também poderes para que o representante possa levantar a certidão de baptismo onde o acto de defecção foi averbado, depois de praticado.
Por forma a obter informação sobre o contacto das diversas paróquias do país, sugere-se o seguinte website:http://www.paroquias.org/paroquias.php
_______________________________
Este grupo pretende apenas proporcionar informação relevante àqueles que, sendo baptizados, não se revêem na igreja Católica e desejam abandoná-la formalmente.
Não se pretende com este grupo maldizer ou promover nenhuma religião ou credo, nem mesmo o ateísmo. De igual modo, não se pretende neste grupo discutir o que está certo ou errado em qualquer religião, nomeadamente na Católica, nem sequer a vinda de Joseph Ratzinger a Portugal. Com esses propósitos há já vários outros grupos e “fóruns” de discussão no Facebook.
Numa sociedade que se pretende tolerante e onde a liberdade de religião e de culto é um direito fundamental (cfr. Artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa), agradecemos que quaisquer comentários menos próprios ou insultuosos relativamente a qualquer religião ou credo sejam evitados. Assim, tais comentários serão imediatamente apagados e, se necessário, reportados ao Facebook.
Autoridade da Concorrência condena OTOC
Comunicado 06/2010
Autoridade da Concorrência condena OTOC por decisão de associação de
empresas restritiva de concorrência e abuso de posição dominante
A Autoridade da Concorrência condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas (OTOC) ao pagamento de uma coima no valor de 229,3 mil euros por
práticas lesivas da concorrência no mercado da formação obrigatória dos
Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
O mercado da formação obrigatória para o exercício da actividade de Técnico
Oficial de Contas foi criado pela OTOC, com a publicação, a 12 de Julho de 2007,
do Regulamento de Formação de Créditos.
Através deste Regulamento, a OTOC efectuou uma segmentação artificial do
mercado de formação, reservou-se o exclusivo da prestação de um terço da
formação obrigatória e estipulou critérios próprios para a admissão de outras
entidades formadoras e para a aprovação das suas acções de formação.
A AdC deu, assim, como provada a violação do artigo 4º da Lei da Concorrência,
uma vez que a OTOC, enquanto associação de empresas, adoptou uma decisão
que teve como objecto e efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a
concorrência.
A AdC deu também como provada a violação do artigo 6.º da Lei da
Concorrência, de abuso de posição dominante. A OTOC é a entidade reguladora
da profissão de Técnico Oficial de Contas, mas tem vindo a concorrer num
mercado que ela própria segmentou e no qual decide a entrada de concorrentes,
segundo critérios próprios cobrando taxas, quer pelo acesso ao mercado, quer
pelo exercício da sua actividade.
Atendendo a que as infracções em causa ainda se mantêm em vigor, a AdC
ordenou à OTOC que, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da
decisão, adopte as providências indispensáveis à cessação dessas práticas e dos
seus efeitos, aplicando-lhe, para o efeito, sanção pecuniária compulsória no
quantitativo de 500 euros por cada dia de atraso, a contar do fim do prazo
estabelecido para o efeito, caso a OTOC não acate a decisão da AdC.
Atenta a gravidade das infracções praticadas pela OTOC, bem como as
exigências de prevenção geral e especial, a AdC ordenou ainda à OTOC a
publicação, no prazo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado da
decisão, de um extracto da mesma, na 2ª Série do Diário da República e em
jornal nacional de expansão nacional.
A decisão da AdC surge após inquérito instaurado na sequência de uma denúncia
anónima, posteriormente reiterada pela APOTEC – Associação Portuguesa dos
Técnicos de Contabilidade.
Da decisão da AdC cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa.
Lisboa, 18 de Maio de 2010
perguntas e respostas
Autoridade da Concorrência condena OTOC por decisão de associação de
empresas restritiva de concorrência e abuso de posição dominante
A Autoridade da Concorrência condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas (OTOC) ao pagamento de uma coima no valor de 229,3 mil euros por
práticas lesivas da concorrência no mercado da formação obrigatória dos
Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
O mercado da formação obrigatória para o exercício da actividade de Técnico
Oficial de Contas foi criado pela OTOC, com a publicação, a 12 de Julho de 2007,
do Regulamento de Formação de Créditos.
Através deste Regulamento, a OTOC efectuou uma segmentação artificial do
mercado de formação, reservou-se o exclusivo da prestação de um terço da
formação obrigatória e estipulou critérios próprios para a admissão de outras
entidades formadoras e para a aprovação das suas acções de formação.
A AdC deu, assim, como provada a violação do artigo 4º da Lei da Concorrência,
uma vez que a OTOC, enquanto associação de empresas, adoptou uma decisão
que teve como objecto e efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a
concorrência.
A AdC deu também como provada a violação do artigo 6.º da Lei da
Concorrência, de abuso de posição dominante. A OTOC é a entidade reguladora
da profissão de Técnico Oficial de Contas, mas tem vindo a concorrer num
mercado que ela própria segmentou e no qual decide a entrada de concorrentes,
segundo critérios próprios cobrando taxas, quer pelo acesso ao mercado, quer
pelo exercício da sua actividade.
Atendendo a que as infracções em causa ainda se mantêm em vigor, a AdC
ordenou à OTOC que, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da
decisão, adopte as providências indispensáveis à cessação dessas práticas e dos
seus efeitos, aplicando-lhe, para o efeito, sanção pecuniária compulsória no
quantitativo de 500 euros por cada dia de atraso, a contar do fim do prazo
estabelecido para o efeito, caso a OTOC não acate a decisão da AdC.
Atenta a gravidade das infracções praticadas pela OTOC, bem como as
exigências de prevenção geral e especial, a AdC ordenou ainda à OTOC a
publicação, no prazo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado da
decisão, de um extracto da mesma, na 2ª Série do Diário da República e em
jornal nacional de expansão nacional.
A decisão da AdC surge após inquérito instaurado na sequência de uma denúncia
anónima, posteriormente reiterada pela APOTEC – Associação Portuguesa dos
Técnicos de Contabilidade.
Da decisão da AdC cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa.
Lisboa, 18 de Maio de 2010
perguntas e respostas
IVA de 5% na Coca-Cola foi para evitar compra em Espanha para venda em Portugal
Havia um grande diferencial entre a taxa portuguesa e a taxa espanhola, e fazia mais sentido as empresas distribuidoras irem fazer aquisições de Coca-cola a Espanha e distribuírem em Portugal do que adquirirem cá a Coca-Cola. E foi essa a razão, de concorrência fiscal, que baseou a colocação da Coca-Cola nos 5%", explicou o também vice-reitor da Universidade de Lisboa, à margem de uma conferência para discutir o relatório sobre Politica Fiscal, que decorreu na Faculdade de Direito. "
A falta que a prática faz... vai-lhe Deus, Virgem Santíssima...
Assim percebo melhor essa história de um voto de "conforto", bom, como sabem tenho ido a Torre de Dona Chama, fazer enriquecimento curricular, o que tem sido um voto de "conforto"...
A falta que a prática faz... vai-lhe Deus, Virgem Santíssima...
Assim percebo melhor essa história de um voto de "conforto", bom, como sabem tenho ido a Torre de Dona Chama, fazer enriquecimento curricular, o que tem sido um voto de "conforto"...
Estes aumentos são insconstitucionais?
Para além das muitas questões levantadas neste acórdão:
e não sendo especialista em coisa-nenhuma, diz-me contudo a vida de 20 anos de TC/TOC e 30 nesta profissão que:
A mera publicação dos OE's, quase sempre muito para além do 1º dia do ano civil - este ano até foi a 30 de Abril - tornaria insconstitucional quase todas as normas desfavoráveis em sede de IRS e IRC dos últimos anos.
Na minha modesta opinião, para além da quebra de confiança das expectivas criadas, mas que valores mais altos podem desquebrar, como se pode ler naquele acórdão, há que dividir em dois os impostos em sede de liquidação.
Os impostos liquidados antes da entrada em vigor do OE, ou de alterações posteriores oriundas do parlamento, antes do final do ano fiscal, aplicam-se as taxas que estavam em vigor.
É assim em IMT, Selo, IVA, I Consumo, IRS e IRC, quando se trtam de taxas liberatórias.
Já os impostos que são liquidados no final do de um ciclo fiscal, poderão ser objecto de alteração de taxas, ou de deduções - mesmo que estejam em causa expectativas criadas, quando os valores mais altos se levantam - exactamente porque a liquidação, mesmo que feita, apenas em Maio do ano n+1, é considerada uma liquidação efectuada a 31 de Dezembro ou no último dia do ciclo fiscal.
É assim em IRs e IRC.
Mas se uma entidade cessar( com liquidação) a sua actividade em 30de Abril, irá liquidar o IRC que estava em vigor a 30 de de Abril, e aqui não poderá existir qualquer retroactividade.
Infelizmente em IRS, isso não é possível, se um sujeitos passivo não casado, falecer em 31 de de Maio, irá ver agravado o seu IRS... mesmo depois de ter falecido... e aqui eu, optaria por impugnar, em nome da memória e respeito pelo falecido.
Que tudo isto é Imoral, é!
Que o problema não está no aumento da receita, não está!
Que o problema está nas obras megalómanas e nas mordomias a torto-e-a-direito, está!
Que estou farto disto, estou!
Que...
Nota: Mas o despacho publicado no passado dia 20 de Maio, não respeita aquilo que está consagrado no Artº 68º do IRS, ou seja, são publicadas à rebelia do que está previsto na lei, e isso torna o Despacho ferido de legalidade
e não sendo especialista em coisa-nenhuma, diz-me contudo a vida de 20 anos de TC/TOC e 30 nesta profissão que:
A mera publicação dos OE's, quase sempre muito para além do 1º dia do ano civil - este ano até foi a 30 de Abril - tornaria insconstitucional quase todas as normas desfavoráveis em sede de IRS e IRC dos últimos anos.
Na minha modesta opinião, para além da quebra de confiança das expectivas criadas, mas que valores mais altos podem desquebrar, como se pode ler naquele acórdão, há que dividir em dois os impostos em sede de liquidação.
Os impostos liquidados antes da entrada em vigor do OE, ou de alterações posteriores oriundas do parlamento, antes do final do ano fiscal, aplicam-se as taxas que estavam em vigor.
É assim em IMT, Selo, IVA, I Consumo, IRS e IRC, quando se trtam de taxas liberatórias.
Já os impostos que são liquidados no final do de um ciclo fiscal, poderão ser objecto de alteração de taxas, ou de deduções - mesmo que estejam em causa expectativas criadas, quando os valores mais altos se levantam - exactamente porque a liquidação, mesmo que feita, apenas em Maio do ano n+1, é considerada uma liquidação efectuada a 31 de Dezembro ou no último dia do ciclo fiscal.
É assim em IRs e IRC.
Mas se uma entidade cessar( com liquidação) a sua actividade em 30de Abril, irá liquidar o IRC que estava em vigor a 30 de de Abril, e aqui não poderá existir qualquer retroactividade.
Infelizmente em IRS, isso não é possível, se um sujeitos passivo não casado, falecer em 31 de de Maio, irá ver agravado o seu IRS... mesmo depois de ter falecido... e aqui eu, optaria por impugnar, em nome da memória e respeito pelo falecido.
Que tudo isto é Imoral, é!
Que o problema não está no aumento da receita, não está!
Que o problema está nas obras megalómanas e nas mordomias a torto-e-a-direito, está!
Que estou farto disto, estou!
Que...
Nota: Mas o despacho publicado no passado dia 20 de Maio, não respeita aquilo que está consagrado no Artº 68º do IRS, ou seja, são publicadas à rebelia do que está previsto na lei, e isso torna o Despacho ferido de legalidade
Aviso: A "erva" consumida no país, é de má-qualidade
Confirma-se que a "erva" que andou a ser consumida nas duas últimas semanas, sobretudo a Sul do Mondego, mas também um pouco por todo o lado, é de má-qualidade.
Especialistas garantem que algum chico-esperto terá juntado os restos de incenso que sobraram da visita papal, e os resultados estão à vista....
Há enólogos que garantem que o mesmo se passou com o "verde-tinto"...
_________________
Especialistas garantem que algum chico-esperto terá juntado os restos de incenso que sobraram da visita papal, e os resultados estão à vista....
Há enólogos que garantem que o mesmo se passou com o "verde-tinto"...
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Problemas de iliteracia?
1.
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE 2010
Despacho n.º 8603-A/2010
6 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Maio de 2010.
— O Ministro de Estado e das Finanças
2.
Novas tabelas do IRS entraram hoje em vigor, logo após publicação - Vital Moreira publicado
Lisboa, 21 mai (Lusa) - O constitucionalista Vital Moreira afirmou hoje que as novas tabelas de IRS entraram hoje em vigor, recusando-se a comentar as declarações do primeiro ministro de que o novo regime só se aplica a partir de junho.
Novas tabelas do IRS entraram hoje em vigor, logo após publicação- Vital Moreira
"As leis valem a partir do momento em que são publicadas, a partir do dia em que dizem que entram em vigor. Se há uma lei [publicada quinta feira] que diz que entra em vigor amanhã, então é amanhã [hoje]", disse em Lisboa Vital Moreira, também eurodeputado eleito pelo PS.
O primeiro ministro, José Sócrates, frisou hoje que a atualização das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS produzirá efeitos nos salários de junho e não já em maio.
3.
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8843-A/2010
Perante as dúvidas suscitadas a propósito do teor do meu despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, o qual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, vem aprovar as tabelas anuais de retenção de IRS, importa proceder à respectiva clarificação, fixando, de modo inequívoco, o sentido e alcance do disposto no respectivo n.º 6 e garantindo o seu cumprimento, com certeza e segurança jurídica, pelas entidades sobre as quais a lei impende a obrigação de retenção de IRS.Assim, determino o seguinte:
O n.º 6 do despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, passa ter a seguinte
redacção:
6— O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação, devendo [aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre
rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos
respectivos titulares a partir de 1 de Junho de 2010.»
21 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos.
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE 2010
Despacho n.º 8603-A/2010
6 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Maio de 2010.
— O Ministro de Estado e das Finanças
2.
Novas tabelas do IRS entraram hoje em vigor, logo após publicação - Vital Moreira publicado
Lisboa, 21 mai (Lusa) - O constitucionalista Vital Moreira afirmou hoje que as novas tabelas de IRS entraram hoje em vigor, recusando-se a comentar as declarações do primeiro ministro de que o novo regime só se aplica a partir de junho.
Novas tabelas do IRS entraram hoje em vigor, logo após publicação- Vital Moreira
"As leis valem a partir do momento em que são publicadas, a partir do dia em que dizem que entram em vigor. Se há uma lei [publicada quinta feira] que diz que entra em vigor amanhã, então é amanhã [hoje]", disse em Lisboa Vital Moreira, também eurodeputado eleito pelo PS.
O primeiro ministro, José Sócrates, frisou hoje que a atualização das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS produzirá efeitos nos salários de junho e não já em maio.
3.
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8843-A/2010
Perante as dúvidas suscitadas a propósito do teor do meu despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, o qual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, vem aprovar as tabelas anuais de retenção de IRS, importa proceder à respectiva clarificação, fixando, de modo inequívoco, o sentido e alcance do disposto no respectivo n.º 6 e garantindo o seu cumprimento, com certeza e segurança jurídica, pelas entidades sobre as quais a lei impende a obrigação de retenção de IRS.Assim, determino o seguinte:
O n.º 6 do despacho n.º 8603-A/2010, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2010, passa ter a seguinte
redacção:
6— O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação, devendo [aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre
rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos
respectivos titulares a partir de 1 de Junho de 2010.»
21 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos.
sábado, 22 de maio de 2010
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE 2010
Despacho n.º 8603-A/20106 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação.20 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças,
publicação.20 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças,
quarta-feira, 5 de maio de 2010
SIGILO FISCAL - ARTIGO 64º. DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT)
Of.Circulado n.º: 60.073 de 2010.04.22
ACESSO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AOS ELEMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• artigo 833º.-A, aditado ao Código de Processo Civil (CPC), pelo artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 226/2008, de 20 de Novembro e Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março
2.1. Da conjugação dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 833º.-A do CPC, com o nº. 2 do artigo 3º. e
artigo 14º. da Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março, resulta que, no âmbito das
diligências prévias à penhora, e desde que se trate de uma acção executiva cível,
iniciada após 31 de Março de 2009, é permitido aos agentes de execução, sem
necessidade de autorização judicial, a consulta directa às bases de dados da
administração tributária, para obtenção de informações, sobre:
- a identificação do executado: nome, número de identificação fiscal e domicílio fiscal;
- a identificação e localização dos seus bens:
• Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um
qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor
patrimonial tributário;
• Identificação de veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de
imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
• A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo
código de actividade económica;
• A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos...
ACESSO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AOS ELEMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• artigo 833º.-A, aditado ao Código de Processo Civil (CPC), pelo artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 226/2008, de 20 de Novembro e Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março
2.1. Da conjugação dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 833º.-A do CPC, com o nº. 2 do artigo 3º. e
artigo 14º. da Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março, resulta que, no âmbito das
diligências prévias à penhora, e desde que se trate de uma acção executiva cível,
iniciada após 31 de Março de 2009, é permitido aos agentes de execução, sem
necessidade de autorização judicial, a consulta directa às bases de dados da
administração tributária, para obtenção de informações, sobre:
- a identificação do executado: nome, número de identificação fiscal e domicílio fiscal;
- a identificação e localização dos seus bens:
• Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um
qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor
patrimonial tributário;
• Identificação de veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de
imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
• A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo
código de actividade económica;
• A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos...
sábado, 1 de maio de 2010
ACÓRDÃO N.º 85/2010
Irretroactividade da lei fiscal
5. No seu Acórdão n.º 128/09 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional afirmou:
“[...] foi na revisão constitucional de 1997 que o legislador constituinte tomou a opção de consagrar, no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, o princípio geral de proibição de cobrança, pelo Estado, de impostos retroactivos. Explicitou-se, aqui, diz a doutrina, algo que já decorria do princípio da protecção de confiança e da ideia de Estado de direito nos termos do artigo 2.º da CRP (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 1092 e ss).
Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão «retroactividade» usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável.
[...]
Quer isto dizer que, actualmente, e consagrado que está o princípio geral de irretroactividade da lei fiscal, a mera natureza retroactiva de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada, de forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da condição, em concreto, de uma certa relação jurídico-tributária.
[...]
A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova)”.
E acrescentou, ainda, que:
“questão diferente da que se deixou resolvida é a de saber se a decisão recorrida deve ser mantida quanto ao outro fundamento de inconstitucionalidade (violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição).
O tema da protecção da confiança tem sido abundantemente tratado pelo Tribunal Constitucional. Contudo – e em matéria tributária – a jurisprudência do Tribunal sobre o que queira dizer «a necessária protecção da confiança legítima» não pode deixar de ser olhada com cautela, consoante a sua produção tenha ocorrido antes ou depois da revisão Constitucional de 1997. Na verdade – e como o tem dito a doutrina –, com a formulação actual do nº 3 do artigo 103º da CRP alterou-se o lugar constitucional que o princípio decorrente do artigo 2º ocupa em matérias de natureza fiscal: a aprovação, em 1997, de um princípio geral de irretroactividade da lei fiscal veio modificar (e não diminuir ou aumentar) a relevância do princípio. Quer isto dizer exactamente o seguinte.
A proibição expressa da retroactividade da lei fiscal não tornou inútil a eventual aplicação, a matérias de natureza tributária, do parâmetro da protecção da confiança. Como diz Casalta Nabais (Cfr. “Direito Fiscal”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 149), a protecção da confiança não foi absorvida pelo novo preceito constitucional. Ao textualizar a proibição de normas fiscais retroactivas, a Constituição conferiu uma especial corporização ao princípio, corporização essa que se traduz na necessária ausência de ponderações sempre que ocorram casos [de leis tributárias] que sejam retroactivas em sentido próprio ou autêntico. Nesses casos – nos quais, recorde-se, se não inclui o presente – não há lugar a ponderações: a norma retroactiva é, por força do nº 3 do artigo 103º, inconstitucional. Mas tal não significa que, por causa disso, se tenha esgotado ou exaurido a «utilidade» do princípio da confiança em matéria tributária. Pode haver outras situações – de retroactividade imprópria, ou até de não retroactividade – que convoquem a questão constitucional que é resolvida pela tutela da confiança”.
[...]
“No Acórdão n.º 287/90, de 30 de Outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroactividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.
Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, «não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados»”.
...
Em primeiro lugar, não se pode dizer que o Estado, através da Administração Fiscal, ao permitir durante certo período a dedução da totalidade das menos-valias obtidas em determinada alienação, possa ter criado uma expectativa de manutenção de idêntico regime para o futuro. Admitir o contrário seria aceitar um princípio de imutabilidade das leis, que se não pode reconhecer. Em segundo lugar, também não se antevê como possa a expectativa da recorrente ser havida como legítima, já que tal implicaria uma como que «proibição de retrocesso» em matéria de deduções fiscais, igualmente inaceitável. Em terceiro lugar, tão-pouco se pode dizer que a ora recorrente possa ter feito, legitimamente, um plano de vida assente no pressuposto de continuidade do “comportamento” da Administração Fiscal. Na realidade, afigura-se insustentável afirmar que a ora recorrente ao adquirir as participações sociais em causa o fez no pressuposto de, posteriormente, independentemente até de qualquer “proximidade temporal” entre a aquisição e a alienação – que poderá vir a ocorrer décadas após –, as vir a alienar com prejuízo, deduzindo, nesse caso, a totalidade das menos-valias. Em quarto e último lugar, parece existir uma razão de interesse público subjacente à alteração legislativa em causa: obter uma mais justa e equilibrada repartição de encargos fiscais entre as diversas espécies de contribuintes, dado que o regime resultante do artigo 42º, n.º 3, do CIRC, apenas se aplica, por definição, a contribuintes que tenham a natureza de pessoa colectiva ou afim.
Não é, assim, possível concluir, como pretende a recorrente, pela violação do “princípio da segurança jurídica, estabelecido no art° 2° da Constituição da República Portuguesa”.
....
5. No seu Acórdão n.º 128/09 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional afirmou:
“[...] foi na revisão constitucional de 1997 que o legislador constituinte tomou a opção de consagrar, no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, o princípio geral de proibição de cobrança, pelo Estado, de impostos retroactivos. Explicitou-se, aqui, diz a doutrina, algo que já decorria do princípio da protecção de confiança e da ideia de Estado de direito nos termos do artigo 2.º da CRP (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 1092 e ss).
Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão «retroactividade» usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável.
[...]
Quer isto dizer que, actualmente, e consagrado que está o princípio geral de irretroactividade da lei fiscal, a mera natureza retroactiva de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada, de forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da condição, em concreto, de uma certa relação jurídico-tributária.
[...]
A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova)”.
E acrescentou, ainda, que:
“questão diferente da que se deixou resolvida é a de saber se a decisão recorrida deve ser mantida quanto ao outro fundamento de inconstitucionalidade (violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição).
O tema da protecção da confiança tem sido abundantemente tratado pelo Tribunal Constitucional. Contudo – e em matéria tributária – a jurisprudência do Tribunal sobre o que queira dizer «a necessária protecção da confiança legítima» não pode deixar de ser olhada com cautela, consoante a sua produção tenha ocorrido antes ou depois da revisão Constitucional de 1997. Na verdade – e como o tem dito a doutrina –, com a formulação actual do nº 3 do artigo 103º da CRP alterou-se o lugar constitucional que o princípio decorrente do artigo 2º ocupa em matérias de natureza fiscal: a aprovação, em 1997, de um princípio geral de irretroactividade da lei fiscal veio modificar (e não diminuir ou aumentar) a relevância do princípio. Quer isto dizer exactamente o seguinte.
A proibição expressa da retroactividade da lei fiscal não tornou inútil a eventual aplicação, a matérias de natureza tributária, do parâmetro da protecção da confiança. Como diz Casalta Nabais (Cfr. “Direito Fiscal”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 149), a protecção da confiança não foi absorvida pelo novo preceito constitucional. Ao textualizar a proibição de normas fiscais retroactivas, a Constituição conferiu uma especial corporização ao princípio, corporização essa que se traduz na necessária ausência de ponderações sempre que ocorram casos [de leis tributárias] que sejam retroactivas em sentido próprio ou autêntico. Nesses casos – nos quais, recorde-se, se não inclui o presente – não há lugar a ponderações: a norma retroactiva é, por força do nº 3 do artigo 103º, inconstitucional. Mas tal não significa que, por causa disso, se tenha esgotado ou exaurido a «utilidade» do princípio da confiança em matéria tributária. Pode haver outras situações – de retroactividade imprópria, ou até de não retroactividade – que convoquem a questão constitucional que é resolvida pela tutela da confiança”.
[...]
“No Acórdão n.º 287/90, de 30 de Outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroactividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.
Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, «não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados»”.
...
Em primeiro lugar, não se pode dizer que o Estado, através da Administração Fiscal, ao permitir durante certo período a dedução da totalidade das menos-valias obtidas em determinada alienação, possa ter criado uma expectativa de manutenção de idêntico regime para o futuro. Admitir o contrário seria aceitar um princípio de imutabilidade das leis, que se não pode reconhecer. Em segundo lugar, também não se antevê como possa a expectativa da recorrente ser havida como legítima, já que tal implicaria uma como que «proibição de retrocesso» em matéria de deduções fiscais, igualmente inaceitável. Em terceiro lugar, tão-pouco se pode dizer que a ora recorrente possa ter feito, legitimamente, um plano de vida assente no pressuposto de continuidade do “comportamento” da Administração Fiscal. Na realidade, afigura-se insustentável afirmar que a ora recorrente ao adquirir as participações sociais em causa o fez no pressuposto de, posteriormente, independentemente até de qualquer “proximidade temporal” entre a aquisição e a alienação – que poderá vir a ocorrer décadas após –, as vir a alienar com prejuízo, deduzindo, nesse caso, a totalidade das menos-valias. Em quarto e último lugar, parece existir uma razão de interesse público subjacente à alteração legislativa em causa: obter uma mais justa e equilibrada repartição de encargos fiscais entre as diversas espécies de contribuintes, dado que o regime resultante do artigo 42º, n.º 3, do CIRC, apenas se aplica, por definição, a contribuintes que tenham a natureza de pessoa colectiva ou afim.
Não é, assim, possível concluir, como pretende a recorrente, pela violação do “princípio da segurança jurídica, estabelecido no art° 2° da Constituição da República Portuguesa”.
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quarta-feira, 28 de abril de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
25 de Abril, SEMPRE
Do que um homem é capaz
As coisas que ele faz
Para chegar aonde quer
É capaz de dar a vida
Para levar de vencida
Uma razão de viver
A vida é como uma estrada
Que vai sendo traçada
Sem nunca arrepiar caminho
E quem pensa estar parado
Vai no sentido errado
A caminhar sózinho
Vejo a gente cuja a vida
Vai sendo consumida
Por miragens de poder
Agarrados alguns ossos
No meio dos destroços
Do que nunca vão fazer
Vão poluindo o percurso
Com as sobras do discurso
Que lhes serviu pr'abrir caminho
À custa das nossas utopias
Usurpam regalias
Para consumir sózinho
Com políticas concretas
Ímpões essas metas
Que nos entram casa dentro
Como a Trilateral
Com a treta liberal
E as virtudes do centro
No lugar da consciência
A lei da concorrência
Pisando tudo pelo caminho
Para castrar a juventude
Mascaram de virtude
O querer vencer sózinho
Ficam cínicos, brutais
Descendo cada vez mais
Para subir cada vez menos
Quanto mais o mal se expande
Mais acham que ser grande
É lixar os mais pequenos
Quem escolhe ser assim
Quando chegar ao fim
Vai ver que errou o seu caminho
Quando a vida é hipotecada
No fim não sobra nada
E acaba-a sózinho
Mesmo sendo poderosos
Tão fracos e gulosos
Que precisam do poder
Mesmo havendo tanta gente
Para quem é indiferente
Passar a vida a morrer
Há principios e valores
Há sonhos e há amores
Que sempre irão abrir caminho
E quem viver abraçado
À vida que há ao lado
Não vai morrer sózinho
E que morrer abraçado
À vida que há ao lado
Não vai viver sózinho
sexta-feira, 23 de abril de 2010
domingo, 18 de abril de 2010
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Acórdão n.º 49/2010. D.R. n.º 67, Série II de 2010-04-07
Acórdão n.º 49/2010. D.R. n.º 67, Série II de 2010-04-07
Julga inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário
Julga inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário
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